TJTO - 0000480-64.2021.8.27.2701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000480-64.2021.8.27.2701/TO AUTOR: LAURENI PEREIRA DOS SANTOS VALADARESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por LAURENI PEREIRA DOS SANTOS VALADARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 13/03/2021, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.358.778-4) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o ajuizamento da ação; 3- subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% em caso de ajuda permanente de terceiros; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 6, DECDESPA1).
Laudo Médico Judicial acostado aos autos (evento 78, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, suscitando a infungibilidade dos pedidos, uma vez que a autora recebe beneficio assistencial LOAS (evento 84, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 87, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 87, REPLICA1 e evento 94, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 94, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
No caso em apreço, foi realizada perícia médica judicial - evento 78, LAUDO / 1, na qual se constatou que a parte autora apresenta as seguintes condições clínicas: cegueira unilateral e visão subnormal em olho contralateral (CID H54.1), retinopatia diabética proliferativa bilateral (CID H36.0) e glaucoma (CID H40.0).
O expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 30/08/2019.
No que se refere ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou os seguintes documentos como início de prova material: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em 30/12/2002, em nome de Joaquim Pereira Valadares (evento 1, COMP5, p.2); 2. Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da região de Dianópolis–TO, atestando que a autora exerce a função de agricultora, com data de filiação ao referido sindicato em 16/11/2017 (evento 1, COMP5, p.3-5); 3. Fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, referentes aos anos de 2000, 2005, 2006, 2008 e 2011, preenchidas manualmente, nas quais consta a qualificação da demandante como lavradora (evento 1, COMP5, p.11-15); 4.
Nota fiscal emitida em nome da autora, datada de 06/12/2017, contendo como endereço o local denominado “Fazenda Angico – zona rural de Almas–TO” (evento 1, COMP5, p.15).
Como se observa, os documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Todavia, cumpre reconhecer que o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova testemunhal, especialmente no que tange ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido.
A autora alegou em sua petição inicial que "labora e reside em regime de economia familiar na Rua 03, Setor norte, Fazenda Angico, zona rural do Município de Almas–TO, sendo proprietária, porém, se encontra temporariamente na cidade de Palmas–TO para tratamento da enfermidade incapacitante (...)".
Durante a audiência de instrução, a testemunha Daniel Cristomo Valadares, compromissado a dizer a verdade, informou conhecer a requerente desde 1993, ano em que ela contraiu matrimônio e passou a residir na Fazenda Angico, propriedade de seu sogro.
Segundo seu relato, a autora desempenhou atividades rurais no referido local entre 1993 e 2005, afastando-se posteriormente, com retorno em 2010, permanecendo até 2020, quando teria migrado para a zona urbana em razão de agravamento de seu quadro de saúde (problemas de visão).
Declarou que a requerente se dedicava ao cultivo de arroz, milho, mandioca e à criação de galinhas para consumo próprio, além da produção de farinha de mandioca.
A atividade desenvolvida seria de subsistência, sem finalidade comercial.
Acrescentou que a autora residia com o esposo, também trabalhador rural, e os filhos, enquanto menores - evento 94, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha João Pereira Matos, igualmente compromissado, confirmou que a autora passou a viver na fazenda do sogro a partir de 1993, permanecendo até 2005, retornando em 2010 e lá residindo até 2020.
Relatou que a autora cultivava gêneros alimentícios para consumo próprio e criava galinhas, sem criação de gado.
Após adoecer, teria se mudado para a cidade.
Declarou desconhecer se a requerente é titular de benefício previdenciário ou se possui vínculos empregatícios urbanos - evento 94, TERMOAUD1.
Verifica-se, portanto, que a prova oral produzida revela inconsistências relevantes frente à documentação constante nos autos.
Destaca-se que a filiação da autora ao sindicato rural somente ocorreu em 2017, além de as fichas escolares estarem preenchidas manualmente, o que exige análise cautelosa quanto à sua autenticidade e força probatória.
Ademais, embora as testemunhas afirmem que a autora deixou a atividade rural em 2005 e retornou em 2010, não há nos autos qualquer documento que comprove tal retorno ou permanência na zona rural até 2020, como também declarado.
No mesmo sentido, confira-se jurisprudência do e.
TRF1 em caso semelhante ao dos presentes autos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora. 3. A prova testemunhal produzida em Juízo não corrobora o início de prova material, tendo em vista que constam dos autos documentos no sentido de que o cônjuge da autora exerce atividades tipicamente urbanas na Prefeitura Municipal de Toledo, desde 2003, entretanto, as testemunhas afirmam que ele sempre foi bóia-fria. 4.
Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício. 5.
Apelação do INSS e remessa providas.(TRF-1 - AC: 50808 MG 20..01.99 ., relator Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 22/08/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.128 de 04/10/2012) – grifos acrescidos.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/03/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 15:05
Conclusão para despacho
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 18:06
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 13:40
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17/02/2025 07:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/10/2024 14:23
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/03/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 07:53
Protocolizada Petição
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21/02/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 08:51
Protocolizada Petição
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07/11/2023 21:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/11/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 07:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/10/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 22:20
Decisão - Outras Decisões
-
22/06/2023 15:19
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/06/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:39
Decisão - Outras Decisões
-
26/04/2023 16:02
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2023 17:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/03/2023 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/09/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 19:33
Decisão - Outras Decisões
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14/09/2022 10:46
Protocolizada Petição
-
12/09/2022 17:15
Conclusão para despacho
-
30/08/2022 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2022 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/08/2022
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 16:14
Lavrada Certidão
-
29/07/2022 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2022 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2022 21:13
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
-
26/05/2022 21:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/05/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TODIA1ECIV
-
16/03/2022 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
16/03/2022 14:59
Lavrada Certidão
-
29/01/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2022 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
15/12/2021 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/12/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:10
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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18/10/2021 14:51
Conclusão para despacho
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18/10/2021 14:50
Lavrada Certidão
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18/10/2021 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
18/10/2021 13:20
Encaminhamento Processual - TOALM1ECIV -> TODIA1ECIV
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17/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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