TJTO - 0003608-67.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003608-67.2024.8.27.2740/TO AUTOR: FRANCISCA SOUSA E SILVAADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA SOUSA E SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo nº 469891745 no valor de R$3.030,00, a ser pago em 36 parcelas de R$292,37.
Afirmou que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela parte ré seria abusiva, excedendo a taxa média de mercado.
Requereu a revisão do contrato com a aplicação da taxa média de mercado, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Foi deferida justiça gratuita (evento 06).
Houve audiência de conciliação, porém a tentativa de acordo restou inexitosa (evento 27).
Em contestação (evento 29) a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 33) a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos iniciais. Posteriormente intimadas para apresentar novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (evento 39).
A parte autora nada manifestou.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 42). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1 Da preliminar de impugnação a justiça gratuita: A parte ré impugnou o benefício de assistência judiciária deferida à parte autora.
Todavia, não trouxe elementos a sustentar sua alegação.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade. 2.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir: A Constituição Federal garantiu o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, de sorte que, por jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não é necessário que se esgotem os meios administrativos para a propositura de ação. E reafirmo, não é necessário que se esgotem os meios administrativos, mas isso não quer dizer que a ausência da tentativa voluntária e administrativa para o resguardo de um direito não deva ser tentada antes da propositura de uma ação. E o motivo é processual, pois, se não há tentativa anterior para se conseguir algo, não há recusa por parte daquele em face de quem o pedido deveria ser direcionado, e se não há recusa, consequentemente não há lide, afastando o interesse de agir que possa embasar a pretensão em juízo.
Ora, é necessária a provocação da jurisdição somente nos casos em que o suposto detentor do direito, tendo seu direito violado quando procura resolver pela via consensual o que entende ser-lhe devido e não alcança êxito, ou obtém simplesmente uma negativa. É o chamado conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita, ou em outras palavras, lide ou litígio. Assim, por não ter conseguido administrativamente o seu intuito, e sendo-lhe vedado praticar justiça com as próprias mãos, pode valer-se do Poder Judiciário para tentar obter aquilo que pelas vias consensuais não logrou êxito.
Por outro lado, se alguém não persegue administrativamente aquilo que deseja obter, não há, em tese, oposição à sua pretensão, de sorte que não surge a necessidade de provocar o Judiciário, mediante o meio próprio para isso, qual seja, o exercício do direito de ação que, ainda que amplo, não é ilimitado.
Neste raciocínio, não se deve olvidar que são duas as condições da ação: legitimidade de parte e interesse de agir. Sem essas condições, há a vedação para o exercício do direito de ação.
Ressalto, por oportuno, que este entendimento observa os ditames do artigo 17, do CPC que dispõe “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”(destaquei).
Portanto, é uma exigência da lei.
E as regras processuais precisam ser observadas para que se cumpra o devido processo legal substancial.
Porquanto, a realização da justiça deve ser uma construção com observância dos procedimentos legais, de maneira a manter presente o respeito devido ao processo legal, pois a dinâmica processual deve manter-se em consonância com a legalidade para se falar em processo válido e justo. Porquanto, o sistema jurídico adotado no Brasil é o Civil Law, cuja característica é a utilização de ordenamento jurídico com regras escritas, públicas e documentas nos códigos próprios e demais leis esparsas, as quais devem ser observadas Por isto, há a necessidade de observação da tríade processual existente no interesse de agir (artigo 17, CPC), que se consubstancia no interesse-adequação que é o uso do meio adequado para a tutela jurisdicional buscada. O interesse-utilidade que se mostra presente quando há um acréscimo à esfera jurídica de requerente, isto é, traz-lhe algum proveito. E o interesse-necessidade quem vem com a demonstração de que o judiciário é indispensável para proteção do direito. Ausente a demonstração do interesse de agir, resulta em extinção da ação por sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito.
Há que se ressaltar, também, que consoante entendimento já firmado no STF o direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da CF (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) é compatível com os requisitos legais de leis ordinárias, no caso, o CPC que regula o andamento processual no âmbito cível.
Assim, é necessária a demonstração de que o provimento jurisdicional é adequado, útil e necessário é pressuposto do interesse de agir, regulado no artigo 17, do CPC.
Este requisito do interesse de agir é naturalmente utilizado para se acessar o Poder Judiciário e buscar a realização da justiça na via judicial.
Portanto, independente da natureza da ação, a parte autora deve comprovar o interesse processual demonstrando a resistência da parte contrária (p.ex. notificação extrajudicial não correspondida), conforme entendimento do STJ.
Nesta linha, por exemplo, há precedente do STJ nas ações de cobrança de seguro DPVAT e ações previdenciárias, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ. 1.
Em consonância com a evolução do entendimento do STF, em especial com o julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário previsto na CF. 2.
De igual modo, o atualíssimo entendimento do STJ é no sentido de ser plenamente possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de DPVAT. 3.
Apesar da apresentação de contestação por parte da seguradora configurar resistência à pretensão da parte autora, suprindo deste modo a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso em comento a relação processual ainda não foi angularizada, sendo ainda, oportunizado ao apelante, nesta instância, a juntada de documento comprovando a recusa da apelada na via administrativa, deixando o mesmo, contudo, de diligenciar neste sentido. 4- A exigência de prévio requerimento administrativo como requisito formal para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT não se confunde com o esgotamento da instância administrativa como obstáculo ao acesso à jurisdição.
Ausente o interesse processual, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, é medida imperativa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 58239-78.2016.8.09.0076, Rel.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 'MATELETEIRO' E 'OPERADOR DE PERFURATRIZ'.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS.
AGENTES QUÍMICOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
EPI.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS CONCEDIDA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
DESPESAS. 1.
Contrariamente ao afirmado pelo INSS em suas razões de apelação, no presente caso houve a apresentação de requerimento na via administrativa, que fora indeferido.
Ademais, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário.
Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário, como ocorrera na hipótese dos presentes autos.
Afastada, portanto, a alegação quanto à ausência de interesse processual. (...)(AC 0019131-22.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/11/2016) Finalmente, como já mencionado acima, uma vez não comprovado nos autos que a parte autora buscou a solução para a suposta lesão ao seu direito por qualquer das vias administrativas existentes e à disposição do administrado/consumidor, seja diretamente ou por intermédio do advogado, não se pode afirmar que o Requerido se opôs à sua demanda, pois ainda nem tomou conhecimento. Se não há oposição ao bem pretendido, não há resistência, não há lide.
Se não há lide não existe interesse de agir, pois ausente a demonstração da necessidade de atuação do Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça deferida, Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as determinações do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 14 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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13/05/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/05/2025 13:34
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/02/2025 17:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/02/2025 17:30. Refer. Evento 9
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19/02/2025 07:52
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 19:34
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
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28/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 11:05
Protocolizada Petição
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24/01/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 16:53
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/01/2025 16:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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13/01/2025 12:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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09/01/2025 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2025 17:30
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09/01/2025 14:33
Recebidos os autos no CEJUSC
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07/01/2025 16:35
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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10/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 11:16
Conclusão para decisão
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09/12/2024 11:16
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 11:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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