TJTO - 0003619-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:58
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 17:54
Trânsito em Julgado
-
09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0003619-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EMANUEL ALBERTO SILVA MORAISADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL ALBERTO SILVA MORAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
IRRETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a necessidade do exame criminológico como condição para a progressão de regime.
O agravado cumpre pena de 17 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo circunstanciado, tráfico de drogas e associação criminosa.
Consta nos autos a prática de falta grave (fuga) e descumprimento das condições do uso de tornozeleira eletrônica após concessão de trabalho externo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser imposta com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, a fatos anteriores à sua vigência; (ii) estabelecer se, mesmo antes da alteração legislativa, é admissível a exigência do exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, configura novatio legis in pejus, sendo inaplicável aos crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. 4.
Entretanto, tanto a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal quanto a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça admitem a realização do exame criminológico, desde que de forma fundamentada e com base nas particularidades do caso concreto. 5.
Embora o agravado tenha apresentado certidão de bom comportamento carcerário e já tenha cumprido 56% da pena, verifica-se o cometimento de falta grave (fuga) e violação das condições do monitoramento eletrônico, elementos que justificam, de forma motivada, a necessidade de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 7.
A exigência do exame criminológico prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 8. É admissível a exigência do exame criminológico para progressão de regime, mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso. 9.
A prática de falta grave e o descumprimento de condições impostas durante a execução penal autorizam, de forma motivada, a exigência de exame criminológico como meio de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, arts. 112, caput e § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC n. 945.960/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5.11.2024, DJe 8.11.2024.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 2º, parágrafo único, e 112, §1º, da Lei de Execução Penal, bem como ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os princípios da legalidade, da irretroatividade da norma penal mais gravosa e da segurança jurídica.
Argumenta que a nova redação do art. 112 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não poderia ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, e que a exigência do exame criminológico para progressão de regime, ainda que com base em peculiaridades do caso, configura retrocesso vedado pela Constituição.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto sem exigência do exame.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifico o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Não obstante, verifico que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu que, embora a Lei nº 14.843/2024 represente uma novatio legis in pejus e, portanto, não possa ser aplicada retroativamente, a exigência do exame criminológico pode ser legitimamente determinada com base nas peculiaridades da execução penal, notadamente diante da prática de falta grave e do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, fatos que justificam a avaliação mais rigorosa do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Tal fundamentação está em consonância com a jurisprudência pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003 — a qual afastou a obrigatoriedade do exame criminológico —, admite sua realização quando houver motivação concreta.
Essa orientação encontra respaldo na Súmula 439 do STJ, que dispõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A propósito, trago recente julgado do STJ que reafirma tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 2.
No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida, pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico. 3.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A realização do exame criminológico pode ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja fundamentada. 2.
A reincidência e a evasão recente do apenado constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018. (STJ, AgRg no HC n. 965.984/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ressalto que a competência do Superior Tribunal de Justiça está limitada ao exame de ofensa a lei federal, sendo inviável, em recurso especial, a análise autônoma de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, não se viabiliza o processamento do presente recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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30/05/2025 05:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/05/2025 05:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 14:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/05/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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21/05/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
25/04/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/04/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2025 16:30
Ciência - Expedida/Certificada
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24/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
-
24/04/2025 15:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/04/2025 11:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - SGB07 -> SGB02
-
11/04/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
-
11/04/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
09/04/2025 15:15
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCR01
-
09/04/2025 15:15
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
09/04/2025 14:34
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCR01 -> SGB02
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08/04/2025 20:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
08/04/2025 20:38
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 07:13
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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24/03/2025 07:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/03/2025 09:43
Juntada - Documento - Relatório
-
21/03/2025 12:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
-
21/03/2025 12:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/03/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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11/03/2025 10:23
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5386954 - R$ 230,00
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10/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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