TJTO - 0014903-03.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Conclusão para despacho
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014903-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE PEDREIRA E CUNHAADVOGADO(A): ANA CAROLINE PEREIRA BARBOSA (OAB PI022971) DESPACHO/DECISÃO Da análise detida dos autos, verifico que o processo teve tramitação inicial no Poder Judiciário do Estado da Bahia na Comarca de Casa Nova - BA, com posterior declaração de incompetência absoluta e redistribuição do feito à esta Comarca de Palmas - TO.
A presente demanda foi ajuizada em face do Espólio de Leildo Lima Ribeiro e Estado do Tocantins.
A pretensão inicial consiste na transferência do veículo ao Espólio, bem como a pretensão indenizatória movida em face deste.
Dos referidos autos que foram remetidos, verifico que anteriormente à decisão que declinou a competência, não restou solucionada a controvérsia em torno do inventariante do referido Espólio, motivo pelo qual não foi concretizada a citação do mesmo.
Pois bem.
Com efeito, o falecimento de uma pessoa incide na perda de sua capacidade de ser parte, razão pela qual o Código de Processo Civil é assente ao dispor quanto ao dever do inventariante em representar processualmente os interesses do espólio, senão vejamos: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; [...] Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; Cumpre mencionar que a legitimidade constitui condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC e que a ausência deste requisito incide na extinção do feito sem resolução do mérito, consoante previsto na legislação processual vigente. In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, considerando que no caso em apreço o requerente moveu ação em face do espólio sem indicar o administrador provisório ou o inventariante dos bens do de cujus, resta necessário adequar este vício processual para assegurar o regular trâmite do feito.
Nessa senda, com fulcro no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e a fim de assegurar a regularidade do feito, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o administrador voluntário ou o inventariante do ESPOLIO DE LEILDO LIMA RIBEIRO com o respectivo endereço, a fim de que se promova a regularização do polo passivo, sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após decurso do prazo concedido para manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/06/2025 15:43
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014903-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE PEDREIRA E CUNHAADVOGADO(A): ANA CAROLINE PEREIRA BARBOSA (OAB PI022971) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade, INTIMO as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 08:33
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 16:05
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 13:15
Conclusão para despacho
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10/04/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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10/04/2025 12:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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10/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 06:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/04/2025 14:25
Conclusão para decisão
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09/04/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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08/04/2025 16:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2025 15:04
Protocolizada Petição
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08/04/2025 10:22
Protocolizada Petição
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07/04/2025 14:32
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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