TJTO - 0001696-91.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 21:17
Protocolizada Petição
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11/07/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001696-91.2025.8.27.2710/TO AUTOR: RAQUEL PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): DANIELE TIANA CARDOSO SOUSA (OAB MA023158) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por Raquel Pereira Ribeiro em face de Kalebe Costa Lima, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 24/12/2024, no qual a autora alega ter sofrido graves lesões em decorrência da abertura abrupta da porta do veículo do réu.
Na audiência de conciliação realizada em 04/06/2025, restou infrutífera a tentativa de acordo.
O réu, embora intimado, não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito. É o relatório.
Decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No vertente processo, resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar defesa, atraindo, assim, os efeitos da revelia.
Assim, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise de: A comprovação da conduta culposa do réu ao abrir a porta do veículo sem o devido cuidado.O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.A extensão, a natureza e a razoabilidade dos valores pedidos a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
II.
DA REVELIA E DA VERACIDADE DOS FATOS Conforme art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
No presente caso, o réu foi regularmente citado e, embora comparecido em audiência, não apresentou contestação, motivo pelo qual incide a confissão ficta quanto à matéria de fato.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
III - DO MÉRITO 1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A autora relatou que, no dia 24/12/2024, trafegava em sua motocicleta dentro da velocidade permitida quando foi surpreendida pela abertura abrupta da porta do veículo do réu, ocasionando um grave acidente.
Da colisão, resultaram fraturas expostas na tíbia e fíbula, internação hospitalar prolongada, múltiplas cirurgias e sequelas permanentes, incluindo cicatrizes visíveis, impossibilidade de apoiar o pé e necessidade de uso contínuo de muletas.
Tais fatos, não contestados pelo réu, reputam-se verdadeiros em razão da revelia.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ao abrir a porta do veículo sem a cautela necessária, o réu praticou ato imprudente que resultou diretamente na violação do direito da autora à integridade física, bem jurídico tutelado pelo ordenamento.
Além disso, o art. 927 do Código Civil impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo, confirmando o dever jurídico do réu de indenizar a autora.
Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) No caso em tela, restaram evidenciados os três requisitos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa (abertura da porta de forma abrupta), o dano (lesões físicas, sequelas permanentes, cicatrizes, abalo psíquico e financeiro) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. 2.
DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia a indenização de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, valor que corresponde aos gastos comprovados com sessões de fisioterapia, medicamentos para controle de dor, deslocamentos para tratamentos médicos e outros custos diretamente relacionados ao acidente.
Tais despesas foram documentadas em notas e recibos apresentados com a petição inicial (evento 1, OUT7, evento 1, LAU8, evento 1, LAU9), estando em conformidade com o que dispõe o art. 949 do Código Civil, que garante ao ofendido o direito de ser ressarcido de todas as despesas de tratamento e lucros cessantes durante o período de convalescença. O dever de indenizar também encontra fundamento no art. 944 do Código Civil, que estabelece que a reparação deve ser medida pela extensão do dano.
Assim, sendo demonstrados os gastos materiais que decorreram diretamente do acidente, o réu deve arcar integralmente com o prejuízo experimentado pela autora, de modo a restabelecer, na medida do possível, o status quo ante patrimonial.
Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se exige prova exaustiva dos danos materiais em casos de indenização decorrente de acidente de trânsito, bastando indícios razoáveis e coerentes de veracidade e nexo com o fato gerador.
No caso concreto, as provas apresentadas são suficientes para comprovar a existência do prejuízo material alegado, o que impõe a procedência do pedido nesta parte.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - ORÇAMENTO - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA.
O orçamento, desde que idôneo e coerente com os danos descritos no boletim de ocorrência, constitui elemento hábil a comprovar os danos materiais alegados, emergindo, pois, irrelevante, o fato de que não seja dotado de valor fiscal.
Se os lucros cessantes não se encontram fortemente demonstrados, não há como acolher tal pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.263494 -3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) Assim sendo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser fixado nos valores considerados na descrição acima R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, estes que decorrem do princípio da dignidade pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Neste sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral (AgRg no REsp nº 1.269.246/RS.
Quarta Turma.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/5/2014).
A indenização por danos morais tem como fundamento a violação a direitos da personalidade, tal como previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, a autora descreve o intenso sofrimento psíquico experimentado em razão do acidente, que ocasionou internação hospitalar por 17 dias, procedimentos cirúrgicos e impossibilidade de retomar plenamente sua vida cotidiana, inclusive a de cuidar de seu filho pequeno.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecerem que a dor física, o trauma psicológico, o constrangimento e o abalo emocional decorrentes de lesões corporais graves configuram dano moral indenizável.
Ademais, segundo a teoria do dano in re ipsa, adotada pelo STJ, o dano moral, em casos como o presente, decorre do próprio fato e de suas consequências, sendo desnecessária prova de maior robustez do sofrimento, uma vez que ele se presume.
Em sua obra Danni morali contratuali, DALMARTELLO situa o dano moral, caracterizando-o como: "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.); dano que molesta a parte afeta do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Rivista di Diritto Civile, 1993, p. 55, extraído da obra de Rui Stocco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Cap.
XIII, O dano indenizável e as verbas que o compõem, p. 523) Assim, considerando a gravidade das lesões, o longo período de recuperação e o impacto na rotina pessoal e familiar da autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 4.
DOS DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos possuem natureza autônoma em relação aos danos morais, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387).
Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Novo tratado de responsabilidade civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019.
E-book.): "Daquilo que decotamos do conceito inicial do dano estético, podemos então conceituá-lo como a lesão consistente em uma duradoura transformação corporal do ser humano.
Essa definição, aparentemente singela e minimalista, será capaz de conferir autonomia ao modelo jurídico do dano estético, elidindo a possibilidade de colisão com a figura do dano moral, pela exata aferição de suas estremas." No caso em tela, a autora sofreu fraturas expostas e foi submetida a procedimentos cirúrgicos que resultaram em cicatrizes permanentes na perna, alterando de forma definitiva sua aparência física, conforme relato detalhado na inicial e documentos anexados. (evento 1, PRONT6) O art. 949 do Código Civil também confere ao ofendido o direito à indenização pela redução da capacidade funcional ou pela deformidade causada pela lesão, o que inclui expressamente o dano estético.
Ademais, a jurisprudência reconhece que o dano estético se configura pela alteração morfológica que prejudica a harmonia corporal, causando sofrimento psíquico, constrangimento social e abalo da autoestima da vítima.
Assim, considerando a extensão das sequelas estéticas descritas, a permanência das cicatrizes e o impacto que essa deformidade pode ocasionar na vida pessoal, social e emocional da autora, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, montante que entendo suficiente para minorar o sofrimento suportado e cumprir a função compensatória e punitiva do instituto da responsabilidade civil.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu Kalebe Costa Lima a: Pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, valores que deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406, c/c 161, § 1º, do CTN) desde o evento danoso (24/12/2024).Pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (STJ, súmula nº 362) e acrescidas de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento), ao mês, contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, súmula 54).Pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (STJ, súmula nº 362) e acrescidas de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento), ao mês, contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, súmula 54).
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
02/07/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/06/2025 15:16
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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30/06/2025 15:15
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 13:50
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 09:32
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 12/06/2025 08:00. Refer. Evento 23
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09/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 12/06/2025 08:00
-
05/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
-
02/06/2025 14:09
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:37
Lavrada Certidão
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30/05/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
28/05/2025 12:46
Juntada - Informações
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/06/2025 15:00
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001696-91.2025.8.27.2710/TO RECLAMANTE: RAQUEL PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): DANIELE TIANA CARDOSO SOUSA (OAB MA023158) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para que, no prazo impostergável de 05 (cinco) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando ao feito documentos comprobatórios do vínculo jurídico com a Comarca de Augustinópolis, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Registro que em se tratando do endereço residencial da parte autora, o mesmo deverá ser comprovado mediante comprovante de residência (fatura de energia, água, telefone) em nome da parte.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de pai, mãe, marido, mulher, companheiro (a) da parte, deverá a mesma comprovar o parentesco, mediante apresentação de documento oficial.
Não será admitida para fins de recebimento da inicial declaração digitada/manuscrita por terceiro.
No caso da parte que mora de aluguel, deverá ser apresentado juntamente com a inicial, o referido contrato de aluguel ou mesmo comprovante de pagamento do aluguel. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
20/05/2025 12:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
19/05/2025 18:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/05/2025 17:45
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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