TJTO - 0030707-79.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030707-79.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FERNANDO PEREIRA JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)ADVOGADO(A): GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ (OAB DF071032)APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA PRESENCIAL.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
REINCLUSÃO AUTOMÁTICA EM PAUTA.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
ATO REGULAR.
INTERPRETAÇÃO CONFORME REGIMENTO INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência na ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES.
A controvérsia envolveu a exclusão do Embargante do certame de outorga de serviços notariais e registrais, por decisão da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu pela ausência dos traços fenotípicos exigidos para o preenchimento das vagas destinadas a candidatos negros.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão quanto à ausência de nova intimação dos Advogados para sustentação oral após o adiamento da sessão; e (ii) se houve omissão quanto à suposta ausência de fundamentação no ato da Comissão de Heteroidentificação que excluiu o candidato da cota racial.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins (art. 100, § 1º) permite a reinclusão automática do processo em pauta de sessão seguinte quando o julgamento for adiado, sem necessidade de nova intimação das partes.
Tal regra visa garantir continuidade e previsibilidade processual.
Sendo assim, a ausência de nova intimação não configura nulidade nem omissão no acórdão. 4.
O requerimento para sustentação oral vincula-se à pauta inicial.
Quando o julgamento é adiado sem conclusão e a reinclusão ocorre na sessão subsequente, é legítima a expectativa de que os Advogados acompanhem a movimentação processual.
O Judiciário não incorre em irregularidade quando aplica regra regimental clara e pública, notadamente quando o adiamento e a nova data estão devidamente registrados nos autos. 5.
Quanto à motivação do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, o acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria, reconhecendo que a avaliação foi feita presencialmente, nos termos do edital, e com motivação compatível com a finalidade do procedimento.
A ausência de laudo técnico ou descrição minuciosa não invalida o ato, desde que seja possível identificar os fundamentos que levaram à conclusão da Comissão, como ocorreu. 6.
O voto condutor deixou claro que a Justiça deve respeitar a autonomia técnica da banca examinadora, intervindo apenas quando presente ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, o que não se verificou no caso concreto.
A Decisão foi suficientemente fundamentada e analisou os argumentos com atenção à legislação aplicável e à jurisprudência pacificada. 7.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, deve-se rejeitar o recurso.
IV - DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão mantido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0030707-79.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 359) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: FERNANDO PEREIRA JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ADVOGADO(A): GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ (OAB DF071032) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU) ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/05/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/05/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
13/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
02/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 22:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:48
Despacho - Mero Expediente
-
29/04/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
29/04/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
28/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/04/2025 18:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
23/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/04/2025 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
22/04/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 18:17
Juntada - Documento - Informações
-
31/03/2025 13:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
13/03/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 14:12
Juntada - Documento - Informações
-
06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/02/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 538
-
21/02/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
20/02/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
20/02/2025 15:53
Retirado de pauta
-
18/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
17/02/2025 19:31
Decisão - Outras Decisões
-
17/02/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/02/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
29/01/2025 11:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
29/01/2025 11:16
Juntada - Documento - Relatório
-
24/01/2025 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
24/01/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/11/2024 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
14/11/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
14/11/2024 13:56
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
11/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000478-49.2025.8.27.2703
Francisco Martins Costa Filho
Giliarde Facundo Leite
Advogado: Werik Vinicius Sanches Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 10:04
Processo nº 0008478-29.2025.8.27.2706
Ronildo de Lima Loura
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Ruiter Araujo de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 19:47
Processo nº 0000424-75.2025.8.27.2738
Joaquina Rodrigues Neta
Municipio de Ponte Alta do Bom Jesus - T...
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 11:51
Processo nº 0030707-79.2023.8.27.2729
Fernando Pereira Jorge
Instituto de Estudos Superiores do Extre...
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 18:09
Processo nº 0031071-80.2025.8.27.2729
Valcir Jose Bortoluzzi
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 17:24