TJTO - 0029265-49.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0029265-49.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)APELANTE: LUIZ COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
 
 ALEGADA PARCIALIDADE DE AUTORIDADE POLICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA DELEGADA QUESTIONADA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta com o objetivo de obter o trancamento da Sindicância Decisória nº 042/2019, ou, subsidiariamente, a anulação dos atos praticados no referido procedimento, sob o argumento de que estaria eivada de vício de parcialidade decorrente da atuação de determinada autoridade policial.
 
 II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Sindicância nº 042/2019 foi contaminada por vício de parcialidade imputado a uma determinada Delegada da Polícia Civil; e (ii) averiguar se há elementos nos autos que justifiquem o trancamento ou a anulação dos atos administrativos praticados no referido procedimento.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 Restou comprovado nos autos que a Delegada em questão não participou da Investigação Preliminar nº 082/2018 nem da Sindicância Decisória nº 042/2019, cuja condução se deu por outros Delegados de Polícia, não havendo qualquer ato assinado ou ordenado por ela. 2.
 
 A declaração de suspeição por foro íntimo ocorreu em procedimento diverso e em momento posterior aos fatos investigados na sindicância impugnada, não sendo possível retroagir seus efeitos para alcançar procedimentos pretéritos conduzidos por terceiros. 3.
 
 Não há nos autos comprovação de animosidade anterior, tampouco demonstração objetiva de prejuízo ou de interferência da Delegada nos atos sindicantes, sendo insuficiente a mera alegação de parcialidade sem respaldo em prova concreta. 4.
 
 A sindicância foi instaurada com base em elementos documentais que indicavam possível transgressão disciplinar, e sua legalidade foi reconhecida tanto na sentença quanto em parecer ministerial, não havendo vícios que autorizem sua anulação. 5.
 
 Inexiste prova de desvio de finalidade, sendo inviável ao Judiciário substituir-se à Administração no exame de mérito administrativo, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade.
 
 IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
 
 Majorados os honorários sucumbenciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EUDÁZIO NOBRE DA SILVA e LUIZ COSTA JÚNIOR, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
 
 Em atenção à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            28/07/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 18:41 Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01 
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                                            25/07/2025 18:41 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            25/07/2025 15:22 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03 
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                                            25/07/2025 15:16 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            24/07/2025 20:06 Juntada - Documento - Voto 
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                                            21/07/2025 18:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            21/07/2025 18:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            16/07/2025 16:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            16/07/2025 16:24 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362 
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                                            14/07/2025 12:52 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            11/07/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b> 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0029265-49.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 362) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102) APELANTE: LUIZ COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            10/07/2025 14:23 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025 
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                                            07/07/2025 15:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01 
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                                            07/07/2025 15:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            06/06/2025 12:48 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
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                                            06/06/2025 12:13 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/04/2025 13:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            09/04/2025 18:27 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            09/04/2025 18:27 Despacho - Mero Expediente 
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                                            07/04/2025 12:42 Registro - Retificada a Autuação de Assunto 
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                                            07/03/2025 14:34 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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