TJTO - 0000798-91.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000798-91.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: MATHEUS DE SOUSA NOGUEIRAADVOGADO(A): CLEITON CAMILO DA SILVA (OAB GO045991) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado nos autos em epígrafe, em que o requerente alega, em síntese, que retornou para a cidade de Goiânia e somente por isto não tomou conhecimento da ação penal proposta; que é portador de doença grave e que, por receio da prisão, não realiza o tratamento médico adequado.
Argumenta, ademais, que na instrução do processo a testemunha DALTO JOSÉ BITTENCOURT informou que não teria visualizado imagens do requerente traficando e que não foi apreendido nada de ilícito em poder do requerente, além de que MATHEUS teria entrado na investigação porque andava com os outros acusados. Por fim, que não subsiste o fundamento da aplicação da lei penal, uma vez que apresentou o comprovante de endereço do acusado perante o juízo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 05).
Decido.
Segundo consta do relatório final apresentado pela Autoridade Policial no evento 77, do IP nº 0003487-84.2020.8.27.2738: "5.1.
Consta das investigações que Welington Rafael (vulgo Grandão), Matheus de Sousa Nogueira (vulgo Gordo), Lucas Costa dos Santos (vulgo Bebê) e Joscilia Alves Pessoa estavam se dedicando à prática dos crimes apurados nestes autos. 5.2.
Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, Matheus (vulgo Gordo) não foi encontrado no imóvel.
Restou verificado que deflagrada a operação, Matheus se evadiu desta cidade, estando em local incerto e não sabido. 5.3.
Evidentemente, diante da gravidade dos crimes aqui apurados, bem como do comportamento do investigado, ora representado, cabível se mostra a decretação de sua prisão".
E, ainda, da manifestação ministerial do evento 05: "Da análise do pedido constata-se que o acusado não apresenta fato novo, visto que até o presente momento encontra-se foragido em local incerto e não sabido.
Não foram anexados aos autos quaisquer documentos que demonstrem a existência de acompanhamento médico por motivo de saúde ou sequer comprovação da doença que alega possuir.
Ocorre que tais informações em nada afetam os motivos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva.
A prisão preventiva foi decretada a vista da presença dos Requisitos/Pressupostos (Fumus Boni Iuris ou Fumus Comissi Delicti) para as prisões processuais, quais sejam, a Materialidade Delitiva e Indícios da Autoria, sendo MATHEUS DE SOUSA NOGUEIRA denunciado como incurso nos crimes previstos nos artigos 33, caput, (tráfico ilegal de drogas), 35, caput, (associação para o tráfico), 40, incisos V e VI (tráfico entre as federações e envolvimento de menor), da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) com incidência da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), 244-B, caput, (corrupção de menores) do ECA, 12, caput da Lei n° 10.826/03 (Lei sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo).
Conforme consta em cota lançada junto com a denúncia, o acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, visto que as investigações evidenciaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que restou confirmado pelas apreensões efetuadas e laudos periciais.
Ademais, além das armas e munições apreendidas, das porções de drogas, das anotações do comércio de entorpecentes, comprovantes de depósito bancário, dos insumos tipicamente empregados no comércio de drogas (tais como balanças de precisão e embalagens plásticas), o automóvel VW GOL apreendido tem as mesmas características do veículo utilizado em homicídios (tentados e consumados) ocorridos na região. (IP – ev. 1, vídeo5, depoimento do agente de polícia civil Dalto José Bittencourt).
Nesse aspecto, com relação aos homicídios (tentados e consumados) ocorridos na região à época dos fatos, importante mencionar que é prática usual das organizações criminosas impor seu monopólio no comércio de drogas por meio da prática de homicídios de traficantes locais e de usuários que estejam devendo para o tráfico, havendo fortes indícios de que de fato o acusado agiu nesse sentido, conforme se constata pelo teor das conversas extraídas dos telefones celulares apreendidos (IP – ev.6, arquivos INF3 e AUDIO_MP36).
O teor dessas conversas mantidas pelo acusado MATHEUS, via telefone celular, com os demais denunciados revela nitidamente a sua participação no tráfico de drogas estruturado pelo grupo com envolvimento de organizações criminosas no Estado de Goiás (Relatórios acostados nos eventos 2, 28 e 69 do Inquérito Policial com versão resumida no Relatório Final de evento 77).
No requerimento, MATHEUS não consegue explicar por que se evadiu do distrito da culpa, estando atualmente foragido.
Ademais, apesar dos esforços empreendidos pelo acusado, seus argumentos não merecem prosperar, pois persistem os fatos que geraram a prisão preventiva.
Verifica-se que não houve qualquer modificação fática no caso, não apresentando o requerente qualquer fato novo para subsidiar o requerimento de revogação da prisão preventiva.
Resta claro nos autos que o acusado mesmo tendo CIÊNCIA da ação penal movida contra ele, permanece em lugar incerto e foragido".
Nos termos do art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada em 27/01/2021 (evento 04, da ação penal nº 0000068-22.2021.8.27.2738) e, até o momento, não vislumbro terem cessados os fatores declinados na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco da decisão mais recente que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar (autos nº 0000612-68.2025.8.27.2738, em 03/06/2025), que serviram de razões para a decretação da custódia.
Com efeito, o requerente não apresentou novos elementos capazes de sustentar a revogação da prisão decretada, devendo a decisão ser mantida pelos mesmos motivos já explanados.
Esclareça-se que bons antecedentes, residência fixa e vínculos empregatício e familiar não são motivos bastantes para afastar a necessidade da custódia, conforme pacificado pela jurisprudência.
Quanto ao argumento de que não mais subsistem os fundamentos relacionados à aplicação da lei penal, especialmente por ter sido juntado comprovante de endereço aos autos, tal alegação não merece acolhida.
Isto porque, na decisão que recentemente indeferiu a revogação da preventiva (autos nº 0000612-68.2025.8.27.2738), foi determinada a diligência para cumprimento do mandado de prisão no endereço informado, qual seja: Rua 252, Q.
H 19, S/N, casa 1, Nova Vila, Goiânia/GO, CEP: 74653-210.
Contudo, conforme se extrai dos documentos acostados à ação penal (evento 189, da ação penal), MATHEUS não foi localizado no referido endereço, o que compromete a credibilidade das informações prestadas e reforça que o acusado está em local incerto e não sabido.
Vejamos: Frise-se que a prática destes delitos tem produzido efeitos nefastos à população local, sendo necessário acautelar o meio social com medidas que assegurem a ordem pública, evitando que indivíduos perigosos continuem a delinquir em prejuízo da sociedade.
Por fim, importante destacar que a instrução processual na ação penal nº 0000432-91.2021.8.27.2738 já foi encerrada, estando o Ministério Público com prazo para apresentação das alegações finais.
Após, a Defesa será intimada para fazê-lo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE BAIXA.
Em 14/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:48
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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14/07/2025 09:36
Conclusão para decisão
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11/07/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 10:29
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 19:39
Distribuído por dependência - Número: 00004329120218272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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