TJTO - 0010304-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010304-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ODEMAR MENDES MASCARENHASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: IGHOR FERNANDO ALVES MASCARENHASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 13:31
Despacho - Mero Expediente
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19/08/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394000, Subguia 7723 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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18/08/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394000, Subguia 5377991
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13/08/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5394000 - R$ 320,00
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/08/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/07/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/07/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010304-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ODEMAR MENDES MASCARENHASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: IGHOR FERNANDO ALVES MASCARENHASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODEMAR MENDES MASCARENHAS e IGHOR FERNANDO ALVES MASCARENHAS em face da decisão interlocutória (Evento 123 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000305-24.2022.8.27.2705, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão agravada, o douto magistrado de piso rechaçou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, sob o fundamento de que a oferta voluntária do bem pelo devedor configuraria renúncia à proteção legal, devendo prevalecer o princípio da boa-fé contratual.
Por conseguinte, manteve a penhora sobre a propriedade.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel constrito se qualifica como pequena propriedade rural, trabalhada pela família em regime de economia familiar para garantia de sua subsistência, o que atrai a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Argumentam que tal proteção é irrenunciável e prevalece sobre a garantia hipotecária ofertada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 961 de Repercussão Geral.
Apontam, ainda, a existência de decisão judicial anterior, proferida no bojo de outro processo, que já teria reconhecido a impenhorabilidade do mesmo bem.
Requerem, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o consequente levantamento da penhora. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os Agravantes se qualificam como pequenos produtores rurais, sendo a dívida executada oriunda de financiamento para a atividade agropecuária.
A documentação acostada e o contexto fático da demanda, envolvendo a discussão sobre a subsistência familiar, conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência.
Destarte, com amparo no art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes para os fins deste recurso.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela comporta julgamento monocrático por este Relator, conforme autoriza o artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
A controvérsia central reside em definir se a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar (art. 5º, XXVI, da CF) pode ser afastada em razão de o bem ter sido voluntariamente oferecido em garantia hipotecária para fins de financiamento.
O juízo de origem entendeu pela prevalência da boa-fé contratual, considerando que a oferta do bem em garantia implicaria renúncia à proteção da impenhorabilidade.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento do nobre magistrado, tal posicionamento diverge da orientação firmada pela mais alta Corte de Justiça do país.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabelece de forma categórica que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Trata-se de norma de eficácia plena e de cunho fundamental, que visa a assegurar a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho e a subsistência do núcleo familiar rural, protegendo o patrimônio mínimo necessário à sua manutenção.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.038.507, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 961), no qual se fixou a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Na fundamentação do referido julgado, restou assente que a proteção conferida à pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, de caráter absoluto e, portanto, irrenunciável.
A proteção não visa apenas o devedor, mas a entidade familiar como um todo, garantindo-lhe os meios de subsistência e de trabalho.
Dessa forma, a oferta do bem em garantia hipotecária não tem o condão de afastar a cláusula de impenhorabilidade, que prevalece sobre a autonomia da vontade e o princípio da boa-fé contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado a essa compreensão, também possui jurisprudência consolidada no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é oponível inclusive contra a instituição financeira que concedeu o crédito para o fomento da atividade produtiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.)[grifei] No caso dos autos, os Agravantes demonstraram que o imóvel penhorado possui área de 30 (trinta) alqueires, o que corresponde a 145,20 hectares, sendo, portanto, inferior aos 4 (quatro) módulos fiscais estabelecidos para o município de Sandolândia/TO, que totalizam 280 hectares (70 ha por módulo).
Ademais, há nos autos elementos probatórios suficientes, como declarações e fotografias, que indicam que o imóvel é explorado pela família para o seu sustento, caracterizando o regime de economia familiar.
O fato de o imóvel estar registrado em nome do filho (Ighor Fernando Alves Mascarenhas), que atua como garantidor, não descaracteriza a proteção, uma vez que as provas indicam que a residência e o trabalho são exercidos pelo núcleo familiar do executado principal (Odemar Mendes Mascarenhas).
Dessa forma, a decisão agravada, ao manter a penhora sobre o bem, afrontou diretamente o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, merecendo ser reformada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Benção de Deus", matrícula nº 183 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO, determinando o imediato levantamento da penhora que sobre ele recaiu nos autos de origem.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ODEMAR MENDES MASCARENHAS - Guia 5391966 - R$ 160,00
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27/06/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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