TJTO - 0025428-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025428-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MILTON RODRIGO CALO DA SILVAADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de bem com pedido de tutela de urgência apresentada por MILTON RODRIGO CALO DA SILVA em face de IVAN VERISSIMO NEVES JUNIOR.
Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação para recolhimento, no evento 15, DECDESPA1.
Intimada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, sem interpor qualquer recurso contra a decisão.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos. -
20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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20/08/2025 15:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 09:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 17:43
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025428-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MILTON RODRIGO CALO DA SILVAADVOGADO(A): LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de bem com pedido de tutela de urgência proposta por MILTON RODRIGO CALO DA SILVA em desfavor de IVAN VERISSIMO NEVES JUNIOR, todos nos autos qualificados.
Ao analisar minuciosamente os autos, este Juízo proferiu a decisão no evento 7, DECDESPA1 asseverando que a parte autora não teria trazido elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora MILTON RODRIGO CALO DA SILVA, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc., entre outros documentos que julgar pertinente à adequada análise do benefício pretendido, sob pena de indeferimento, realçando e advertindo a possibilidade de a parte efetuar o pagamento das custas de ingresso de imediato para processamento do feito, nos seguintes termos: 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
Intimada no evento 8, a parte autora peticionou no evento 13, PET1, apresentando apenas os documentos do evento 13, DECL2 e evento 13, ANEXO3. Passo, pois, à análise do pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora MILTON RODRIGO CALO DA SILVA não trouxe junto com a petição inicial, nem mesmo nos documentos indicados no evento 13, elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
A esse respeito, convém salientar que em consulta nos sistemas disponibilizados a este Juízo, é possível atestar que a parte autora possuem contas bancárias ativas, não tendo trazido aos autos os extratos bancários exigidos na decisão do evento 7, DECDESPA1. Para além do alegado pela parte autora na petição e documentos do evento 13, embora tenha sido oportunizado e determinado por este Juízo no evento 7, DECDESPA1, evidencia-se que a parte autora voluntariamente optou por não apresentar os extratos bancários, preferindo apenas sustentar que em razão do valor das custas e dos dados informados à Receita Federal do Brasil não haveria como efetivar o pagamento das custas processuais de ingresso, ônus que lhe incumbe, consoante previsão expressa do artigo 82 do CPC.
Não bastassem a omissão dos extratos bancários de todas as instituições que possui relacionamento e contas ativas, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, não trazendo o extrato de todos os seus cartões de créditos nos últimos dois meses, deixando de atender ao comando judicial voluntariamente, o que poderia, em tese, comprovar a capacidade econômica e financeira para suportar os dispêndios com as custas processuais.
Nessa conjuntura, para efetivamente aferir a alegada incapacidade financeira suscitada pela parte autora seria necessária a análise integral dos extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a parte autora possui relacionamento bancário ativo, o que ficou prejudicado exclusivamente pela omissão da parte autora. Ainda, tendo em vista que a partir da análise do sistema SNIPER se verifica a presença de inúmeras instituições financeiras com contas ativas, certo é que a parte autora não trouxe aos autos todos os elementos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência.
Ao contrário, ao se analisar detidamente todo o acervo juntado pela parte autora em confronto com a base de dados internamente disponibilizada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins evidencia-se que a parte autora é capaz de suportar os dispêndios da demanda judicial sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Nesse contexto, impõe-se destacar que a mera alegação de insuficiência, ainda que acompanhada de declaração de hipossuficiência, não é suficiente para concessão automática da benesse legal, quando há outros elementos nos autos que contradizem essa alegação, em conformidade com o artigo 99, §2º, do CPC.
Vale lembrar que a jurisprudência atual não mais admite a simples declaração como suficiente quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira.
Deveras, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 13, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora MILTON RODRIGO CALO DA SILVA os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora MILTON RODRIGO CALO DA SILVA, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo ou efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
16/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 09:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/06/2025 14:21
Conclusão para despacho
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10/06/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILTON RODRIGO CALO DA SILVA - Guia 5730657 - R$ 11.000,00
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10/06/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILTON RODRIGO CALO DA SILVA - Guia 5730656 - R$ 4.710,00
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10/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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