TJTO - 0000164-75.2022.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
17/07/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
17/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000164-75.2022.8.27.2714/TO REQUERENTE: AGROTERRAADVOGADO(A): FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234) DESPACHO/DECISÃO Passo a deliberar acerca do requerimento apresentado no evento 116.
Dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Entretanto, a jurisprudência admite a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve.
De fato, a permissão para penhorar 15% dos proventos de natureza alimentar encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas.
A constrição neste percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência.
Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sobressai evidente que a manutenção do decisum hostilizado calcou-se nas informações prestadas nos autos de origem, pelo amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas. 2.
Admite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº. 0018231-24.2018.827.0000, Relator Desembargador Ronaldo Eurípedes, julgado em 17 de dezembro de 2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
PENHORA DE 15% E 10% DA REMUNERAÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Admite-se a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. - Recurso conhecido e improvido. (Processo: 00339657820198270000). É o posicionamento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE 30 % DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade de quantia referente a salário , prevista no art. 649 , inciso IV , do CPC , na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30 % dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0571-08, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2015 .
Pág.: 138) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30 % DA REMUNERAÇÃO.
SALÁRIO .
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PARCELA SEM NATUREZA SALARIAL.
PENHORA .
POSSIBILIDADE . 1.
Nos termos do art. 649 , inciso IV , do Código de Processo Civil , é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários , remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2.
A taxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo outras. 3.
Comprovado que parte do valor penhorado não tem natureza salarial, impõe-se a manutenção da penhora desta parcela. 4.
Recurso parcialmente provido. ((TJ-DF - AGI: 20.***.***/0571-08, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2015 .
Pág.: 138) Considerando que não foram encontrados outros bens a serem penhorados, defiro o pedido de penhora de salários do executado, até o limite de 15% de seu salário mensal, nos termos do art. 834 do Código de Processo Civil.
Oficie-se a fonte pagadora para realizar os descontos em folha, até atingir a totalidade do débito de R$ 8.021,62 (oito mil e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O empregador deverá efetuar o depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos.
Com os depósitos, a escrivania expedirá os alvarás autorizando o levantamento independente de novo despacho.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
16/07/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
16/07/2025 16:41
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:16
Expedido Ofício
-
26/02/2025 16:25
Decisão - Outras Decisões
-
16/01/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
08/11/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/11/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
11/07/2024 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
05/07/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
05/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
04/07/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2024 15:00
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
04/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 22:58
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
30/05/2024 17:19
Protocolizada Petição
-
10/05/2024 15:16
Conclusão para decisão
-
14/03/2024 08:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
13/03/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
13/03/2024 16:39
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
26/02/2024 10:40
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:17
Decisão - Outras Decisões
-
16/11/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 16:49
Juntada - Informações
-
09/11/2023 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
08/11/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
08/11/2023 16:40
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
30/10/2023 16:41
Decisão - Outras Decisões
-
17/10/2023 16:11
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2023 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2023 16:53
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
25/08/2023 16:55
Decisão - Outras Decisões
-
17/08/2023 17:03
Conclusão para despacho
-
16/08/2023 22:31
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/07/2023 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2023 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2023 14:24
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
21/07/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 17:11
Decisão - Outras Decisões
-
20/07/2023 15:21
Conclusão para despacho
-
20/07/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/07/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
21/06/2023 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
21/06/2023 15:45
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
22/05/2023 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
02/05/2023 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ANTONIA DA SILVA GOMES (por substituição em 03/05/2023 13:45:47)
-
02/05/2023 16:01
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
20/04/2023 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
21/03/2023 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
21/03/2023 14:27
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
14/03/2023 11:20
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 23:46
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 16:09
Conclusão para despacho
-
06/02/2023 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
02/12/2022 11:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
02/12/2022 11:49
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
29/11/2022 00:16
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2022 16:23
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/10/2022 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 09:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM2ECIV
-
21/09/2022 14:05
Juntada - Informações
-
15/09/2022 13:48
Juntada - Informações
-
05/08/2022 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEMAN
-
05/08/2022 16:37
Juntada - Informações
-
04/08/2022 17:13
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 15:59
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:21
Lavrada Certidão
-
10/06/2022 09:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM2ECIV
-
10/06/2022 09:08
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEMAN
-
30/05/2022 13:59
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
30/05/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/05/2022 17:01
Lavrada Certidão
-
11/05/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:48
Trânsito em Julgado
-
20/04/2022 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/04/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/04/2022 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/03/2022 17:07
Conclusão para despacho
-
24/03/2022 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
-
24/03/2022 17:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 24/03/2022 17:17. Refer. Evento 5
-
24/03/2022 09:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
-
14/03/2022 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2022 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEMAN -> TOCOM2ECIV
-
28/02/2022 13:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
22/02/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/02/2022 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEMAN
-
21/02/2022 16:07
Lavrada Certidão
-
21/02/2022 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/03/2022 17:00
-
08/02/2022 11:02
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2022 15:33
Conclusão para despacho
-
07/02/2022 15:33
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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