TJTO - 0000917-09.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000917-09.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ANTONIO CAVALCANTE GOMESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INDICAR PROVAS 1.
RESUMO DOS AUTOS Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima descritas, pugnando o requerente pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) atinente ao seu vencimento (evento 1). O Ente Público apresentou contestação (evento 15), em que impugnou a gratuidade da justiça; requereu a declaração de inépcia parcial da inicial (lei municipal prevê como 30% o grau máximo da insalubridade); extinção do processo por falta de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo; bem como argumentou sobre as demais questões de mérito. Em sede de réplica a parte autora refutou os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial (evento 20). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.
Da impugnação à Justiça Gratuita Aduz a parte requerida, em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pela parte autora para comprovar sua situação de hipossuficiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.
In casu, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, uma vez que o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Ante o exposto, sem mais delongas, REJEITO a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. 2.2.
Da inépcia da inicial Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: a) pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, inciso I, §1º, do CPC).
Segundo o ensinamento de Vicente Greco: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual.
O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.
Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.
Segundo a parte requerida (Município de Campos Lindos) a narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão e que a causa de pedir é indeterminada.
Todavia, a petição inicial descreve que o requerente é servidor do ente estatal requerido, que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde e, com base na (Lei Municipal 017/2019) e na Lei Federal 11.350/2006, possui direito ao adicional pleiteado. Destarte, no caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara e compreensível, pois, embora os fatos sejam narrados de forma sucinta e objetivamente, é possível compreender o conteúdo fático da demanda e a sua consequente conclusão.
Além disso, não se mostra razoável nem proporcional extinguir o feito preliminarmente apenas com base em divergência quanto à porcentagem do adicional pleiteado. Ainda, quanto à questão em análise, sabe-se que o administrador público, diferentemente do particular, está pautado pelo princípio da legalidade, nos termos do art. 37, CF/88.
Portanto, o ente público só pode fazer aquilo que está previsto em lei.
Assim, embora haja previsão de limitação do adicional de insalubridade no art. 62, Lei Municipal 017/2019, entendo que o pedido subsidiário (desconsideração do adicional requerido na inicial 40%), deve ser analisado quando for realizado o julgamento do mérito. Logo, REJEITO a preliminar arguida e postergo a análise do pedido subsidiário para o julgamento do mérito. 2.3.
Da falta do interesse de agir O Município de Campos Lindos suscitou a falta do interesse de agir do autor, pois alega que ele não realizou prévio requerimento administrativo. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, não se mostra razoável exigir, neste caso, que o servidor provoque a Administração Pública, para, em razão de negativa, ou ausência de resposta, acionar o Poder Judiciário. Logo, REJEITO a preliminar arguida. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência da insalubridade; b) grau da insalubridade (máximo, médio ou mínimo); c) percentual aplicável. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma (CPC, art. 357, III): a) caberá à parte autora: provar a existência da insalubridade no ambiente de trabalho; o grau de insalubridade em que sua atividade laboral se enquadra, (CPC, art. 373, I). b) caberá à parte ré: provar a inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho; subsidiariamente, caso verificada a existência de insalubridade, o percentual a ser aplicado (CPC, art. 373, II).
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES QUE, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º). 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de cinco dias, especificando-as, em caso positivo, sob pena de preclusão.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
A partir deste momento fica proibida a alteração do pedido pelas partes. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição as acima fixadas. 7.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Proceda à RETIFICAÇÃO dos autos, para que conste na Classe da Ação que a presente demanda segue o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e que a Competência é do JUIZADO/FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
22/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2025 13:53:38)
-
22/08/2025 13:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/08/2025 16:02
Conclusão para decisão
-
30/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000917-09.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: ANTONIO CAVALCANTE GOMESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:44
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 16:26
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
03/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/05/2025 23:43
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008150-22.2023.8.27.2722
Ivanilda Belterio de Oliveira
Municipio de Gurupi
Advogado: Alexandre Orion Reginato
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2023 15:49
Processo nº 0017442-84.2020.8.27.2706
Condominio Shopping Araguaina
Maria Conceicao Pereira dos Santos
Advogado: Eduardo da Silva Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2020 11:17
Processo nº 0001591-97.2023.8.27.2706
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Virney da Costa
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2023 11:45
Processo nº 0016784-70.2024.8.27.2722
Osires Rocha Dourado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 15:17
Processo nº 0009221-73.2024.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Jose Tarcisio Pereira
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 14:56