TJTO - 0006260-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006260-46.2025.8.27.2700/ CREDOR: PEDRO RODRIGUES MORAES FILHOADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de PEDRO RODRIGUES MORAES FILHO, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 32.798,35 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado em 31/01/2025 (evento 96, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 28/07/2023 (evento 79, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/000566 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Diretor Judiciário Wallson Brito da Silva, nos Autos da Ação originária de n°. 00043940820228272700.
Por meio da Certidão do evento 3, CERT1, a Coordenadoria de Precatórios comunicou a distribuição de Ofícios Precatórios em duplicidade, em razão de inconsistência no Sistema e-Proc, a saber: Certifico que, após buscas no sistema e-Proc, foi possível verificar que estes autos trata-se de autuação em duplicidade com o Precatório n.º 00062613120258272700 e 00062405520258272700.
Salientando que o sistema e-Proc continua apresentando inconsistências, gerando Precatórios sem criar link no processo originário, como é o caso destes autos.
Assim, em razão da duplicidade e nos termos § 3º do art. 10 c/c o inc.
VI do parágrafo único do art. 46 da Portaria TJTO n.º 2673/2024, concluo estes autos para conhecimento e deliberação superior.
Dou fé.
A consulta aos Autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0004394-08.2022.8.27.2700 confirma a informação supracitada no sentido de que foram expedidos 03 (três) Precatórios repetidos em favor da pessoa de PEDRO RODRIGUES MORAES FILHO, quais sejam, 0006260-46.2025.8.27.2700, 0006240-55.2025.8.27.2700 e 0006261-31.2025.8.27.2700, sendo que apenas o Precatório de nº. 0006261-31.2025.8.27.2700 tem registro de correta expedição e movimentação.
Vejamos: No caso, este Precatório (0006260-46.2025.8.27.2700) distribuído ao Tribunal no dia 12/04/2025 e gerado a partir do Ofício nº. SCPRE/2025/000566, não deixou registro da sua expedição.
Além disso, as partes foram regularmente intimadas (eventos 116 e 117) da expedição do Precatório nº. 0006261-31.2025.8.27.2700 (evento 114), manifestaram ciência (evento 119, CIEN1 e evento 121, CIEN1).
Observa-se que, para estes casos, foi firmado o entendimento de que deve ter seguimento o Precatório que teve a sua expedição devida e corretamente registrada nos Autos da origem, cujo link, neste caso, está no evento 114.
Quanto aos Precatórios que não tiveram a expedição registrada no Sistema e-Proc, ou seja, que não geraram o respectivo movimento processual com link, devem ser arquivados por motivo de duplicidade, pois a ausência desse registro pode impedir a sua localização e acompanhamento pelo Juízo da execução e ou pelas partes.
Nesse sentido, a Portaria nº 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VI – arquivamento por duplicidade; Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe.
Registro que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0004394-08.2022.8.27.2700 será processado no Precatório de nº. 0006261-31.2025.8.27.2700, cuja movimentação de expedição está registrada no evento 99 daqueles Autos.
Isso posto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, inciso VI da Portaria nº. 2673/2024, DETERMINO o arquivamento do presente feito, comunicando-se ao Juízo de origem na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 19:16
Requisição de Pagamento - Precatório - Cancelada
-
17/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:42
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/04/2025 17:33
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
-
15/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000164-75.2022.8.27.2714
Agroterra
Raimom Prado de Melo
Advogado: Hernani de Melo Mota Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2022 19:18
Processo nº 0008247-20.2025.8.27.2700
Maria Auxiliadora Morais Fraga
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:33
Processo nº 0006261-31.2025.8.27.2700
Pedro Rodrigues Moraes Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Raphael Ferreira Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:34
Processo nº 0015208-42.2024.8.27.2722
Geysa Alves dos Santos Saraiva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 15:27
Processo nº 0004846-60.2023.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Antonio Gomes dos Santos
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/11/2023 15:33