TJTO - 0004959-16.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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16/07/2025 15:16
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004959-16.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004959-16.2021.8.27.2729/TO APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais referente a valores do PASEP, proposta por Raimundo Rodrigues Amorim.
Na origem, o Autor ajuizou ação em desfavor do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de saques ilícitos em sua conta PASEP, pleiteando a restituição dos valores supostamente subtraídos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Autor não teria produzido provas suficientes a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça Tocantinense, ao analisar o recurso, reconheceu de ofício a nulidade da sentença, uma vez que foi proferida durante o período de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre o ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o desfecho da controvérsia repetitiva no STJ, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
Inconformado com o teor do acórdão, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida violou dispositivos federais, especialmente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o artigo 205 do Código Civil, além de normas específicas relativas à administração e controle das contas PASEP, como o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.608/1995, o artigo 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, e os artigos 4º e 12 do Decreto-Lei n.º 9.978/2019.
Argumentou ainda que a sentença de primeiro grau fora proferida sem a suspensão formal do feito nos autos, não havendo comunicação prévia ao magistrado de origem acerca da suspensão nacional, o que, segundo o recorrente, afastaria a aplicação do art. 314 do CPC.
Defendeu que a nulidade declarada pelo Tribunal de Justiça local afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da economia processual, e que a sentença deveria ser mantida, com a consequente análise do recurso de apelação.
Além disso, destacou que o prequestionamento dos dispositivos legais federais ocorreu de forma suficiente nas manifestações anteriores, atendendo ao requisito para o conhecimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido Raimundo Rodrigues Amorim sustentou a manutenção do acórdão recorrido, reafirmando que o processo se enquadra integralmente no objeto da controvérsia afetada pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Alegou que desde a petição inicial a matéria relativa ao ônus da prova estava em discussão, tendo, inclusive, requerido a inversão de tal ônus, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.
Asseverou que a decisão proferida em primeiro grau é nula, por ter afrontado determinação superior de suspensão nacional, sendo imprescindível o sobrestamento do feito até a resolução definitiva da matéria repetitiva pelo STJ. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas ao Tema 1.150/STJ, indicado nas razões recursais como fundamento para a interposição do presente recurso especial.
A matéria objeto do Tema 1.150/STJ, que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Tribunal de origem a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação ao artigo 373 do CPC, ao artigo 205 do Código Civil e ao Tema 1.150/STJ, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/06/2025 14:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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16/06/2025 15:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/06/2025 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 14:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/06/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/05/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 10:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 10:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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18/03/2025 12:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 12:38
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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