TJTO - 0006545-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006545-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RUI FERNANDO SIMONADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) DESPACHO À Divisão de Contadoria Judicial, a fim de que certifique quanto ao recolhimento do preparo.
Após, em caso de inadimplemento, intime-se a parte recorrente por seu causídico a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo correspondente ao recurso em epígrafe, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
28/08/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
13/08/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006545-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011486-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RUI FERNANDO SIMONADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Rui Fernando Simon, em face da decisão juntada ao evento 15, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio e/ou reembolso de tratamento médico realizado em hospital particular, por ausência de comprovação da impossibilidade de utilização da rede credenciada e necessidade de dilação probatória, entendendo que a medida liminar esgotaria o mérito da demanda.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que é beneficiário do plano de saúde da agravada, apresentou quadro de febre persistente desde 23/02/2025, foi atendido e internado no Hospital Unimed Palmas, mas, mesmo após inúmeros exames, não obteve diagnóstico adequado.
Afirma que, diante da piora, buscou atendimento no Hospital Oswaldo Cruz, onde foi constatada grave infecção pulmonar, com necessidade urgente de troca de válvula cardíaca.
Alega negligência e imperícia dos profissionais da rede credenciada e defende que a negativa de cobertura afronta a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que a agravada realize o procedimento cirúrgico indicado, arcando e/ou reembolsando todas as despesas médicas necessárias, incluindo internação, UTI e exames, no Hospital Oswaldo Cruz ou outro indicado pela equipe médica.
A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto em razão da realização da cirurgia no Hospital Geral de Palmas antes da interposição do agravo, o que afastaria o interesse recursal.
No mérito, sustenta ausência de perigo da demora, natureza satisfativa e irreversível da medida, inexistência de falha no atendimento prestado no hospital credenciado e possibilidade de utilização da rede própria, afirmando que o autor solicitou alta voluntária e não requereu formalmente transferência para outro hospital credenciado. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O cerne do recurso consistia no intuito de que fosse a parte agravada obrigada realizar o procedimento cirúrgico para troca da válvula cardíaca, bem como arcar e/ou ressarcir todas as despesas médicas (decorrentes da internação, tais como diárias, UTI, procedimento cirúrgico) junto ao Hospital Osvaldo Cruz ou hospital diverso, pelo período necessário ao tratamento do autor, intimando-a para cumprimento imediato, de forma a antecipar os efeitos do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Verifica-se que houve o deferimento do pedido de tutela antecipada (evento 4, DECDESPA1), no dia 19/05/2025.
Observa-se que o agravo de instrumento foi interposto no dia 24/04/2024 (evento 1, INIC1).
O que causa estranheza, é que houve a realização da cirurgia antes mesmo do deferimento da tutela antecipada, conforme dá conta o atestado médico juntado nos autos de origem, somente no dia 30/05/2025 (evento 28, ATESTMED2).
Ressalte-se que o referido atestado foi emitido no dia 24/04/2025, mesma data da interposição do recurso em comento.
Embora não reste clara a data da realização da cirurgia, fica claro que esta foi realizada antes ou no dia 24/04/2025, antes da interposição do agravo de instrumento, e consequentemente, antes do deferimento da tutela antecipada.
O que fica claro é que, de fato foi realizada a cirurgia, antes do deferimento da liminar (ou antes mesmo da interposição do recurso, considerando as informações da parte agravada no evento 38 PET1, origem – fls. 3), e que esse fato foi omitido, o que levou a equívoco essa relatoria.
Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de interposição de um pedido útil para a obtenção do bem da vida almejado.
Lembra-se novamente que extrai-se da inicial do recurso que a pretensão do Agravante consistia em: Requer seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de determinar, com o escopo de garantir os direitos do Autor, ora Agravante, e evitar que sofra mais graves e irreparáveis prejuízos a saúde que podem levar-lhe à morte, que a Agravada seja compelida a realizar o procedimento cirúrgico para troca da válvula cardíaca, bem como arcar e/ou ressarcir todas as despesas médicas (decorrentes da internação, tais como diárias, UTI, procedimento cirúrgico) junto ao Hospital Osvaldo Cruz ou hospital diverso, pelo período necessário ao tratamento do autor, intimando-a para cumprimento imediato, de forma a antecipar os efeitos do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Requer o recebimento do presente recurso, sendo este conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada, garantindo ao agravante a proteção ao seu direito à saúde e a prestação do serviço contratado.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual superveniente, por já estar integralmente cumprida a obrigação objeto da pretensão, impõe o reconhecimento da perda do objeto.
A superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida implica a perda de objeto do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO IRDR Nº 5/TJTO.
DECISÃO SUPERVENIENTE DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão de processo originário, ação de procedimento comum, fundamentada na afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A demanda questiona descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente vinculados à associação civil de previdência privada (ASPECIR).2.
A agravante alegou inexistência de contratação, inaplicabilidade do IRDR nº 5 a entidades não bancárias, e violação ao direito de acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso ainda possui interesse recursal, à luz da superveniência de decisão plenária do TJTO que determinou o levantamento da suspensão dos feitos afetados ao IRDR nº 5, por decurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito (CPC, art. 980, parágrafo único).III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Tribunal Pleno do TJTO, em sessão de 02.07.2025, determinou o levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR nº 5, nos termos da tese firmada na Questão de Ordem.5.
Essa superveniência torna inócua a decisão agravada, pois cessada a suspensão originalmente imposta, resta prejudicado o objeto do agravo de instrumento.6.
Não se conhece de recurso quando ausente interesse recursal, por perda superveniente de objeto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1.
A superveniência de decisão que determina o levantamento da suspensão de feitos vinculados a IRDR, com base no art. 980, parágrafo único, do CPC, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que havia mantido o sobrestamento. 2.
Verificada a ausência de utilidade da prestação jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 02.07.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004745-73.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 18:33:59) (g.n.) Portanto, reconhece-se que a insurgência recursal está prejudicada, restando caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu, ante a perda superveniente do objeto (realização da cirurgia, em hospital público - HGP) na origem, estando prejudicada a análise da tutela vindicada, conforme artigo 932, II e III do CPC.
Revoga-se a liminar deferida no evento 4.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, II e III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/08/2025 08:50
Decisão - Outras Decisões
-
02/07/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390579, Subguia 6462 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
02/06/2025 18:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/06/2025 18:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5390615 - R$ 145,00
-
02/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390579, Subguia 5376716
-
02/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5390579 - R$ 145,00
-
31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006545-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011486-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RUI FERNANDO SIMONADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por Leandro Alves da Costa contra decisão (evento 15, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso nº 0011486-42.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para compelir a operadora de plano de saúde ao custeio das despesas hospitalares do agravante, relativas à internação e tratamento realizados no Hospital Oswaldo Cruz.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar à agravada o custeio integral da internação, do procedimento cirúrgico cardíaco e do tratamento clínico indicado por profissional da área, inclusive despesas hospitalares e médicas, mesmo fora da rede credenciada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que, embora seja beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, sofreu omissão de diagnóstico por parte da rede credenciada, sendo encaminhado posteriormente, em estado grave, para internação em hospital não conveniado, onde foi identificado comprometimento cardíaco grave com necessidade de intervenção imediata.
Aduz que a conduta da operadora gerou risco concreto à sua saúde, sendo indispensável a intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento e o reembolso das despesas já suportadas.
Em sendo assim, concluindo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: o recebimento do presente recurso, sendo este conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada, garantindo ao agravante a proteção ao seu direito à saúde e a prestação do serviço contratado É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade e interesse recursal, é beneficiário da justiça gratuita, e houve impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Percebe-se que o Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0011486-42.2025.8.27.2729, indeferiu a medida liminar requerida para que a operadora de plano de saúde fosse compelida a custear procedimento cirúrgico urgente fora da rede, entendendo que não houve demonstração inequívoca de falha na prestação do serviço ou de impossibilidade de atendimento pela rede credenciada.
Observa-se que a presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Sabe-se que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo possa causar prejuízo concreto e irreversível, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que tange à probabilidade do direito, a documentação médica apresentada pelo Agravante demonstra que, após vários dias de internação na rede credenciada, não houve diagnóstico eficaz, sendo identificado quadro de pneumonia grave apenas quando buscou hospital fora da rede.
O laudo do médico assistente (Dr.
Luciano de Castro Teixeira – CRM TO 1426) atribui a piora clínica à não leitura de exame de TC de tórax já disponível, o que pode caracteriza falha na prestação do serviço de saúde.
A jurisprudência do TJTO corrobora esse entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
FALHA NO DIAGNÓSTICO E NA CONDUTA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por paciente que sofreu agravamento de quadro clínico após atendimento emergencial.
A sentença está fundamentada em laudo pericial que não identificou erro médico, afastando nexo causal e responsabilidade civil.2.
A autora relatou atendimento inadequado, ausência de encaminhamento a especialista e insuficiência dos exames realizados.
Alegou sequelas físicas que impactam sua formação acadêmica e atividade futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão médica no atendimento emergencial, com ausência de encaminhamento a ortopedista, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se a insuficiência dos exames realizados comprometeu o diagnóstico e agravou o quadro clínico; (iii) saber se a existência de sequelas funcionais evidencia o dano indenizável; (iv) saber se há responsabilidade objetiva do hospital diante da ausência de protocolos internos eficazes.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O laudo pericial reconheceu que o adequado seria o encaminhamento a atendimento ortopédico, o que não ocorreu, configurando conduta médica incompatível com as boas práticas.5.
Os exames solicitados foram insuficientes para identificar fraturas complexas, como a denominada tríade terrível.6.
O diagnóstico tardio resultou em sequelas funcionais, com limitação dos movimentos e dor, impactando a vida acadêmica e futura profissão da autora. 7.
O hospital é responsável objetivamente pela ausência de mecanismos de controle que poderiam evitar a falha no atendimento.8.
A sentença não enfrentou adequadamente as divergências entre os laudos médicos, violando os arts. 371 e 489 do CPC.9.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A omissão no encaminhamento a especialista e a limitação de exames diagnósticos caracterizam falha na prestação do serviço médico. 2.
O agravamento do quadro clínico e as sequelas funcionais evidenciam o dano moral indenizável. 3.
A responsabilidade do hospital é objetiva diante da ausência de protocolos eficazes para prevenção de erro médico."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 371 e 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.536-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.09.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0030401-24.2019.8.27.2706, Rel.
Silvana Maria Parfieniuk, j. 03.08.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001310-15.2017.8.27.2719, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 11.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0004939-25.2021.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:01:07) Quanto ao perigo da demora, está documentalmente demonstrado que o agravante sofre com grave comprometimento cardíaco decorrente do quadro infeccioso não tratado a tempo, havendo laudos médicos que indicam a urgência de cirurgia cardíaca (troca de válvula).
A postergação da tutela até o julgamento do mérito representa risco real de agravamento irreversível ou morte.
Assim, neste juízo preliminar, verifica-se a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a agravada UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. realize o procedimento cirúrgico para troca da válvula cardíaca e arque integralmente com os custos do procedimento cirúrgico (troca valvar) e todas as despesas médicas necessárias à plena recuperação do agravante, inclusive internação, exames e medicamentos, no Hospital Oswaldo Cruz ou em outro hospital indicado pela equipe médica, desde que tecnicamente indicado e autorizado pelo profissional responsável.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, se necessário.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
19/05/2025 09:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/04/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUI FERNANDO SIMON - Guia 5388958 - R$ 160,00
-
24/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033294-72.2012.8.27.2729
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Z. R. G. Ayache
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 13:36
Processo nº 0017016-51.2024.8.27.2700
Municipio de Pium - To
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 14:22
Processo nº 0013705-28.2025.8.27.2729
Agripino Carneiro da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 10:21
Processo nº 0022312-70.2023.8.27.2706
Izaura Maria Cruvinel Araujo
Ketlyn Soares da Silva
Advogado: Caio Pinheiro Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 00:42
Processo nº 0038847-68.2024.8.27.2729
Giancarlo Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 17:25