TJTO - 0045869-17.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0045869-17.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por SAUDIBRAS AGROP EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0045884-93.2017.8.27.2729/TO.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante foi indeferido, nos termos da decisão proferida no evento 18, DECDESPA1.
Em seguida, a requerente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 28, DECDESPA1 e evento 33, DECDESPA1).
Em petição anexada ao evento 36, PET1, a embargante manifestou a desistência no prosseguimento do feito. É o relato do necessário. DECIDO.
Como cediço, o pagamento das custas e despesas judiciais é pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o adimplemento das referidas taxas, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, após intimada para realizar o recolhimento das despesas inerentes ao processo, a parte autora manifestou a sua desistência por defender não deter recursos financeiros suficientes.
Insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela o arbitramento dos honorários não se mostra devido, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte requerida. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
25/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:00
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
26/05/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/04/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 21:08
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:52
Juntada - Informações
-
13/11/2024 13:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00151129320248272700/TJTO
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00151129320248272700/TJTO
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
29/05/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:42
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2023 15:00
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
-
27/11/2023 14:51
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 14:51
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2023 11:30
Distribuído por dependência - Número: 00458849320178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001669-19.2013.8.27.2718
Januaria Silva Lopes
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 15:22
Processo nº 0007174-57.2024.8.27.2729
Delio Amora Maciel Neto
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 17:59
Processo nº 0008539-70.2024.8.27.2722
Deocleciano Tavares dos Santos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 19:12
Processo nº 0008539-70.2024.8.27.2722
Denison Tavares dos Santos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Marcos Aurelio Mestres Medeiros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:56
Processo nº 0009678-89.2025.8.27.2700
Municipio de Nova Rosalandia
Maria Xavier Barroso Sousa
Advogado: Marcos Divino Silvestre Emilio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 21:51