TJTO - 0043179-15.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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23/06/2025 12:44
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043179-15.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: LEONARDO DE MORAES BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA DA SILVA VIEIRA (OAB TO09427B)APELANTE: TLICIA TARCILLA SOUSA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA DA SILVA VIEIRA (OAB TO09427B)APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVASÃO DE CONTA INSTAGRAM.
APLICAÇÃO DE GOLPES.
FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FACEBOOK.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DO ACESSO À CONTA E UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA GOLPES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte Autora alegou invasão de conta em rede social (Instagram), com utilização do perfil para aplicação de golpes.
Requereu a reativação da conta e a condenação da empresa responsável ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O Juízo de origem condenou a empresa à obrigação de reativação da conta, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios.
Houve sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da plataforma digital pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta da parte autora; e (ii) saber se estão configurados danos materiais e morais a serem indenizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços digitais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Restou comprovado nos autos que a conta da parte Autora foi invadida por terceiros, e utilizada para prática de golpes.
O Requerido, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6.
A falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que a plataforma não garantiu a segurança da conta, tampouco respondeu adequadamente às tentativas administrativas de recuperação. 7.
A autora realizou transferência bancária de R$ 500,00 induzida em erro pelos golpistas, configurando dano material indenizável. 8.
A perda do acesso à conta pessoal e a omissão da empresa frente aos pedidos de recuperação ensejaram abalo aos direitos da personalidade da parte Autora, ultrapassando o mero aborrecimento, o que configura dano moral. 9.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pela média INPC desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso.
Em razão da reforma da sentença, impõe-se a condenação do Recorrido à integralidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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