TJTO - 0025650-12.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025650-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SALUSTRIANO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de avaliação do autor por médico vinculado à rede pública de saúde a fim de atender as disposições constantes no despacho retro (evento 13, DECDESPA1), DEFIRO EM PARTE o pedido de dilação de prazo formulado no evento 24, PET1, pelo que concedo o período adicional de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos necessários para prosseguimento do feito.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:38
Conclusão para despacho
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20/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025650-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SALUSTRIANO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SALUSTRIANO FERREIRA DE ARAUJO em face do ESTADO DO TOCANTINS, com a pretensão de obter provimento judicial liminar para que o ente público seja compelido a imediata disponibilização de Abiraterona 250mg, por meio do SUS - Sistema Único de Saúde.
DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS A petição inicial, para ser apta a dar início à instrução da ação, deve cumprir os requisitos do art. 319 do Código Processual Civil, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320.
Em análise dos documentos apresentados, é possível verificar que não consta a prova da busca administrativa do medicamento pleiteado pela parte autora.
Os tratamentos fornecidos na rede pública de saúde seguem os fluxos estabelecidos pelos gestores do SUS para assegurar a organização e o atendimento dos usuários de forma universal e isonômica, razão pela qual exigem, inicialmente, a inserção de solicitação do procedimento/serviço de saúde nos Sistemas de Regulação do SUS (SISREG/SIGLE) para que, em atenção às particularidades de cada caso clínico, possibilite o acompanhamento cronológico dos atendimentos.
Para legitimar a interferência judicial no fluxo de atendimento dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), a demanda deve trazer elementos que demonstrem a insuficiência das ações do gestor público, como nas situações que não existente prestador na rede própria, conveniada, ou quando há excessiva espera do paciente por atendimento. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1366243, no qual foi apreciado o tema 1234 de repercussão geral, precedente de observância obrigatória e com reflexos direto neste processo.
O fluxo detalhado no Anexo I do acordo interferderativo que integra o precedente do Tema 1234 do STF exige a prévia negativa do ente público, antes da judicialização, o qual terá oportunidade de análise do requerimento do medicamento e, em caso de negativa, justificar a causa e o motivo da não dispensação.
A tese fixada também exige: [...] 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
G.N.
Especificamente em relação ao tratamento oncológico no SUS, cumpre fazer algumas considerações. O tratamento de câncer na rede pública é ofertado em estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS e habilitados em oncologia, Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em oncologia (CACON), os quais prestam assistência oncológica integral, que inclui um conjunto de ações e serviços desde o diagnóstico, cirurgias oncológicas, radioterapia e quimioterapia, dispensação de medicamentos quimioterápicos e imunoterápicos até a reabilitação e cuidados paliativos; consoante os critérios e normas técnicas previamente avaliados e estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas emitidos pelo Ministério da Saúde.
Acrescenta-se que, conforme orientação do Enunciado N. 98 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, na oncologia não há dispensação fracionada de medicamentos no tratamento, salvo excepcionalidade descrita em relatório/laudo médico circunstanciado.
Além disso, a imprescindibilidade clínica do tratamento deve estar fundamentada em relatório médico, subscrito por profissional habilitado, no qual conste de forma clara a descrição do quadro clínico, a justificativa técnica para a indicação do tratamento pleiteado como o mais adequado à condição de saúde, bem como o histórico dos tratamentos já realizados, incluindo os resultados obtidos e as razões pelas quais se mostram insuficientes ou ineficazes.
Tal documentação é essencial para demonstrar que o medicamento solicitado não é apenas necessário, mas também imprescindível para a preservação da saúde da parte autora.
Da análise da documentação apresentada, infere-se que a parte autora é elegível para o atendimento ambulatorial de alta complexidade em oncologia disponibilizado pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) da rede estadual; contudo, toda documentação apresentada aos autos provém de unidade de saúde privada.
Diante disso, antes o recebimento da inicial, oportunizo a parte autora a apresentar os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora para promover a EMENDA DA INICIAL, com o cumprimento das determinações abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320, 321 do CPC/2015): Ante o exposto, INTIMO a parte autora para promover a EMENDA DA INICIAL, com o cumprimento das determinações abaixo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320, 321 do CPC/2015): 1. comprove a busca administrativa concernente ao atendimento da UNACON/HGPP, ou a busca via operador do SISREG no município de Palmas/TO, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação (art. 485, inciso VI, CPC). 2. apresente o ECOG- PS (Escala de Zubrod), imprescindível para definição do tratamento em oncologia; comprove quais tratamentos realizados previamente com indicação se quimioterapia utilizada foi de 1ª linha ou 2ª linha; 3. cumpra os critérios exigidos na Súmula vinculante nº 61 do STF, com: 3.1 indique o vício de ilegalidade do ato de não incorporação ao SUS; com abordagem sobre a avaliação feita pela CONITEC, se o relatório não corresponde à verdade ou à realidade, conforme a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo; 3.2. anexe relatório médico com o histórico da doença, demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovação da impossibilidade de substituto terapêutico disponível no SUS, além de detalhar os tratamentos já realizados. 3.2.1 o relatório médico deve ser emitido pelo médico assistente da UNACON/HGPP, o qual deve avaliar quais as opções terapêuticas disponíveis no SUS para continuidade do tratamento oncológico; e informe com detalhes técnicos se o medicamento prescrito Abiraterona 250mg possui superioridade terapêutica em relação aos fornecidos na UNACON/HGPP, com fundamento na medicina de evidências, estudos randomizados e aportes científicos, nos termos do Enunciado nº 12 da III Jornada de Direito da Saúde, bem como responda as seguinte questões: 3.2.2 esclareça se o tratamento com o medicamento Abiraterona 250mg vai influenciar diretamente na sobrevida do paciente, com indicação do tempo livre da doença (indicar os estudos científicos que embasam a resposta técnica); 3.2.3 informe quanto tempo o tratamento com o medicamento Abiraterona 250mg controla a progressão da doença, de acordo com estudos e evidências científicas (indicar os estudos científicos que embasam a resposta técnica); O documento deve abordar os riscos e benefícios esperados e a declaração do médico de inexistência de conflitos de interesse; 3.2.4 manifeste se há outros medicamentos, com a mesma eficácia, disponibilizados pela UNACON do estado do Tocantins para o tratamento da doença do paciente; 3.2.5 indique os esquemas terapêuticos adotados no caso concreto, ou seja, doses a serem utilizadas e tempo de uso, bem como a resposta terapêutica esperada com o uso do medicamento Abiraterona 250mg para o controle da patologia da parte autora. 4. anexe a íntegra dos estudos científicos, com a devida tradução para língua portuguesa - se internacionais, que comprovem a segurança e eficácia do medicamento Abiraterona 250mg - unicamente ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática com ou sem meta-análise. 5. indique o valor do tratamento com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero, do fármaco ou do princípio ativo, com menor valor divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); e 5.1 promova, a retificação do valor da causa, que, nos termos do Tema n.º 1.234, deve corresponder ao custo anual do tratamento requerido, calculado pelo PMVG na alíquota zero.
Para viabilizar o cumprimento das determinações acima, AUTORIZO a parte autora a apresentar à DIREÇÃO DO HGPP cópia deste despacho para conseguir o agendamento de avaliação com médico oncologista no prazo de 15(quinze) dias, contados da solicitação administrativa.
Registre-se, por fim, que inobstante a deliberação de consulta na rede SUS, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Juntada a documentação, antes de nova conclusão, remetam-se os autos ao Natjus Estadual para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o valor da APAC do medicamento incorporado, e, quanto ao medicamento não incorporado, promova a validação das evidências científicas indicadas, bem como indique o valor anual do tratamento, com individualização do custo de cada composto. Não apresentada a documentação no prazo fixado, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
23/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:36
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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11/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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