TJTO - 0038847-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038847-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GIANCARLO GUIMARÃESADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIANCARLO GUIMARÃES no evento 30 contra a sentença proferida no evento 26.
O embargante afirma que há vício da sentença, pois nesta não foi delimitado "de forma clara e precisa até que data se estendem os efeitos financeiros da condenação, ensejando dúvida quanto ao alcance da prestação jurisdicional e comprometendo a exata liquidação do julgado.
Tal vício deve ser sanado para garantir a devida efetividade e exequibilidade da decisão, em observância à segurança jurídica".
Requer sejam acolhidos os seus embargos para: b.1.
Sanar a omissão apontada, com a devida manifestação deste juízo sobre a aplicação do artigo 323 do CPC ao pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais “enquanto perdurar o desvio de função”, integrando-se a r.
Sentença para reconhecer que a condenação abrange também as parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após 22/08/2024, enquanto persistir o desvio, a ser apurado em fase própria; b.2.
Sanar a contradição e/ou obscuridade identificada, esclarecendo como a remoção do embargante, cujo ato administrativo foi justificado pelo exercício de atividades complexas típicas do desvio de função, implicaria na cessação da situação irregular justamente em 22/08/2024; Intimada, a parte embargada (requerido) apresentou contrarrazões, na qual discorre que a pretensão nos embargos é rediscutir "fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração" (evento 36). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não há contradição, omissão, obscuridade ou qualquer lapso de outra natureza no pronunciamento judicial embargado.
O pedido foi parcialmente acolhido, porque a pretensão de obter retroativos de desvio de função "até os dias atuais" geraria uma ação judicial ad aeternum, na qual o cumprimento, se transitado o pronunciamento, se daria até eventual fim do desvio de função.
A análise de mérito deve se limitar ao que está comprovado nos autos, não podendo contar com eventual continuidade do desvio de função, causa, em tese, de caráter transitório, para se fixar um dispositivo incerto, apto a englobar o que pode ou não acontecer.
No caso, o período comprovado é o que consta do dispositivo da sentença (marco inicial e final), pois não se pode presumir continuidade do desvio de função após a data de 22/08/2024 (último marco comprovado), tampouco se permitir a juntada de novas provas, uma vez que, como dito outrora, seria viabilizar uma ação judicial eterna, inclusive com nova abertura de instrução, o que já pode ser observado no evento 38 (comprovação de fatos supervenientes).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 26. Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038847-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GIANCARLO GUIMARÃESADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por GIANCARLO GUIMARÃES contra o ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente alega que foi aprovado em concurso público para o cargo de Motorista da Secretaria de Estado da Administração do Tocantins (SECAD), com data de admissão no dia 09/05/2013. Discorre que, desde sua posse, exerce atividades típicas do cargo de Escrivão de Polícia, mesmo sem ter sido nomeado para tal cargo ou receber a devida remuneração por essas funções.
Relata que desde o dia 17/07/2013 até o ajuizamento da presente demanda, o autor exerce, de forma contínua, funções típicas de Escrivão de Polícia, mas continuou a receber apenas o salário base do cargo de Motorista, o que se, segundo afirma, configura desvio de função, gerando direito à percepção das diferenças salariais.
Expõe o que entende como de direito e ao final formulou os seguintes pedidos: 4.
O reconhecimento do desvio de função e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor, acrescidas de todos os reflexos legais, no período de 17 de julho 2013 até os dias atuais, enquanto perdurar o desvio de função, respeitando o prazo prescricional, com incidência de correção monetária e juros de mora; 5.
A condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial no valor de R$ 894.545,90 (oitocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), observado o prazo quinquenal, conforme planilha em anexo; Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual requer a improcedência dos pedidos autorais, suscitando o seguinte (evento 9): 1.
Prescrição da pretensão sobre passivo reclamado nesta via que remonte a período superior a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da demanda; 2.
Impugnou ao valor da causa; 3. “entre o período de 05/06/2014 a 25/01/2017 a parte autora exerceu funções comissionadas e entre 26/01/2017 a 01/05/2023, exerceu suas atividades no Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação e Procedimentos Policiais e no Núcleo de Coleta e Análise Estatística, não exercendo atividades que se enquadrem nas regidas pelo cargo de escrivão de polícia”; 4.
A partir do mês de maio/2023 o autor atuou validando boletins de ocorrência na Delegacia Virtual, atividade realizada por qualquer cidadão comum, não exclusiva de Escrivão de Polícia; 5. “De acordo com os documentos juntados aos autos não há qualquer indício de prova de desvio de função, pois são documentos que comprovam o exercício de atividade não exclusiva de escrivão de polícia”; 6.
Subsidiariamente, requereu que, se eventualidade acolhida a pretensão do autor, deve haver procedência somente aos retroativos correspondentes aos períodos em que houve efetiva comprovação de que exerceu funções privativas do cargo paradigma; 7.
Também subsidiariamente, afirmou que “o subsídio paradigma que deve parametrizar as diferenças retroativas a serem pagas em cumprimento de sentença necessariamente devem limitar-se ao padrão remuneratório inicial da carreira de “escrivão de polícia”, tal qual consta no “Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios” (PCCS) correspondente, a Lei n. 1.545/04”.
Em sede de impugnação à contestação, o requerente argumentou (evento 12): 1.
Não há pedido por retroativos desde julho de 2013, uma vez que foi observado na petição inicial o prazo prescricional quinquenal; 2.
Quanto à impugnação ao valor da causa “o autor atribuiu ao feito o valor de R$ 894.545,90, correspondente exatamente às diferenças salariais devidas no período de 10 de setembro de 2019 a 31 de julho de 2024, conforme demonstrado na planilha”; 3. “Além de executar com excelência essas atividades-fim, o autor também desempenhou funções de atividade-meio, que vão além das atribuições típicas de um escrivão.
Conforme amplamente comprovado nos autos, o autor ministrava cursos de capacitação destinados a agentes, delegados e escrivães de polícia, contribuindo diretamente para a formação e aprimoramento técnico-operacional dos servidores da Secretaria de Segurança Pública”; As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 15).
O Estado do Tocantins manifestou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 17).
O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 19).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 23). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Julgamento antecipado A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Prescrição O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tem-se ainda que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Tratando-se de pedido fundado em alegação de desvio de função, hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de tratar-se de prescrição de trato sucessivo, uma vez que a violação ao direito autoral se renova a cada mês.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
RESP 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
Precedente: RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2011; AgRg no Ag 1.261.874/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011. 2.
A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85/STJ. 4.
A Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a todas as condenações impostas à Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência.
Assim sendo, o recurso merece provimento nesse ponto.
Precedente: REsp 1.205.946/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012. 5.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 29928 RS 2011/0172309-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/09/2024 e, não havendo negativa expressa da Administração quanto ao direito ora discutido, todas as verbas anteriores a 17/09/2019 estão atingidas pela prescrição. Valor da causa O Estado do Tocantins impugnou o valor atribuído à causa.
Nos termos do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291).
O autor se desincumbiu do ônus de comprovar a estimativa feita para chegar ao valor atribuído à causa (evento 12, PAREC2), não tendo a parte requerida apresentado elementos de que o parâmetro esteja inadequado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Mérito O desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
Assim, para deferimento de diferenças salariais a título de desvio de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado.
Conforme sedimentado na jurisprudência, apesar do desvio de função não ensejar reenquadramento funcional, é devido o recebimento da diferença das remunerações para aqueles que desempenharam função diversa da investida, em relação ao período laborado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ . 1.
A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2.
Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes ." 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO .
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578 .657.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988 .
Precedentes: RE 209.174, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2 .137-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2 .
O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel.
Min.
Menezes Direito . 3.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO .
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA .
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO . (STF - AgR ARE: 860837 SP - SÃO PAULO 0007016-72.2007.4.03 .6100, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-084 07-05-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidorpúblico que, em desvio de função, presta atividades diversasdaquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus àpercepção das diferenças salariais existentes entre os respectivosvencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimentoilícito do Estado .
Incidência da Súmula n. 378/STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 44344 MG 2011/0118040-2, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2012) No caso em análise, o autor suscita haver desvio de função do cargo de motorista, no qual é investido, para o cargo de Escrivão de Polícia.
O requerente comprova que é concursado no cargo de motorista, do Poder Executivo, lotado no Departamento de Polícia Técnica e Científica (ano de 2013) (evento 1, OUT22 e OUT23).
Acerca do cargo de motorista, a lei citada pelo autor na inicial (Lei n. 582/1993 (revogada pela Lei n. 1.588/2005, por sua vez revogada pela Lei n. 2.670/2012), relaciona como atribuição genérica: "condução de veículos automotores de acordo com a legislação, as normas técnicas e os regulamentos do Serviço." (evento 1, OUT24): No anexo I da Lei n. 2.669/20121(Quadro Geral do Poder Executivo) consta como atribuição do cargo de motorista: "Dirigir veículo, realizar a manutenção, auxiliar em carga e descarga, além de informar ao superior qualquer ocorrência com o veículo, respeitados os regulamentos do serviço".
Já na Lei n. 1.545/20042 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis), o cargo tem as seguintes atribuições: a) dirigir veículos oficiais; b) manter o veículo limpo e pronto para o uso; c) executar pequenos reparos de emergência; d) atender a ordem de serviço recebida; e) cumprir as determinações emanadas do setor de transportes; f) participar de operações policiais; g) realizar: 1. escolta intermunicipal e interestadual de presos; 2. investigação, busca e apreensão de objetos e pessoas; h) desempenhar outras atividades correlatas à Polícia Judiciária.
Por sua vez, o cargo de Escrivão de Polícia conta com as seguintes atribuições elencadas na Lei n. 1.545/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis): ANEXO I À LEI 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 CARGO ESCRIVÃO DE POLÍCIA QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL E TÉCNICO-CIENTÍFICA a) cumprir e fazer cumprir ordens e despachos exarados em procedimento investigatório; b) lavrar e subscrever atos e termos sob a orientação do Delegado de Polícia; c) providenciar e fiscalizar o andamento dos procedimentos distribuídos; d) acompanhar diligências mediante designação do Delegado de Polícia.
Com efeito, as atribuições em questão, por estarem relacionadas ao cargo de Escrivão de Polícia, dependem para o seu desempenho da prévia submissão de específico concurso público, bem assim da demonstração da formação educacional necessária ao exercício das respectivas funções.
Ao comparar as mencionadas atribuições, é incontroverso que mesmo o motorista do quadro da Polícia Civil, não detém investidura para desempenhar funções/atribuições do cargo de Escrivão de Polícia.
O autor atesta que desde o ano de 2013, quando tomou posse, foi direcionado para trabalhar nos setores da Polícia Civil e nestes vem atuando, como demonstra o registro de remoção, no qual já é possível ver a atuação funcional atípica (evento 1, OUT23 e OUT12): REALIZAÇÃO DA PROPOSTA Interesse: DE OFÍCIO Proponente: CLAUDEMIR LUIZ FERREIRA Motivo: Considerando a necessidade de concentrar na Delegacia Geral da Polícia Civil todas as análises de ocorrências registradas na Delegacia Virtual, tendo em vista que a demanda é referente a todo o território do Estado do Tocantins; Considerando que o servidor é o responsável na DPC pela análise das ocorrências registradas na Delegacia Virtual; Considerando outras demandas administrativas no âmbito da DGPC, necessária a remoção de GIANCARLOS GUIMARÃES, da Diretoria de Polícia da Capital para a Delegacia-Geral da Polícia Civil.
Proposto por CLAUDEMIR LUIZ FERREIRA em 21/08/2024 10:20 DIRETORIA DE POLÍCIA DA CAPITAL - DPC Manifestação favorável realizada com sucesso! CLAUDEMIR LUIZ FERREIRA em 21/08/2024 10:20 DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DG Autorização com sucesso! REMOVER, de ofício, conforme art. 35 da Lei Nº 1.818/2007, GIANCARLO GUIMARAES, MOTORISTA número funcional nº 247951-3, da unidade de origem: DIRETORIA DE POLÍCIA DA CAPITAL - DPC para a unidade de destino: DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DG, em razão dos motivos devidamente consignados na proposta de remoção n. 1844.
CLAUDEMIR LUIZ FERREIRA em 21/08/2024 10:20 PUBLICAÇÃO DO ATO Esta remoção foi publicada no boletim interno do dia 22/08/2024 Comprova também, que o seu login de acesso junto ao sistema e-proc é de Escrivão da Polícia, ferramenta que, em regra, não é natural às atribuições de motorista (evento 1, OUT13, OUT14 e OUT15).
O requerente demonstra ainda a sua atuação no PPE (Sistema de Procedimentos Policiais Eletrônicos), despachando e cuidando de andamentos processuais, como se fosse investido no cargo de Escrivão de Polícia, em total desacordo ao previsto para o cargo de motorista (evento 1, OUT17, OUT16 e OUT19).
Há provas de registro do requerente em outros sistemas atípicos ao cargo de motorista (evento 1, OUT20 e OUT21) Ademais, os documentos juntados permitem observar a atuação do autor em desvio de função desde o ano de 2018 e que não foi remunerado conforme as funções que desempenhada, ainda que atipicamente, uma vez que sua remuneração é inferior a do cargo de Escrivão (evento 1, OUT8 e OUT18; CHEQ5 a CHEQ7; FINANC25 a FINANC36).
Assim, embora concursado no cargo de motorista, o autor exerceu funções típicas de Escrivão de Polícia, junto à Polícia Civil e faz jus à diferença salarial apenas em relação ao período em que efetivamente desempenhou atividades típicas de outro cargo.
Em caso semelhante, o e.
TJ/TO manifestou: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 378 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO SE FOSSE SERVIDOR DAQUELA CLASSE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.091.539/AP (TEMA 14/STJ). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 1. Com efeito, ocorre o desvio de função quando o servidor público desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.
Em consequência, o servidor faz jus ao pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. 2. No caso vertente, da análise detida dos autos, vê-se que o contexto probatório constante dos autos indica, de forma inequívoca, que houve desvio de função do autor, uma vez que este exerceu funções da competência exclusiva de Oficial de Justiça, inclusive, com o aval de seus superiores. 3. É certo que a matéria relativa ao desvio de função está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que detém o servidor direito de receber a diferença das remunerações em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 4. A Súmula nº 378 do STJ também sedimentou tal entendimento, preceituando o seguinte: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 5. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), o STJ consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/3/2009) 6. Verifica-se a ausência interesse recursal quanto à tese subsidiária de necessidade de liquidação do quantum, vez que, na parte dispositiva da sentença, tal providência já restou determinada pelo Juiz. 7. Apelação conhecida, em parte, e, nesta extensão, improvida.
Remessa Necessária conhecida e improvida. ( Apelação/Remessa Necessária Nº 0009814-73.2022.8.27.2706/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Data e Hora: 22/3/2024, às 16:47:49) Portanto, comprovado o efetivo desempenho de atividades distintas ao cargo em que o requerente foi aprovado por concurso público, o reconhecimento do desvio de função, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, é medida que se impõe, no entanto, somente em relação ao período comprovado e não prescrito e não "até os dias atuais", como pretendido pelo autor na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Reconheço o desvio de função do cargo de motorista para o cargo de Escrivão de Polícia e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da caracterização do desvio de função, referente ao período de 17/09/2019 (observado o marco prescricional) a 22/08/2024 (publicação da autorização para remoção).
Declaro prescritas as parcelas anteriores a data de 17/09/2019. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 9° da Lei n. 4.240 de 1° de novembro de 2023).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que os valores a serem apurados podem ultrapassar o teto legal (art. 496 do CPC).
Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais; 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC); 3.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao e.TJ/TO para fins de remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, e adota outras providências. 2.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis e adota outras providências. -
01/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/05/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/05/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/01/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/01/2025 12:57
Lavrada Certidão
-
10/01/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 19:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/09/2024 12:25
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GIANCARLO GUIMARÃES - Guia 5561114 - R$ 22.363,65
-
17/09/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GIANCARLO GUIMARÃES - Guia 5561113 - R$ 4.101,00
-
17/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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