TJTO - 0001191-41.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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20/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001191-41.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: ACELINO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)RÉU: LIBERAL & LIBERAL LTDAADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 18/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
18/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
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18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 17:55
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiências instrução julgamento - 18/08/2025 14:06. Refer. Evento 90
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18/08/2025 13:22
Juntada - Certidão
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18/08/2025 12:02
Protocolizada Petição
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18/08/2025 11:51
Protocolizada Petição
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15/08/2025 17:37
Protocolizada Petição
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05/08/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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30/07/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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29/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001191-41.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ACELINO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)RÉU: LIBERAL & LIBERAL LTDAADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido do evento 101, no sentido de realização da audiência por videoconferência, todavia, fica a parte solicitante ciente de que este Juízo não se responsabilizará por problemas de conexão/acesso. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 17:04
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001191-41.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: ACELINO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)RÉU: LIBERAL & LIBERAL LTDAADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 90 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 89 - 30/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local BANCA 01 - 18/08/2025 14:00
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30/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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25/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 21:00
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 12:37
Conclusão para decisão
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001191-41.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ACELINO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)RÉU: LIBERAL & LIBERAL LTDAADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- SANEAMENTO DOS AUTOS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a companheira da parte autora faleceu em um acidente automobilístico ocorrido na rodovia TO-130, do Município de Barra do Ouro-TO, quando estava sendo transportada por um veículo de propriedade do Município de Campos Lindos/TO.
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 34). Houve denunciação da lide no evento 36, passando a figurar também como réus o Estado do Tocantins e Allianz Seguros S/A.
Em sede de contestação, as partes requeridas alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do município de Campos Lindos, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, bem como argumentaram sobre as demais questões de mérito (evento 36, 37, 49 e 53). A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelos requeridos (evento 40 e 57). É o breve relatório.
DECIDO. 1- DAS PRELIMINARES 1.1- Da inépcia da inicial Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: a) pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, inciso I, §1º, do CPC).
Segundo o ensinamento de Vicente Greco1: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual.
O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.
Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.
Segundo a parte requerida (Município de Campos Lindos) a narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão.
Todavia, a petição inicial descreve que a falecida companheira da parte autora estava sendo transportada por um veículo de propriedade do Município de Campos Lindos e que o proprietário do veículo é responsável civilmente, logo, é requerida indenização por danos morais. Destarte, no caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara e compreensível, pois, embora os fatos sejam narrados de forma sucinta e objetivamente, é possível compreender o conteúdo fático da demanda e a sua consequente conclusão.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 1.2- Da impugnação à gratuidade da justiça Aduz a parte requerida (Allianz Seguros S/A), em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pela parte requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência.
Pois bem, com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.
In casu, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, vejamos.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Segundo inteligência do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme se vê na demanda, a parte autora comprovou sua hipossuficiência.
Sendo assim, deixou a parte requerida de atender ao comando descrito no art. 373, inciso I do CPC, o qual prescreve que a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito é seu, em outras palavras, é a aplicação da máxima de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
Portanto, conclui-se que o ônus da prova quanto à pobreza alegada pela parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária não cabe a esta, mas a quem conteste tal afirmação, contudo, o réu não comprovou a não hipossuficiência da parte requerente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. 1.3 - Da ilegitimidade ativa As partes requeridas (Liberal e Liberal LTDA e Município de Campos Lindos) alegam a ilegitimidade ativa da parte autora.
A legitimidade das partes consiste na relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado, devendo ser analisada de acordo com o exposto na petição inicial, deixando-se a análise das questões de mérito para o momento adequado.
No presente feito, faz-se necessária a instrução dos autos, oportunidade em que haverá mais elementos contributivos para análise da referida preliminar.
Posto isto, com base no princípio da segurança jurídica, postergo a análise desta preliminar para o julgamento do mérito. 1.4 - Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins O Estado do Tocantins suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que eventual dever de indenizar deve recair sob aqueles envolvidos no acidente e que a fiscalização das rodovias no Estado é de competência da AGETO - AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS.
Todavia, a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Contudo, a causa de pedir está relacionada à omissão do Estado quanto à manutenção e conservação da rodovia, circunstância que demanda a comprovação do não cumprimento dos deveres estatais, para se aferir o nexo de causalidade entre os danos e a conduta imputada ao Poder Público.
Ademais, a Agência Tocantinense de Transporte e Obras, encontra-se diretamente vinculada à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, conforme artigo 2º, II, “h”, item 1, da Lei Estadual nº 3.421, de 8 de março de 2019, órgão do Estado do Tocantins, sendo que os efeitos de eventual condenação serão suportados pelo erário público estadual.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 1.5 - Da ilegitimidade passiva do Município de Campos Lindos O Município de Campos Lindos suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que também foi vítima do evento danoso, bem como o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil (evento 37) concluiu que o ente público não deu causa ao acidente.
No entanto, não há consenso entre as partes a respeito de quem seja o causador do infortúnio, sendo um verdadeiro ponto controvertido que deve ser resolvido mediante instrução probatória.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos: a) causador do evento danoso; b) (i)legitimidade ativa da parte autora; c) (in)existência de dano moral; d) contribuição da má condição da rodovia para a ocorrência do dano; e) (in)existência de excludentes de responsabilidade civil. 3- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma (CPC, art. 357, III): a) caberá à parte autora: provar a sua legitimidade ativa (demonstrar que mantinha relação conjugal com a vítima na data do acidente); a existência de dano moral e que os buracos na rodovia contribuíram para a ocorrência do evento danoso (CPC, art. 373, I). b) caberá às partes rés: provar ilegitimidade ativa da parte autora; comprovar que não deram causa à ocorrência do evento danoso, bem como demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade civil (CPC, art. 373, II). c) especialmente ao Estado do Tocantins caberá: sem prejuízo do contido na letra b, deverá provar que os buracos na rodovia não contribuiram para a ocorrência do dano. 4- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do CC referentes à responsabilidade civil.
Com relação ao seguro existente entre Allianz Seguros S/A e Liberal e Liberal Ltda delimito nas normas do CDC. 5- DAS PROVAS I.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
II.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 6- CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. 1.
GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição. -
28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/05/2025 16:18
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 16:56
Protocolizada Petição
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03/02/2025 12:41
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/01/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 13:47
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/09/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:01
Protocolizada Petição
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19/08/2024 17:20
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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01/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 13:08
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2024 12:43
Conclusão para decisão
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27/07/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:49
Protocolizada Petição
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26/06/2024 16:53
Protocolizada Petição
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14/06/2024 11:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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14/06/2024 11:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 12/06/2024 09:30. Refer. Evento 20
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12/06/2024 09:40
Protocolizada Petição
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12/06/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2024 13:43
Juntada - Certidão
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20/05/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2024 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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07/05/2024 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2024 14:54
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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07/05/2024 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2024 14:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 12/06/2024 09:30
-
30/04/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOGOI1ECIV
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30/04/2024 17:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2024 12:50
Conclusão para decisão
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22/11/2023 11:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 30/10/2023 14:30. Refer. Evento 10
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29/10/2023 11:47
Juntada - Documento
-
03/10/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2023 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2023 20:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 30/10/2023 14:30
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28/08/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 16:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/07/2023 13:14
Conclusão para despacho
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31/07/2023 13:08
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 13:08
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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31/07/2023 13:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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