TJTO - 0020831-56.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020831-56.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047849-72.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADOADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em face de decisão proferida na Execução Fiscal opostos em seu desfavor por MARIA EDINETE DE MELO OLIVEIRA, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de homologação do acordo.
Pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de origem para homologar o acordo entabulado no evento 67, nos autos originários, uma vez que trata-se de matéria já apreciada pelo Juízo a quo.
Proferida decisão deixando de conhecer do pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo a quo prolatou sentença na data de 02/06/2025, julgando improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, o que prejudica a análise deste Agravo em decorrência da perda de seu objeto.
Sobre o assunto destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA DEFINITIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que a superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento. - Diante do julgamento de parcial procedência do pedido formulado, por meio de sentença definitiva, resta manifestamente prejudicada a pretensão recursal do Agravante em reformar a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019826-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. -
14/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 17:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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17/06/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/06/2025 12:32
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/03/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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12/02/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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18/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5626783 Situação: Pago. Boleto Pago.
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13/12/2024 17:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/12/2024 17:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/12/2024 16:50
Conclusão para decisão
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12/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5626783 Situação: Em Aberto.
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12/12/2024 16:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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