TJTO - 0008670-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 11:54
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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13/06/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 07:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008670-77.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO NEGREIROS DIASADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Maurício Haeffner e Eduarda Machado Guedes, em favor de MARCOS ANTÔNIO NEGREIROS DIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara da Justiça Militar do Estado do Tocantins.
Sustentam os Impetrantes que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal Militar nº 0027720-36.2024.8.27.2729, diante da negativa do Ministério Público Estadual em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, mesmo após provocação expressa da defesa, e a despeito do preenchimento, segundo alegam, de todos os requisitos legais.
Aduzem que a manifestação do Parquet pela inaplicabilidade do instituto despenalizador ocorreu de forma genérica e não fundamentada, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a aplicação do instituto também na Justiça Militar, desde que verificada compatibilidade com os princípios do processo penal castrense, especialmente quando não se tratar de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o caso em exame, relativo à suposta prática de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal c/c art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar).
Sustentam, ainda, que a ausência de análise concreta e individualizada sobre a viabilidade do ANPP afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade estrita e da ampla defesa, além de contrariar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 254.439/RS, entre outros precedentes.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até que seja realizada a devida análise da possibilidade de proposta do acordo, nos termos da jurisprudência do STF.
No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para que “para que o Ministério Público seja novamente intimado a fim de, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP na Justiça Militar em favor do Paciente, abstendose alegar o princípio da especialidade”. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
A tese ventilada pela defesa demanda dilação probatória sobre aspectos fáticos e jurídicos controvertidos.
Ademais, não se mostra, neste momento processual, manifestamente ilegal ou abusiva a conduta do Juízo de origem ao prosseguir no feito, após manifestação ministerial que, ainda que sinteticamente, reafirmou posição institucional sobre a inaplicabilidade do instituto na Justiça Militar, sem que se possa afirmar, de plano, a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da tutela de urgência em sede liminar.
Quanto ao periculum in mora, tampouco se constata risco concreto e iminente à liberdade de locomoção do paciente, posto que este responde ao processo em liberdade, sem notícia de decretação de prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares restritivas.
A urgência alegada refere-se, em verdade, à possibilidade de continuidade do trâmite processual, o que, por si só, não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/06/2025 11:51
Ciência - Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:51
Ciência - Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Vara da Justiça Militar - EXCLUÍDA
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03/06/2025 10:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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03/06/2025 10:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/06/2025 15:42
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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