TJTO - 0015427-24.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:11
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0015427242024827270020250828121150
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27/08/2025 13:49
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:49
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 17:40
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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21/08/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015427-24.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00010759520248272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: NICOLAS ROCHA DE ALMEIDAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
14/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015427-24.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001075-95.2024.8.27.2721/TO AGRAVADO: NICOLAS ROCHA DE ALMEIDAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos (evento 25): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualizações, fixada em decisão liminar para compelir ente público ao cumprimento de obrigação de fazer.
O agravante sustenta, em síntese, que a aplicação de multa à Fazenda Pública deve ser medida excepcional, que não houve descumprimento da ordem judicial e que o valor das astreintes é desproporcional, pleiteando sua supressão ou, subsidiariamente, sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar a possibilidade de exclusão ou redução do valor da multa cominatória fixada em decisão judicial, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento processual para assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo plenamente aplicável às obrigações de fazer ou não fazer, inclusive em face da Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, verifica-se que o valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, especialmente diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação judicial por parte do agravante e se relacionar ao direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admissível para compelir o cumprimento de decisão judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais, como o direito à saúde, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O valor das astreintes somente pode ser reduzido quando comprovada desproporcionalidade manifesta ou risco de enriquecimento sem causa, o que não ocorre no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001822-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 35), o ente público recorrente aponta violação aos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a multa cominatória não possui natureza de coisa julgada material, podendo ser revista ou excluída, inclusive de ofício.
Argumenta que não houve recalcitrância por parte do Estado no cumprimento da obrigação, tendo a Secretaria de Saúde adotado todas as medidas administrativas para seu cumprimento, inclusive com agendamentos realizados e tentativas de contato com o paciente frustradas.
Alega que a imposição da multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente por inexistir comportamento desidioso.
Ressalta, ainda, que a multa diária tem natureza coercitiva, não podendo servir de meio para enriquecimento sem causa, sendo inaplicáveis juros moratórios sobre o valor cominatório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 39. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, a admissão do recurso em análise esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia relativa à suposta ausência de descumprimento da obrigação imposta, bem como à revisão do valor da multa cominatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO.
MULTA VENCIDA E VINCENDA.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.
A hipótese dos autos trata de cumprimento provisório de sentença contra OI S.A . - EM RECURPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia a autora a cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer os serviços de telefonia. 2.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória não há falar em multa vencida . (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021). 3. Ademais, modificar o valor arbitrado pelo juízo a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2160930 SC 2022/0192877-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/06/2025 14:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 12:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 23:54
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/04/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 14:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 16:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1151
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22/11/2024 09:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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22/11/2024 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/10/2024 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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12/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 05:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/09/2024 05:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/09/2024 16:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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10/09/2024 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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10/09/2024 15:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/09/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/09/2024 06:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380379 - R$ 48,00
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09/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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