TJTO - 0006545-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390579, Subguia 6462 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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02/06/2025 18:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/06/2025 18:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5390615 - R$ 145,00
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02/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390579, Subguia 5376716
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02/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5390579 - R$ 145,00
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006545-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011486-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RUI FERNANDO SIMONADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por Leandro Alves da Costa contra decisão (evento 15, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso nº 0011486-42.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para compelir a operadora de plano de saúde ao custeio das despesas hospitalares do agravante, relativas à internação e tratamento realizados no Hospital Oswaldo Cruz.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar à agravada o custeio integral da internação, do procedimento cirúrgico cardíaco e do tratamento clínico indicado por profissional da área, inclusive despesas hospitalares e médicas, mesmo fora da rede credenciada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que, embora seja beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, sofreu omissão de diagnóstico por parte da rede credenciada, sendo encaminhado posteriormente, em estado grave, para internação em hospital não conveniado, onde foi identificado comprometimento cardíaco grave com necessidade de intervenção imediata.
Aduz que a conduta da operadora gerou risco concreto à sua saúde, sendo indispensável a intervenção judicial para garantir a continuidade do tratamento e o reembolso das despesas já suportadas.
Em sendo assim, concluindo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: o recebimento do presente recurso, sendo este conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada, garantindo ao agravante a proteção ao seu direito à saúde e a prestação do serviço contratado É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade e interesse recursal, é beneficiário da justiça gratuita, e houve impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Percebe-se que o Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0011486-42.2025.8.27.2729, indeferiu a medida liminar requerida para que a operadora de plano de saúde fosse compelida a custear procedimento cirúrgico urgente fora da rede, entendendo que não houve demonstração inequívoca de falha na prestação do serviço ou de impossibilidade de atendimento pela rede credenciada.
Observa-se que a presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Sabe-se que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo possa causar prejuízo concreto e irreversível, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que tange à probabilidade do direito, a documentação médica apresentada pelo Agravante demonstra que, após vários dias de internação na rede credenciada, não houve diagnóstico eficaz, sendo identificado quadro de pneumonia grave apenas quando buscou hospital fora da rede.
O laudo do médico assistente (Dr.
Luciano de Castro Teixeira – CRM TO 1426) atribui a piora clínica à não leitura de exame de TC de tórax já disponível, o que pode caracteriza falha na prestação do serviço de saúde.
A jurisprudência do TJTO corrobora esse entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
FALHA NO DIAGNÓSTICO E NA CONDUTA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por paciente que sofreu agravamento de quadro clínico após atendimento emergencial.
A sentença está fundamentada em laudo pericial que não identificou erro médico, afastando nexo causal e responsabilidade civil.2.
A autora relatou atendimento inadequado, ausência de encaminhamento a especialista e insuficiência dos exames realizados.
Alegou sequelas físicas que impactam sua formação acadêmica e atividade futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão médica no atendimento emergencial, com ausência de encaminhamento a ortopedista, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se a insuficiência dos exames realizados comprometeu o diagnóstico e agravou o quadro clínico; (iii) saber se a existência de sequelas funcionais evidencia o dano indenizável; (iv) saber se há responsabilidade objetiva do hospital diante da ausência de protocolos internos eficazes.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O laudo pericial reconheceu que o adequado seria o encaminhamento a atendimento ortopédico, o que não ocorreu, configurando conduta médica incompatível com as boas práticas.5.
Os exames solicitados foram insuficientes para identificar fraturas complexas, como a denominada tríade terrível.6.
O diagnóstico tardio resultou em sequelas funcionais, com limitação dos movimentos e dor, impactando a vida acadêmica e futura profissão da autora. 7.
O hospital é responsável objetivamente pela ausência de mecanismos de controle que poderiam evitar a falha no atendimento.8.
A sentença não enfrentou adequadamente as divergências entre os laudos médicos, violando os arts. 371 e 489 do CPC.9.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A omissão no encaminhamento a especialista e a limitação de exames diagnósticos caracterizam falha na prestação do serviço médico. 2.
O agravamento do quadro clínico e as sequelas funcionais evidenciam o dano moral indenizável. 3.
A responsabilidade do hospital é objetiva diante da ausência de protocolos eficazes para prevenção de erro médico."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 371 e 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.536-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.09.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0030401-24.2019.8.27.2706, Rel.
Silvana Maria Parfieniuk, j. 03.08.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001310-15.2017.8.27.2719, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 11.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0004939-25.2021.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:01:07) Quanto ao perigo da demora, está documentalmente demonstrado que o agravante sofre com grave comprometimento cardíaco decorrente do quadro infeccioso não tratado a tempo, havendo laudos médicos que indicam a urgência de cirurgia cardíaca (troca de válvula).
A postergação da tutela até o julgamento do mérito representa risco real de agravamento irreversível ou morte.
Assim, neste juízo preliminar, verifica-se a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a agravada UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. realize o procedimento cirúrgico para troca da válvula cardíaca e arque integralmente com os custos do procedimento cirúrgico (troca valvar) e todas as despesas médicas necessárias à plena recuperação do agravante, inclusive internação, exames e medicamentos, no Hospital Oswaldo Cruz ou em outro hospital indicado pela equipe médica, desde que tecnicamente indicado e autorizado pelo profissional responsável.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, se necessário.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 09:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUI FERNANDO SIMON - Guia 5388958 - R$ 160,00
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24/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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