TJTO - 0016001-49.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016001-49.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016001-49.2022.8.27.2722/TO APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR (OAB SP107885) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela egrégia Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo ente estatal, sob o fundamento de inovação recursal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É vedado ao recorrente inovar em sede recursal, suscitando matérias que não foram objeto de debate na instância de origem, salvo se tratar de matéria de ordem pública. 2.
No caso, o apelante apresentou em seu recurso alegações de insuficiência da caução oferecida pela parte autora, questão que não foi levantada na contestação, configurando nítida inovação recursal.
A conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da preclusão, além de contrariar o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido.
A parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, além de invocar, em caráter argumentativo, afronta a princípios constitucionais e infraconstitucionais fundamentais ao devido processo legal, tais como os princípios do contraditório, da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
O recorrente aduz que o v. acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao não conhecer do Recurso de Apelação, com base em suposta inovação recursal.
Alega que as matérias relativas à insuficiência e inidoneidade do seguro garantia oferecido pela parte adversa foram, ainda que implicitamente, veiculadas na contestação, notadamente ao se insurgir contra o pedido de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), mediante caução.
Sustenta que a matéria veiculada no apelo cinge-se à própria essência do mérito da demanda originária, sendo indevida sua exclusão sob a justificativa de preclusão ou inovação, uma vez que a análise da suficiência da garantia ofertada possui natureza jurídica de ordem pública, sendo imprescindível à salvaguarda do interesse fazendário.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, ao obstar a apreciação de questão relevante para a resolução da controvérsia, desconsiderando a amplitude do efeito devolutivo da apelação.
Ao final, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o v. acórdão impugnado e determinar o regular processamento do Recurso de Apelação anteriormente interposto, permitindo, assim, o exame do mérito da controvérsia pela instância ordinária.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses dos recorrentes.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo é dispensado em razão do artigo 1.007, § 1º do CPC.
Conquanto a matéria objeto da insurgência recursal tenha sido prequestionanda, o recurso não dever admitido.
Para aferir a ocorrência ou não de inovação recursal, bem como da insuficiência do valor atribuído ao seguro garantia, tal providência demandaria uma reanálise do conjunto fático probatório, com uma inevitável incursão sobre o documento do citado seguro e também sobre o teor da peça defensiva apresentada ao juízo de primeiro grau e das razões da apelação apresentadas ao Tribunal local, nesse ponto, para fins de decidir sobre a mencionada inovação recursal, pretensão essa incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1 .
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (cf .
Súmula 283/STF) 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração da alegada inidoneidade e insuficiência do bem imóvel dado em caução.
A revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 247441 RJ 2012/0224560-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2016.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/06/2025 09:07
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/04/2025 16:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/04/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/04/2025 08:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/03/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/01/2025 13:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/01/2025 13:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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22/01/2025 15:37
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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10/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/12/2024 17:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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09/12/2024 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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09/12/2024 17:31
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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