TJTO - 0050999-51.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0050999-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: BZ AUTOMOTIVE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MORO DOMINGOS (OAB PR029050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050999-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BZ AUTOMOTIVE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MORO DOMINGOS (OAB PR029050) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BZ AUTOMOTIVE LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora foi autuada pelo Estado do Tocantins no âmbito do Auto de Infração n. 2021/001497 por suposta falta de recolhimento do ICMS/ST devido em decorrência do ingresso das mercadorias no Estado do Tocantins, em que foi atribuída à responsabilidade do recolhimento em face da autora, na condição de remetente sediada no Estado do Paraná.
Argumenta a nulidade da notificação editalicia no processo administrativo, sem o esgotamento das tentativas de localização da autora, tendo havido apenas uma tentativa de intimação via postal, o que configura vício insanável no procedimento administrativo fiscal, com afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Alega que houve multa confiscatória em percentual de 150% sobre o valor do tributo, muito superior ao admitido pela jurisprudência.
Defende ainda que não há que se falar em débito de ICMS/ST, vez que os destinatários das mercadorias, sediados no Estado do Tocantins, firmaram os competentes Termos de Acordo de Regime Especial – TARE, o que, nos termos da legislação Estadual do ICMS, transfere ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes na condição de substitutos tributários.
Desta forma, o recolhimento do ICMS/ST objeto do Auto de Infração é de obrigatoriedade do contribuinte localizado no Estado de destino e não da origem da mercadoria da autora.
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda para: 1. anular integralmente o débito fiscal decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2021/6040/505248 – Auto de Infração nº 2021/001497, Certidão de Dívida Ativa nº 373/2022, pelo (i) reconhecimento do vício de constituição, em vista da nulidade decorrente do vício de intimação/notificação e/ou vício de confecção decorrente da descrição fática deficiente; (ii) o cancelamento do auto de infração pela violação da Lei nº 1.201/2020, consoante permissão do artigo 514 do RICMS/TO, que transferiu para o adquirente a responsabilidade pela retenção do ICMS/ST em operações interestaduais, ante a comprovação de que as transações autuadas foram realizadas com signatários dos respectivos TAREs; 2. Subsidiariamente, caso não reconhecida a evidente inadequação da exação apontada, requer-se, quando menos: (iii) a redução do valor da exação em vista dos flagrantes excessos de cobrança identificados no tipo da penalidade aplicada, percentual da multa aplicada (efeito confiscatório) e no critério de correção monetária (superior à taxa Selic), readequando a cobrança aos parâmetros constitucionalmente aceitos Sobreveio Decisão (evento 16, DECDESPA1) que concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas Certidão de Dívida Ativa n.
C-373/2022 até a decisão de mérito nestes autos. O Estado do Tocantins apresentou Contestação (), oportunidade em que sustentou acerca da ausência de nulidade da citação por edital, visto que a notificação foi encaminhada para o endereço cadastrado da empresa, e em face da ausência de funcionamento no referido endereço, foi encaminhada a notificação via edital, o que não se pode olvidar acerca da obrigação do contribuinte manter seu cadastro junto ao Fisco atualizado; da validade do Auto de Infração 2021/001497; da falta de retenção do ICMS/ST; da ausência de caráter confiscatório da multa aplicada (evento 26, CONT1).
A parte autora trouxe Impugnação à Contestação (evento 29, MANIFESTACAO1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA Conforme se depreende dos autos do processo administrativo, o Auto de Infração nº 2021/001497 foi lavrado em 07 de dezembro de 2021 pelo Fisco Estadual, sob o fundamento de que a embargante deixou de recolher o ICMS-ST nos valores de R$ 142.300,70 alusivo ao período de 01/05/2019 a 31/12/2019 e R$ 197.442,15, referente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020 relativo remessas de mercadorias para destinatários localizados no Estado do Tocantins sem a devida retenção do imposto, nos termos estabelecidos pelo Protocolo ICMS n. 97/2010 e Anexo I à Lei 1.287/01.
A notificação da requerente para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário se deu, inicialmente via postal, e após retorno sem cumprimento, com a anotação de "MUDOU-SE" foi expedida a notificação ficta no Diário Oficial nº 5.965 com publicação no dia 12 de novembro de 2021.
Posteriormente foi lavrado o Termo de Revelia no dia 07 de outubro de 2021.
Nesse contexto, o artigo 22 da Lei nº 1.288/01, traz a seguinte disposição quanto às notificações e intimações expedidas aos contribuintes: Art. 22.
A intimação e a notificação são feitas por: *I - via postal; II - meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; III - ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; IV - edital: 1. quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; 2. quando a inscrição estadual for: *1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; *2. baixada; *c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. *Inciso IV, alíneas e ítens com redação determinadas pela Lei 2.832, de 27/03/2014.
Ao tratar da possibilidade de intimação e notificação por edital, a alínea a do inciso IV do artigo em análise é clara ao estabelecer a necessidade de esgotar todas as possibilidades de intimação/notificação descritas nos incisos I, II e III do mesmo artigo, ou seja, após frustradas as tentativas de intimação/notificação por edital, por meios eletrônicos ou diretamente ao contribuinte ou seu representante legal.
No caso dos autos, após a expedição da notificação postal, com o retorno sem cumprimento, com a informação que o destinatário se mudou, logo já foi expedida a notificação ficta, e isso, sem qualquer diligência para localização do contribuinte, mesmo com a informação expressa que este havia se mudado, ou mesmo tentativa de notificação no endereço dos representantes legais da embargante.
Consabido é que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe apenas aferir se estes estão em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Portanto, passo à análise das alegações sob tal enfoque.
Os processos administrativos, bem como os judiciais, devem observar o contraditório e à ampla defesa, consoante dicção do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso LV da CF), in verbis: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Nesse aspecto, a lição doutrinária de Odete Medauar: "Relacionando os inc.
LIV e LV, pode-se dizer que segundo especifica, para esfera administrativa, o devido processo legal, ao impor a realização do processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos casos de controvérsia e ante a existência de acusados.
No âmbito administrativo, desse modo, o devido processo legal não se restringe às situações de possibilidade de privação de liberdade e de bens.
O devido processo legal desdobra-se, sobretudo nas garantias do contraditório e ampla defesa, aplicadas ao processo administrativo" (MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 16ª edição: Revista dos Tribunais, SP.
Pg.182.).
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, tem, há tempo, disposto sobre a essencialidade do princípio do contraditório, nele reconhecendo uma irremovível garantia em favor de qualquer pessoa ou entidade, que rege e condiciona o exercício do Poder Público, em sua atividade, também na esfera administrativa ou no âmbito político-administrativa. Nesse sentido: RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO 'DUE PROCESS OF LAW'. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes.
Doutrina." (RTJ 183/371-372, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Isso significa que mesmo em procedimentos de índole administrativa, há prerrogativa indisponível do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LV). Em reforço: (...) 3.
Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4.
Direito constitucional comparado.
Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6.
O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (...) 10.
Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES). O respeito efetivo à garantia constitucional do "due process of law", ainda que se trate de procedimento administrativo, condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração (no caso, Fazenda Pública Estadual), sob pena de descaracterizar-se, com ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado.
No entanto, a intimação editalícia só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro da parte ré e da impossibilidade de ser encontrada por outras diligências, além daquelas já realizadas.
Em reforço, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO / DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 22 E 45 DA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENTÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
A análise do processo administrativo fiscal revela que não houve a observância, pelo Fisco estadual, das etapas para constituição do crédito administrativo, restando violados os princípios do devido processo legal e do contraditório. 2.
A Lei estadual nº 1.288/2001, a qual dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, prevê, no seu art. 22, que a intimação e a notificação no procedimento administrativo tributário (PAT- art. 11 da mesma lei) deve ocorrer por via postal, por meios eletrônicos, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou por ciência direta ao contribuinte e representante legal.
Quando esgotadas as possibilidades retro mencionadas, ou quando suspensa de ofício a atividade econômica, ou ainda quando a empresa se encontrar baixada, é possível realizar a notificação/intimação por edital. 3.
No caso dos autos, observa-se que após a expedição da notificação postal, com o retorno sem cumprimento, com a informação que o destinatário se mudou, logo já foi expedida a notificação ficta, e isso, sem qualquer diligência para localização do contribuinte, mesmo com a informação expressa que este havia se mudado, ou mesmo tentativa de notificação no endereço dos representantes legais da embargante. 4.
Nesse caminho, não há dúvidas da nulidade do processo administrativo fiscal, mais especificamente a partir da intimação por edital.
Desse modo, inquestionável que o Fisco estadual não tinha interesse de agir quando ingressou com a demanda executiva, pois não constituiu adequadamente o crédito tributário, desobedecendo o procedimento especificado na Lei estadual nº 1.288/2001, já que a intimação editalícia só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro da parte ré e da impossibilidade de ser encontrada por outras diligências, além daquelas já realizadas. 5.
Com efeito, o art. 28 da Lei 1.288/2001 é claro ao estabelecer a nulidade do ato praticado com cerceamento de defesa, a exemplo do processo administrativo n.º 2016/6040/505336, no qual não houve observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, cerceamento de defesa. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (Apelação Cível 0028457-44.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/10/2023) Confira-se ainda demais precedentes da Corte Estadual de Justiça, nessa matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO/DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 22 E 45 DA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENTÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
A análise do processo administrativo fiscal revela que não houve a observância, pelo Fisco estadual, das etapas para constituição do crédito administrativo, restando violados os princípios do devido processo legal e do contraditório. 2.
A Lei estadual nº 1.288/2001, a qual dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, prevê, no seu art. 22, que a intimação e a notificação no procedimento administrativo tributário (PAT- art. 11 da mesma lei) deve ocorrer por via postal, por meios eletrônicos, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou por ciência direta ao contribuinte e representante legal.
Quando esgotadas as possibilidades retro mencionadas, ou quando suspensa de ofício a atividade econômica, ou ainda quando a empresa se encontrar baixada, é possível realizar a notificação/intimação por edital. 3.
No caso dos autos, observa-se que não houve tentativa de intimação pessoal dos contribuintes no endereço cadastrado junto ao Fisco antes de se proceder à intimação por meio de edital.
Apesar disso, foi lavrado termo de revelia no processo administrativo. 4.
Nesse caminho, não há dúvidas da nulidade do processo administrativo fiscal, mais especificamente a partir da intimação por edital.
Desse modo, inquestionável que o Fisco estadual não tinha interesse de agir quando ingressou com a demanda executiva, pois não constituiu adequadamente o crédito tributário, desobedecendo o procedimento especificado na Lei estadual nº 1.288/2001. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (Apelação Cível 0016111-33.2021.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS.
ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72 E ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL VERIFICADOS.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora seja ônus do particular que reside na zona rural a busca de sua correspondência nas unidades de Correios nos termos do art. 14, III, "a", da Lei n. 6.538/78, extrai-se dos processos administrativos que não houve esgotamento dos meios conforme prevê o art. 23 do Decreto n. 70.235/72 e art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, mas tão somente foi procedida a tentativa de intimação postal. 2.
Caberia a Fazenda Pública buscar outros meios para se efetivar a intimação pessoal do devedor, exaurindo-se todas as possibilidades conforme previsão legal, e somente após, não obtendo êxito, é que deveria proceder com a intimação via Edital. 3.
Resta demonstrada a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejando, por consectário lógico, a declaração de nulidade dos processos administrativos questionados. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0053016-36.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS - ARTIGO 22 DA LEI ESTADUAL N° 1.288/2001 - DECADÊNCIA - NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA - PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Houve apenas uma tentativa de citação pessoal da parte contribuinte, realizada via AR, através dos Correios, contudo retornou sem cumprimento. 2 - É certo que após o retorno do AR sem cumprimento, deveria a Fazenda Pública buscar outros meios para se efetivar a citação pessoal do devedor, exaurindo-se todas as possibilidades, e somente após, não obtendo êxito, é que deveria proceder com a intimação via Edital. 3 - Cumpre destacar, ainda, o fato de que na maioria dos processos administrativos, sequer fora tentada a citação pessoal, sob a escusa de tratar-se de zona rural. 4 - No âmbito administrativo da SEFAZ/TO há o duplo grau de jurisdição, porquanto o contribuinte tem a oportunidade de exercer o seu direito de defesa em duas ocasiões (artigo 42, incisos I e II, da Lei Estadual 1.288/2001); entretanto, para que isso ocorra, é imprescindível que o contribuinte esteja previamente ciente do lançamento realizado de ofício, o que ocorre mediante prévia intimação, na forma do artigo 22 da retro mencionada Lei Estadual nº. 1.288/2001. 5 - Ao optar pela intimação via edital, olvidando-se da necessidade de esgotamento das modalidades de intimação pessoal previstas no artigo 22, da Lei Estadual nº. 1.288/2001, o Fisco Estadual cometeu patente nulidade nos autos administrativos.6 - Não há falar em decadência quanto aos autos 2018/6650/500178, pois que referente a ICMS não declarado e não recolhido do período de 01/01/2015 a 31/12/2015 e, uma vez lavrado o Auto de Infração em 06/12/18, constituindo o crédito tributário, evidente que não transcorrido o prazo quinquenal. 7 - Por outro vértice, tem-se por legítima a insurgência da parte autora quanto ao ônus de sucumbência, visto ter decaído em parte mínima de sua pretensão. 8 - Recursos conhecidos. Apelo interposto pelo Estado do Tocantins improvido. Apelo interposto pela parte autora parcialmente provido, impondo ao requerido a totalidade do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento) em desfavor da parte requerida, nos termos da sentença. (Apelação Cível 0006595-86.2021.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/01/2022, DJe 04/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 22, LEI 1.288/2001.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 22 da Lei Estadual 1.288/2001, a notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal será realizada via postal (inciso I), por meios eletrônicos (inciso II), por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal (inciso III) e, por fim, por edital (inciso IV), sendo a última modalidade residual, somente podendo ser utilizada quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III. 2.
In casu, verifica-se que a Secretária da Fazenda expediu intimação via postal (evento 23, ANEXO2, fls. 28/29) e, na sequência, foi expedido edital de intimação (evento 23, ANEXO2, fl. 30). 3.
A Fazenda Pública deixou de esgotar todas as modalidades de intimação previstas no artigo 22 da Lei Estadual 1.288/2001, caracterizando nulidade absoluta do procedimento administrativo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0011948-78.2019.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021).
Portanto, como mencionado nas jurisprudências transcritas acima, a notificação ficta se dará excepcionalmente quando ignorado, incerto ou inacessível o endereço da parte, e quando houver o esgotamento de todas as medidas cabíveis para localização da parte, o que não é o caso dos autos, porque a Superintendência de Gestão Tributária sequer fez uma diligência de busca de endereço.
Dessa maneira, tenho que assiste razão a requerente quanto a alegação de cerceamento de defesa, pois o prejuízo é patente, já que a ausência de notificação válida tolheu o direito de recorrer da requerente. Com efeito, o art. 28 da Lei 1.288/2001 é claro ao estabelecer a nulidade do ato praticado com cerceamento de defesa, a exemplo da notificação editalicia no processo administrativo n.º 2021/6040/505248, no qual não houve observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.
Confira-se: Art. 28. É nulo o ato praticado: I – por autoridade não identificada, incompetente ou impedida; II – com cerceamento de defesa; III – por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de formalização do crédito tributário.
IV – com erro na determinação da infração. (Redação dada pela Lei nº 3.018 de 30.09.15).
Assim, é nula a notificação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu (art. 231, do CPC/73, ou art. 256, do CPC/15), em razão do cerceamento de defesa.
Anoto que o acolhimento da nulidade levantada prejudica o exame das demais questões.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e DECLARO a nulidade da notificação via edital realizada no dia 12/11/2021 e os atos subsequente no processo administrativo n° 2021/6040/505248 (Auto de Infração n. 2021/001497) e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, om espeque no art. 85, §3º c/c §14º do CPC, que serão calculados de forma escalonada até o limite do valor atualizado da causa, fixado da seguinte forma: 10% na primeira faixa (200 salários mínimos), 8% na segunda faixa (2.000 salários mínimos).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se aos autos principais, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2025 14:25
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
27/01/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/01/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616042, Subguia 68347 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 22.885,54
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/12/2024 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616042, Subguia 5459640
-
03/12/2024 16:07
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
03/12/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616042, Subguia 65077 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 22.885,54
-
02/12/2024 16:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616041, Subguia 64950 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
29/11/2024 15:19
Conclusão para decisão
-
29/11/2024 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2024 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616042, Subguia 5459639
-
28/11/2024 19:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616041, Subguia 5459511
-
28/11/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BZ AUTOMOTIVE LTDA - Guia 5616042 - R$ 45.771,08
-
28/11/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BZ AUTOMOTIVE LTDA - Guia 5616041 - R$ 4.101,00
-
28/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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