TJTO - 0015316-56.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015316-56.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)EXECUTADO: DANILO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de DANILO SILVA DA CUNHA, tendo por objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras avenças nº 392/1166949, celebrado em 25/11/2022, no valor de R$ 130.080,72 (cento e trinta mil e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Foram bloqueados valores nas contas do executado, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.285,69 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme evento 21.
O executado apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade por se tratarem de quantias essenciais à sua subsistência e de sua filha menor, além de postular os benefícios da justiça gratuita - evento 33.
O exequente apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da constrição e pelo indeferimento da gratuidade da justiça - evento 39.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o executado teve reconhecida a hipossuficiência financeira nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0008274-19.2024.8.27.2706).
Considerando que os embargos à execução, não obstante sua natureza autônoma, constituem meio de defesa do executado no processo executivo, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, estendendo-se ao feito executivo principal.
Nesse sentido, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
O executado alega que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência e de sua filha menor, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de determinados bens, incluindo vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No entanto, a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações específicas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
Para tanto, exige-se a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis.
Analisando detidamente os autos, verifico que o executado não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que são indispensáveis à sua subsistência familiar.
A mera alegação de necessidade, desacompanhada de prova robusta (como extratos bancários que demonstrem a origem dos valores, comprovantes de renda, ou outros documentos que evidenciem a natureza alimentar dos recursos), não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, de modo que a proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil não pode ser utilizada para inviabilizar o cumprimento da obrigação executada sem justificativa plausível.
Ademais, o valor bloqueado de R$ 2.285,69 não se mostra desproporcional ou excessivo em relação ao crédito perseguido.
Diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, a manutenção da constrição se impõe.
Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se a constrição determinada.
O exequente postulou a realização de consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, para localização de bens passíveis de penhora.
Considerando a necessidade de satisfação do crédito exequendo e tendo em vista que ainda remanesce saldo devedor considerável, DEFIRO a consulta de veículos via sistema RENAJUD em nome do executado.
Sendo frutífera a consulta de veículos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) localizado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), Decorrido o prazo para manifestação das partes e não havendo mais questões pendentes quanto à constrição, DETERMINO a conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Considero o protocolo do SISBAJUD como Termo de Penhora dos valores bloqueados (R$ 2.285,69), ficando a constrição formalizada.
Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores penhorados em favor do exequente ou de seu advogado constituído com poderes para tanto, acrescido das correções devidas.
O valor deverá ser abatido do débito principal, prosseguindo-se na execução pelo saldo remanescente, devidamente atualizado.
Ante o exposto, DECIDO: DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao executado; INDEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se a constrição; DEFERIR a consulta de veículos via RENAJUD; DETERMINAR a conversão do bloqueio em penhora, considerando o protocolo SISBAJUD como Termo de Penhora; AUTORIZAR, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores em favor do exequente, na conta indicada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015316-56.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 14/07/2025 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa -
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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14/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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10/07/2025 19:41
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 13:05
Conclusão para despacho
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02/04/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:27
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 22:30
Protocolizada Petição
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28/01/2025 21:49
Protocolizada Petição
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18/01/2025 01:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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03/12/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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03/10/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 15:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/10/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2024 16:33
Juntada - Informações
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27/05/2024 16:12
Juntada - Informações
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14/05/2024 17:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 17:56
Conclusão para despacho
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04/04/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 13:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/03/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:46
Lavrada Certidão
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16/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 16:17
Conclusão para despacho
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18/07/2023 16:17
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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