TJTO - 0003016-70.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
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04/09/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 10/11/2025 13:30
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04/09/2025 14:05
Juntada - Certidão
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003016-70.2025.8.27.2713/TO AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
Passo a deliberar acerca do PEDIDO LIMINAR: A concessão da medida liminar de imissão provisória na posse está condicionada à satisfação de três requisitos cumulativos: (I) a declaração de utilidade pública do bem; (II) a alegação de urgência; e (III) o depósito prévio de valor apurado em conformidade com os critérios legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
O primeiro requisito encontra-se preenchido.
A parte autora acostou aos autos (evento 1, DOC5) cópia da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.590, de 29 de outubro de 2024, ato administrativo emanado da agência reguladora competente (Lei nº 9.427/96, art. 10), que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à implantação da Linha de Transmissão LT 500 kV Ribeiro Gonçalves – Colinas C3.
O segundo requisito, no caso das desapropriações e servidões, não se confunde com o periculum in mora ordinário das tutelas de urgência do CPC.
Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público, que, uma vez declarada, autoriza a imissão na posse de forma célere para evitar prejuízos à coletividade.
No caso em tela, a própria Resolução Autorizativa da ANEEL, em seu artigo 3º, I, autoriza a outorgada a "invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941".
Ademais, a natureza do empreendimento (obra de infraestrutura energética de grande vulto e de interesse estratégico nacional) e o cronograma contratual com prazo definido para entrada em operação comercial (30/06/2029) corroboram a premente necessidade de início imediato dos trabalhos, sob pena de atrasos que poderiam acarretar graves prejuízos ao sistema elétrico e à população.
Quanto ao terceiro requisito, a parte autora apresentou laudo de avaliação (evento 1, DOC9) que detalha a metodologia empregada e aponta o valor de R$245.091,54 (duzentos e quarenta e cinco mil noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) como justa indenização pela restrição imposta ao imóvel.
A jurisprudência do TJTO 1 é pacífica no sentido de que, para fins de imissão provisória na posse, é suficiente o depósito do valor apurado em avaliação prévia realizada pelo expropriante, não se exigindo, nesta fase processual, avaliação judicial.
A discussão acerca do valor final e justo da indenização será objeto de dilação probatória no curso da lide, assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo, inclusive, ser realizada perícia judicial, se necessário.
Diante o exposto, com fulcro no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR a IMISSÃO PROVISÓRIA da parte autora na posse da área de 7,3609 hectares, necessária à constituição de servidão administrativa, localizada no imóvel de propriedade do réu, conforme descrito na petição inicial, planta e memorial descritivo (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
A imissão provisória FICA CONDICIONADA à comprovação, pela autora, do DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO do valor de R$245.091,54 (duzentos e quarenta e cinco mil, noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Fica desde já autorizado o reforço policial, caso se mostre indispensável ao cumprimento da ordem.
Concomitantemente: INCLUA-SE em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência e ciência quanto aos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência (CPC, artigos 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Findo o prazo de defesa, retornem os autos conclusos. 1.
TJTO , Agravo de Instrumento, 0014249-79.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 05/04/2021 16:55:51 -
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
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28/08/2025 12:27
Decisão - Concessão - Liminar
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25/08/2025 16:03
Conclusão para decisão
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23/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754423, Subguia 122326 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 375,00
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19/08/2025 18:05
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754423, Subguia 5533926
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09/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 19:44
Protocolizada Petição
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04/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751477, Subguia 117755 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.127,29
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30/07/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751477, Subguia 5523957
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751476, Subguia 114092 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.760,92
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003016-70.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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14/07/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5754423 - R$ 375,00
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14/07/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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11/07/2025 01:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751477, Subguia 5523957
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11/07/2025 01:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751476, Subguia 5523956
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09/07/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5751477 - R$ 6.127,29
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09/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5751476 - R$ 2.760,92
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09/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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