TJTO - 0032360-19.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032360-19.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOÃO BATISTA PIRES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho exarado no evento 12, pedido este formulado no evento 16, estendendo-o, assim, por 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/07/2025 21:51
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032360-19.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOÃO BATISTA PIRES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA PIRES DE MIRANDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL ajuizada pelo então apelante contra o MUNICÍPIO DE PALMAS, ora apelado, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja: que o Município de Palmas/TO seja condenado a PROMOVER o autor à Classe de Subinspetor, retroagindo os efeitos a partir de 09/02/2016; à Classe de Inspetor, retroagindo os efeitos a partir de 09/02/2019 e à Classe de Inspetor-Chefe, retroagindo os efeitos a partir de 09/02/2022; que o Município de Palmas/TO seja condenado a retificar o ato administrativo que concedeu a promoção do autor publicada no Diário Oficial nº: 3.158 de 09 de fevereiro de 2023.
Da Classe de Subinspetor, retificando para a Classe de Inspetor-Chefe, pois alcançou o interstício necessário no ano de 2022; e a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial do ano de 2016 a 2023 no valor de R$ 138.062,61 (cento e trinta e oito mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme a tabela apresentada e com a devida aplicação de juros e correção monetária).
Irresignado, colima o apelante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘O direito à promoção é um direito adquirido, sendo que na ausência injustificada configura violação ao plano de carreira e dignidade dos servidores.
Ao deixar de promover o apelante, a Administração Pública não apenas fere sua expectativa de rogressão na carreira, mas também desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado em todas as esferas do serviço público; b) que ‘As propostas tardias e a classificação inferior atribuídas ao Apelante refletem uma violação das normas constitucionais e legais que regulam a progressão funcional, sendo inaceitável que a omissão do Município se sobreponha aos direitos dos servidores’; c) que ‘o Município deixou de providenciar a abertura de processos de promoção para a devida análise dos requisitos desde 2012, omitindo-se na formação da Comissão de Promoção e apenas iniciou outro processo em 2023, dez anos depois.
Como resultado, o Recorrente ficou ESTAGNADO NA CARREIRA durante todo esse período’; d) que ‘no ano de 2012 o Autor era Classe B referência II e em dezembro foi promovido a Classe C, referência I, retroagindo os efeitos para 09 de fevereiro de 2013, permanecendo nela por 10 (dez) anos, e somente em fevereiro de 2023 foi promovido para a Classe de Subinspetor.
No entanto, não foram realizadas promoções em 2016, ou seja, a promoção recente realizada não corresponde a Classe correta pertencente ao Apelante’; e) que ‘é evidente que a responsabilidade pela inércia administrativa recai sobre o Recorrido, e que as promoções do Recorrente deveriam ter sido concedidas.
A omissão prolongada e a falha em instaurar a Comissão de Promoção demonstram a desídia do Recorrido, justificando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito constitucional de progressão na carreira dos servidores públicos’; f) que ‘A existência de vagas para a promoção do Apelante não pode ser utilizada como impedimento para o exercício de seu direito à progressão.
O ônus de demonstrar a disponibilidade ou não de vagas recai sobre o Requerido, e não sobre o servidor.
Isso ocorre porque o processo de promoção, bem como a avaliação dos requisitos, é de competência exclusiva da Administração Pública, que tem a responsabilidade de manter a organização funcional e a regularidade nas progressões’.
Em sede das contrarrazões ofertadas no evento 63, verbera o apelado, em epítome, que ‘conforme estabelecido na Lei Complementar nº 042/2001, não basta, ao guarda civil metropolitano do Município de Palmas, o cumprimento do lapso temporal no posto atual e a obtenção de avaliação positiva, efetiva ou por presunção advinda de omissão da Administração, para que alcance a promoção na carreira’. É o relatório.
Partindo da moldura argumentativa recursal, mostra-se imprescindível, no caso concreto em julgamento, a certeza de que existem ou existiam, no período relacionado na petição inicial, VAGAS NO QUADRO DE ACESSO e observando-se que esse ônus é do Município de Palmas (art. 373, II, do CPC), já que incumbe ao ente municipal, por meio do Comandante-Geral da Guarda Metropolitana, a organização desse quadro (art. 37, da Lei Complementar nº 42, de 8 de novembro de 2001), converto o julgamento em diligência e DETERMINO: 1. Intime-se ao MUNICÍPIO DE PALMAS, para no prazo de CINCO (5) DIAS, juntar aos autos, nos termos art. 37, da Lei Complementar nº 42, de 8 de novembro de 2001, relatório e documentação que comprovem a EXISTÊNCIA ou INEXISTÊNCIA de VAGAS NO QUADRO DE ACESSO, nos períodos relacionados na petição inicial. 2. Após, diga a parte autora, em CINCO (5) DIAS, sobre a documentação juntada e; 3. Finalmente, à conclusão. -
21/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 10:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/04/2025 10:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/04/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 11:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/03/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 13:23
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 12:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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18/03/2025 08:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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18/03/2025 08:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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