TJTO - 0047124-10.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047124-10.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00152404120158272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
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28/07/2025 18:05
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DO TOCANTINS
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28/07/2025 18:05
Juntada - Certidão - SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA
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28/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA, Guia 5764166, Subguia 5529325. Fase de Conhecimento
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28/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA - Guia 5764166 - R$ 407,08 - Fase de Conhecimento
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28/07/2025 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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28/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:02
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047124-10.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA (LUCAS FRIOS LTDA) em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos n° 0015240-41.2015.8.27.2729/TO.
A parte embargante requereu o diferimento do pagamento das custas e taxa judiciária a fim de obter autorização judicial para recolhe-las ao final do processo; contudo teve o pedido rejeitado, nos termos da decisão proferida no evento 34, DECDESPA1.
A embargante interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, porém o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou-lhe provimento (processo 0003767-96.2025.8.27.2700/TJTO, evento 20, ACOR1).
Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das parcelas iniciais das custas e taxa judiciária (Eventos 42), a parte embargante quedou-se inerte. É o relato do necessário. DECIDO.
Como cediço, o pagamento das custas e despesas judiciais é pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o adimplemento das referidas taxas, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, apesar de ter sido oportunizado prazo suficiente para que a parte embargante sanasse o vício, não foi comprovado o recolhimento das custas e taxas, razão pela qual impõe-se o cancelamento da distribuição. Insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela o arbitramento dos honorários não se mostra devido, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte embargada. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:59
Decisão - Cancelamento da distribuição
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12/06/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00037679620258272700/TJTO
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07/06/2025 16:29
Conclusão para decisão
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06/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 00037679620258272700/TJTO
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/12/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/10/2024 12:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00471241020238272729/TJTO
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23/08/2024 15:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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20/08/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2024 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501947, Subguia 31184 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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26/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 19:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501947, Subguia 5413899
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26/06/2024 19:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5501947 - R$ 96,00
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19/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 21:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2024 17:58
Conclusão para despacho
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11/03/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 14:26
Conclusão para despacho
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05/12/2023 14:26
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2023 19:05
Distribuído por dependência - Número: 00152404120158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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