TJTO - 0035134-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035134-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS SPAFFORD ALMEIDA MACHADOADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843)AUTOR: FÁBIO BEZERRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843)AUTOR: WESLEY CABRAL DE ALMEIDAADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WESLEY CABRAL DE ALMEIDA E OUTROS em face da sentença proferida no evento 72.
Aduziram os embargantes, em breve síntese, que a sentença foi omissa e contraditória, ao argumento de que os efeitos da promoção devem retroagir à 18/12/2020 e que o julgado utilizado na sentença atacada não guarda similaridade com o caso dos autos, pois não houve pedido de revisão do ato que negou a promoção, mas sim pedido de reconsideração.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Instada, a parte embargada pontuou que não houve omissão ou contradição na sentença embargada (evento 86). É o breve relatório.
Decido.
Recebo o recurso de Embargos Declaratórios, pois próprio e tempestivo.
Passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença/decisão nas hipóteses de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como para correção de erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese o entendimento da(o)(s) embargante(s), não se verifica, a meu ver, na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022, I, II e III, do CPC.
Ao contrário do que afirmado pela parte embargante, a decisão embargada não padece de omissão/contradição alguma, pois este juiz sentenciante, fundamentadamente, reconheceu que a promoção deveria retroagir a 30 (trinta) dias contados do pedido de revisão/reconsideração, invocando, para tanto, precedente do nosso Tribunal em caso similar, vejamos: Cinge-se a controvérsia em estabelecer se os requerentes fazem jus à promoção por bravura retroativa à data do reconhecimento administrativo (30/10/2020) ou, alternativamente, à data do trigésimo dia da instauração da sindicância (18/12/2020).
O pleito autoral é procedente em parte.
Explico: A promoção por ato de bravura é um reconhecimento formal concedido a um indivíduo, geralmente em instituições militares ou policiais, em razão de ações excepcionais que vão além do cumprimento normal de suas funções.
Esses atos envolvem, frequentemente, situações de alto risco ou coragem extrema, ocasião que o profissional demonstra heroísmo, dedicação ou habilidades excepcionais ao lidar com uma situação difícil ou perigosa.
Para que essa promoção seja concedida, é necessário que a bravura seja comprovada, geralmente por meio de uma sindicância ou investigação formal, a fim de garantir que o ato tenha sido de fato extraordinário.
A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado do Tocantins está regulamentada pela Lei 2.575/2012, a qual estabelece o seguinte: Art. 21.
São critérios de promoção: I - a antiguidade; II - o merecimento; III - a escolha; IV - a bravura; V - post-mortem; VI - o tempo de contribuição; VII - a invalidez permanente.
A promoção por ato de bravura, tal como ponderado pelo requerido, é ato administrativo complexo formado pela manifestação de vontades, independentes e discricionárias, de órgãos diversos.
Em obediência a norma legal acima citada, o ato de bravura deve ser demonstrado por meio de sindicância, vejamos: Art. 49. Comprova-se o ato de bravura em sindicância instaurada para esse fim, a requerimento do próprio interessado ou de quem tenha tomado conhecimento do fato. §1º O ato a que se refere este artigo só se aprecia uma vez. §2º Decai em um ano da ocorrência do fato o direito de requerer promoção por bravura.
Sobre a sindicância, o artigo 51 da Lei Estadual n. 2.578/2012, dispõe, in verbis: Art. 51.
A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, bravura, exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade competente. Diante da norma legal acima, firmou-se entendimento no nosso Tribunal, em raciocínio equânime construído em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, de que deve se observar o prazo limite de 30 dias para a finalização do processo administrativo, conforme dispõe o artigo 51, da Lei Estadual n. 2.578, de 2012.
Ou seja, ainda que não finalizada a sindicância no referido prazo, a promoção será devida a partir do trigésimo dia posterior ao protocolo, vejamos: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO DO TERMO DO DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.1 Padece de amparo legal a pretensão de fruição do direito de promoção a partir da formulação do pedido administrativo.1.2 Em raciocínio equânime construído em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, impõe-se o acolhimento do pedido a partir do prazo limite de 30 dias para a finalização do processo administrativo, conforme dispõe o artigo 51, da Lei Estadual n. 2.578, de 2012.(TJTO , Apelação Cível, 0000567-46.2023.8.27.2702, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 24/10/2023 19:08:44) Utilizando a mesma compreensão, havendo pedido de revisão de ato administrativo, como in casu, o ato de promoção deve obedecer o trigésimo dia do protocolo da revisão/recurso/pedido de reconsideração da decisão que negou o pedido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A promoção por ato de bravura é concedida aos atos que ultrapassem os limites normais do cumprimento de seu dever, haja vista que o risco é inerente à atividade em si, além de ser concedida mediante comprovação apurada em sindicância (art. 25 da Lei Estadual nº 2.575/2012).2.
Padece de amparo legal a pretensão de fruição do direito de promoção a partir da formulação do pedido administrativo.3.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, impõe-se o acolhimento do pedido a partir do prazo limite de 30 dias para a finalização do processo administrativo, conforme dispõe o artigo 51, da Lei Estadual n. 2.578, de 2012.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se, em parte, a sentença, somente para estabelecer a data de 30/3/2022 como termo inicial para incidência dos efeitos legais atinentes à promoção de bravura, concedida administrativamente, ao autor/apelado, por meio da Portaria n° 069/2023/DGP SAMP, data em que deveria ter sido finalizado o exame do pedido de revisão administrativa.(TJTO , Apelação Cível, 0000984-96.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 19:13:57) (grifo nosso) No caso dos autos, depois de instruído o processo, sobreveio decisão da comissão de promoção pelo indeferimento do pedido.
Insatisfeitos, no dia 16 de junho de 2023, os autores apresentaram pedido de reconsideração, um verdadeiro pedido de revisão da decisão anterior, oportunidade que a Comissão de Promoção de Praças, aos 27 de setembro de 2023, decidiu pelo seu deferimento, conforme Ata n° 419 da Reunião de Comissão de Promoção de Praças.
Logo, ao visualizar que o pedido de revisão do ato administrativo foi formulado em 16/06/2023, o qual deveria ser ultimado em até 30 dias, consoante o regramento acima, deverá a concessão da promoção por ato de bravura retroagir ao trigésimo dia contado do aludido pedido, qual seja, 17/07/2023.
Outrossim, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ1, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso. É nítida a intenção da(o)(s) embargante(s) em ver rediscutida a matéria suficientemente analisada.
Se as alegações de obscuridade, omissão e contradição buscam tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
Logo, os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém, no mérito, REJEITO-OS, pois não há qualquer retoque a ser feito na sentença embargada, devendo o julgado ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 01:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
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23/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/04/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 64 e 66
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01/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/04/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5544382, Subguia 87693 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 237,24
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25/03/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5544383, Subguia 87692 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 635,98
-
24/03/2025 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5544383, Subguia 5436908
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24/03/2025 12:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5544382, Subguia 5440945
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22/03/2025 08:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
21/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 44 e 46
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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17/01/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/01/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5544382, Subguia 71893 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 237,24
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15/01/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5544382, Subguia 5440944
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10/01/2025 12:26
Lavrada Certidão
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10/01/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39 e 41
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5544382, Subguia 65025 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 237,24
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02/12/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5544382, Subguia 5440943
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5544382, Subguia 55949 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 237,25
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21/10/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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21/10/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5544382, Subguia 5440942
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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02/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:22
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 13:49
Conclusão para despacho
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20/09/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 18
-
20/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5544383, Subguia 48894 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 635,97
-
18/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5544383, Subguia 5436907
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17/09/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:16
Conclusão para despacho
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17/09/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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16/09/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/08/2024 14:27
Conclusão para despacho
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26/08/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WESLEY CABRAL DE ALMEIDA - Guia 5544383 - R$ 1.271,95
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26/08/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WESLEY CABRAL DE ALMEIDA - Guia 5544382 - R$ 948,97
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26/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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