TJTO - 0000613-25.2021.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000613-25.2021.8.27.2728/TO AUTOR: VITAL JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar dados bancário para a devida expedição de alvará. -
29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000613-25.2021.8.27.2728/TO AUTOR: VITAL JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB DF018116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, em face da sentença acostada no evento 67.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a sentença foi omissão em não estabelecer parâmetros para atualização do débito condenatório, isso é, sem fixar os índices ou termos iniciais para correção monetária e juros. Além disso, o réu questiona a decisão do juízo em determinar a devolução em dobro dos valores, alegando omissão.
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões. DECIDO. O fim precípuo dos embargos de declaração, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é o esclarecimento de qualquer decisão judicial, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou mesmo correção de erro material. 1. DEVOLUÇÃO EM DOBRO O réu defende omissão do juízo, que não teria observado a ausência de má-fé para fins de determinação de restituição em dobro dos valores em dobro.
Nesse particular, consigno de plano que não há qualquer omissão.
Trata-se de entendimento do juízo, que está plenamente fundamentado na decisão, inclusive me tópico próprio.
Vejamos: “Em que pese a constante controvérsia jurisprudencial acerca do tema, que arraigava debates inclusive nas instâncias superiores, têm-se que em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação acerca dos termos do artigo 42 do CDC sempre se guiou partindo da premissa de que era exigível a comprovação da má-fé por parte do promovente dos descontos para que fosse autorizada a restituição dobrada, realinhou seu posicionamento acerca do tema, a partir do qual restou consolidado que “A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.” - EAREsp 676.608 (decisão paradígmática). Em recentes precedentes, observo já ser este o posicionamento da Corte Estadual, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇAO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A relação negocial contratual entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas.2.
A parte autora, apesar de não ter contratado empréstimo consignado, teve o valor de R$ 12.0901,90 depositados em sua conta bancária e, em seguida, registrou boletim de ocorrência e manejou ação judicial para a devolução do montante. 3.
Os valores depositados em conta judicial serão restituídos à instituição financeira após o trânsito em julgado da sentença.4.
In casu, em razão do risco da atividade, responde instituição financeira pelos descontos, de forma indevida, de serviço não solicitado (empréstimo consignado), não havendo prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples, devendo, pois ser restituído em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (Apelação Cível 0000228-83.2021.8.27.2726, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:56:31) Assim, deverão ser restituídos os valores indevidamente cobrados na forma dobrada, a serem apurados por simples cálculo aritmético no cumprimento de sentença. Não existe, pois, qualquer omissão.
Trata-se de mero inconformismo do réu. 2. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DOS ÍNDICES.
Sem extensas digressões, consigno que assiste razão ao requerido, vez que a sentença, de fato, foi silente neste ponto.
Considerando que os índices também são passíveis inclusive de recurso, é pertinente o reconhecimento da omissão para sua fixação neste juízo de piso. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, visto que a alegação de omissão têm fundamento, com supedâneo nas razões acima expendidas.
Com o provimento dos embargos, a decisão passa a ter a seguinte redação, especificamente quanto ao ponto questionado: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: 1. DECLARO a inexistência do contrato debatido na demanda nº 232591201, e todos os descontos dele decorrentes, conforme consignado na fundamentação, de modo que consequentemente a inexigibilidade dos débitos dele provenientes; 2. CONDENO o requerido ao ressarcimento, de forma dobrada, do valor indevidamente descontados do benefício do autor - Sobre os valores incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE contados a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ). 3. CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000,00 (mil reais), qual deverá ser acrescida de juros de mora no percentual de 1%, a partir do evento danoso e correção monetária (com base na tabela do TJ/TO ) a partir do arbitramento. 4. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do CPC. Restam incólumes os demais termos da decisão. Intimem-se as partes. No mais, cumpram-se as disposições finais já contidas na sentença. Data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 14:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TONOV1ECIV Número: 00006132520218272728/TJTO
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20/11/2023 13:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONOV1ECIV -> TJTO
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14/11/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/11/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/09/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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14/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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06/06/2023 16:11
Protocolizada Petição
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23/01/2023 12:47
Conclusão para decisão
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20/01/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/11/2022 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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19/10/2022 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/10/2022 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/10/2022 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2022 18:33
Conclusão para julgamento
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07/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2022 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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26/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:32
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2022 17:32
Conclusão para despacho
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25/07/2022 17:31
Lavrada Certidão
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21/06/2022 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2022 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 10:15
Decisão - Outras Decisões
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24/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2022 10:24
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2022 17:46
Conclusão para despacho
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28/04/2022 18:23
Protocolizada Petição
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20/04/2022 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2022 08:16
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 11:12
Protocolizada Petição
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24/01/2022 15:34
Conclusão para despacho
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17/01/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/12/2021 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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07/12/2021 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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06/12/2021 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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06/12/2021 14:47
Juntada - Documento
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29/11/2021 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/11/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2021 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2021 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2021 08:07
Decisão - Outras Decisões
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15/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2021 12:37
Conclusão para decisão
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06/09/2021 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2021 10:33
Protocolizada Petição
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/08/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2021 11:46
Despacho - Mero expediente
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02/08/2021 17:18
Conclusão para decisão
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01/08/2021 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 15:02
Protocolizada Petição
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15/06/2021 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2021 10:04
Protocolizada Petição
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11/06/2021 10:03
Protocolizada Petição
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06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2021 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2021 12:55
Expedido Carta pelo Correio
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28/03/2021 18:57
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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22/03/2021 16:47
Conclusão para despacho
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22/03/2021 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONOV1ECIV
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22/03/2021 15:12
Lavrada Certidão
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22/03/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2021 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> COJUN
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22/03/2021 13:44
Lavrada Certidão
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17/03/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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