TJTO - 0023419-52.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:16 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ 
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                                            16/07/2025 14:14 Trânsito em Julgado 
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                                            16/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            25/06/2025 21:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43 
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                                            25/06/2025 21:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            24/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0023419-52.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023419-52.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA DO ROSARIO ALVES BRITO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMILLA GOMES DA CRUZ (OAB CE026789) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, sem fundamentar a inaplicabilidade do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
 
 O embargante alegou omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária, defendendo a adoção do juízo de equidade.
 
 A embargada, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos, afirmando que o proveito econômico seria mensurável.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de procedência de Embargos à Execução Fiscal com exclusão de corresponsável do polo passivo, sem desconstituição do crédito tributário, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar mediante apreciação equitativa, à luz do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, apenas sendo cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 No caso concreto, verificou-se a omissão apontada, uma vez que o Acórdão embargado não enfrentou expressamente a incidência do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil no arbitramento dos honorários. 5.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como AgInt nos EDcl no REsp 2.116.115/ES e AgInt no REsp 2.119.463/RJ, estabelece que, em embargos à execução fiscal que resultem apenas na exclusão de corresponsável tributário, os honorários devem ser fixados por equidade. 6.
 
 A fixação por percentual sobre o valor da causa não se justifica, pois a exclusão do polo passivo não implica extinção ou redução do crédito exequendo, inexistindo, portanto, proveito econômico diretamente mensurável. 7.
 
 A aplicação do artigo 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil impõe a observância da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo adequado fixar a verba sucumbencial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, exclusivamente para sanar omissão e fixar a verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Nos embargos à execução fiscal que visam exclusivamente à exclusão de corresponsável tributário do polo passivo, sem impugnação ao crédito exequendo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, dada a inexistência de proveito econômico mensurável. 2.
 
 A fixação equitativa dos honorários deve considerar os parâmetros estabelecidos pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme disposto no artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.116.115/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.119.463/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar a omissão e integrar o Acórdão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, observando a Tabela de Honorários da OAB/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 28 de maio de 2025.
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                                            21/06/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/06/2025 15:59 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            08/06/2025 15:59 Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno 
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                                            30/05/2025 08:19 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            30/05/2025 08:15 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
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                                            29/05/2025 18:52 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            29/05/2025 18:52 Juntada - Documento - Voto 
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                                            13/05/2025 13:18 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            05/05/2025 13:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            05/05/2025 13:32 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79 
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                                            25/04/2025 17:46 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            25/04/2025 17:46 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            13/04/2025 16:44 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            27/03/2025 19:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/03/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            20/03/2025 11:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/03/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 22:55 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
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                                            17/03/2025 22:55 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            17/03/2025 14:22 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
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                                            07/03/2025 22:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            14/02/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 19:29 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
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                                            12/02/2025 19:29 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            06/02/2025 19:49 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
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                                            06/02/2025 19:47 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            06/02/2025 19:11 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
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                                            06/02/2025 19:11 Juntada - Documento - Voto 
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                                            22/01/2025 14:39 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            07/01/2025 13:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            07/01/2025 13:20 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64 
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                                            10/12/2024 17:32 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
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                                            10/12/2024 17:32 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            13/11/2024 12:51 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11) 
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                                            12/11/2024 21:30 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR 
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                                            12/11/2024 21:30 Despacho - Mero Expediente 
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                                            04/11/2024 15:19 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05) 
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                                            04/11/2024 14:08 Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR 
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                                            04/11/2024 14:08 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            24/10/2024 18:17 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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