TJTO - 0015258-24.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 174
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08/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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26/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 161
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174 e 176
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20/06/2025 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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18/06/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015258-24.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCIA HELENA DA FONSECAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada.
Retornados os autos com a devida conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial evento 158, DOC1, instadas, as partes concordaram com os cálculos apurados, tendo ainda, o advogado exequente pugnado também o destacamento dos honorários contratuais evento 153, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, dês que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, ex vi do disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei 8906/1994 (EOAB), verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." (grifei) Nada obstante, é imperioso destacar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF, RE 1035724 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, publicado em 21/09/2017, grifei) No mesmo sentido, o entendimento do e.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 22, § 4º, E ART. 23, DA LEI 8.906/94.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, artigo 22 e § 4º, apenas permite ao causídico juntar o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas não faculta ou permite o seu levantamento antes do recebimento pelo credor originário. 2.
A expedição de RPV destina-se aos honorários de sucumbência, que são devidos pela Fazenda ao Advogado, verba autônoma ao valor da condenação que pertence ao autor, nos exatos ditames do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.
O decisum hostilizado acha-se em consonância com as disposições relativas ao sistema de pagamento da Fazenda Pública, devendo o valor dos honorários contratuais ser incluído no valor global da execução, sem que seja fracionado, reservando-se de tal valor a quantia destinada ao Advogado, a ser deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AI 0010036-21.2016.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017).
Desta feita, tem-se que é permitida a reserva do valor contratual para eventual destaque quando do levantamento, não sendo, contudo, admitido o fracionamento do referido valor a ser pago por ofício requisitório autônomo, haja vista a vedação legal contida no artigo 100 da Carta Maior.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que o contrato de honorários por prestação de serviços, acostado ao pedido de destaque, regularmente firmado pelos contratantes, convencionou o pagamento da remuneração honorária no percentual de 15% (quinze por cento) “do valor ganho auferido" (evento 153, DOC2).
Nesse compasso, insta frisar que o pedido formulado pelo causídico merece acolhimento, posto que a reserva do valor dos honorários contratuais deverá ser observada no ofício requisitório da verba principal, para eventual destaque quando do levantamento da respectiva quantia, haja vista a fundamentação acima disposta.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 153, DOC1, autorizando a anotação no ofício requisitório para reserva do valor dos honorários convencionados, em favor do advogado/exequente, conforme postulado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte credora/constituinte quando do seu levantamento.
Notifique-se, por via postal com AR, os termos da presente à parte credora/constituinte.
Sem prejuízo, homologo os cálculos da contadoria judicial (evento 158, DOC1) e adoto as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC): 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO, a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso III do §2º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual, e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional (art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010, art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001; e inciso II do §2º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhecida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023).
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:47
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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11/06/2025 15:49
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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10/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 163
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10/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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10/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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04/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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03/06/2025 16:50
Conta Atualizada
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03/06/2025 13:23
Conclusão para decisão
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03/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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02/06/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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02/06/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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14/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:20
Lavrada Certidão
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13/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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12/05/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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08/04/2025 07:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 141
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08/04/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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08/04/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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01/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:59
Lavrada Certidão
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27/03/2025 11:24
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 14:39
Conclusão para decisão
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19/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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18/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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21/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 127
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21/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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21/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
18/02/2025 14:14
Conta Atualizada
-
14/02/2025 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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06/02/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 13:49
Conclusão para decisão
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17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
-
15/12/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 113
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12/12/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
28/11/2024 14:29
Conta Atualizada
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27/11/2024 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2024 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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27/11/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 14:32
Conclusão para decisão
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18/09/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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11/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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30/08/2024 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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30/08/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 14:40
Conclusão para decisão
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08/08/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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03/05/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
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28/04/2024 08:12
Conclusão para despacho
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28/04/2024 08:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/04/2024 08:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2024 08:07
Trânsito em Julgado
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18/03/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/02/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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29/02/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/02/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/02/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/02/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 15:18
Conclusão para despacho
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20/02/2024 18:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1EFAZ Número: 00152582420218272706
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09/10/2023 14:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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09/10/2023 14:45
Lavrada Certidão
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26/09/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 55
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2023 10:52
Protocolizada Petição
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30/08/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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28/08/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2023 14:18
Juntada - Informações
-
22/08/2023 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2023 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2023 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2023 09:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/05/2023 10:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
-
30/08/2022 16:28
Conclusão para julgamento
-
11/08/2022 18:17
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2022 15:38
Conclusão para despacho
-
10/08/2022 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2022 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
19/07/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/07/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/07/2022 14:50
Decisão - Outras Decisões
-
10/02/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/01/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
14/01/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/01/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 17:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/11/2021 16:04
Conclusão para despacho
-
17/11/2021 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
-
17/11/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 12:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/11/2021 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2021 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/11/2021 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2021 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2021 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2021 10:02
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2021 14:02
Conclusão para despacho
-
31/08/2021 11:35
Protocolizada Petição
-
31/08/2021 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2021 07:55
Protocolizada Petição
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2021 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2021 16:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/07/2021 17:25
Conclusão para despacho
-
22/07/2021 17:24
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2021 16:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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