TJTO - 0000487-64.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:48
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000487-64.2023.8.27.2708/TO RÉU: EDSON CERQUEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Publico do Estado do Tocantins, em desfavor de Edson Cerqueira, como incurso nas penas do artigo 38, caput, e artigo 40 c/c 40-A, § 1º, todos da Lei nº 9.605/98. Nada obstante o ajuizamento da demanda, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da ínfima relevância do dano e, consequentemente, pela aplicação do princípio da insignificância (evento 52).
Instado, o réu manifestou pelo arquivamento (evento 57). É o relatório.
Decido. É cediço o juiz absolverá o réu desde que reconheça não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP).
In casu, nada obstante o ajuizamento da demanda, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da atipicidade do fato, dada a insignificância da lesão ao bem jurídico.
Com efeito, há nos autos elementos de informação a indicar desmatamento de área de preservação permanente, consistente na destruição de vegetação de 1,389ha, fator que permite a aplicação do princípio da insignificância, diante da conduta minimamente ofensiva, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVALOR SIGNIFICATIVO DA AÇÃO DELITUOSA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
TESE SUSCITADA A DESTEMPO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.2.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena quantidade de pescado apreendido não é suficiente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido).
Diante do cenário em apreço, está presente o desvalor significativo da ação delituosa imputada ao agravante.3.
No que tange à apontada violação do art. 619 do CPP, destaco que o vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte.
Na hipótese, verifico que a tese defensiva foi formulada apenas no âmbito dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação de sua análise pela Instância de origem.4.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Desse modo, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente absolvição do agente.
Ante o exposto, com base na fundamentação retro, ABSOLVO EDSON CERQUEIRA, das imputações que lhe foram feitas na denúcnia (art. 38, caput, artigo 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais), e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Absolvição Sumária do art. 397-CPP
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 15:29
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:04
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 15:02
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:10
Conclusão para despacho
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04/11/2024 04:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 10:38
Expedido Ofício
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 16:36
Conclusão para despacho
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2024 16:15
Protocolizada Petição
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10/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 10:14
Protocolizada Petição
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30/08/2024 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 17:41
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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27/08/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 17:24
Conclusão para despacho
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24/05/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:51
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2023 09:44
Conclusão para despacho
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15/05/2023 09:44
Juntada - Certidão
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02/05/2023 12:58
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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