TJTO - 0027256-46.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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07/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027256-46.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIO RONER SOUSA BACCAROADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE PALMAS no evento 107.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação, de modo que se o pagamento administrativo ocorreu antes da citação, não há incidência de juros moratórios.
Pugna pela inexigibilidade dos juros de mora incidentes sobre valores pagos administrativamente antes da citação.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Sem razão ao executado.
Os juros de mora legais incidentes sobre as diferenças salariais retroativas, reconhecido na sentença como devidos, referem-se às diferenças entre os valores efetivamente pagos e o valor devido sobre o montante atinente às férias indenizadas e adicional de férias. Ora, se os pagamentos realizados administrativamente foram efetuados com atraso, evidentemente que devem sofrer a respectiva atualização sobre os valores percebidos.
Em outras palavras o executado tem obrigação de adicionar juros de mora sobre os valores dos vencimentos que vier a pagar com atraso aos seus servidores. Frise-se que a Turma Recursal, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado, o fez exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação fixado na sentença, ou seja, sobre R$ 20.402,54, estabelecendo como marco inicial a data da citação. Ademais, considerando que a pretensão da parte executada encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 100, verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 30 e 50.
Os documentos anexados comprovam que o exequente procedeu aos cálculos utilizando como base cálculo os valores nominais pagos, bem como observando a data do efetivo pagamento das verbas. A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação (art. 535, inciso IV, do CPC). Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 107, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 100, a saber, o valor de R$ 23.291,54 (vinte e três mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) relativo ao crédito principal e R$ R$ 2.329,15 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 12:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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17/03/2025 16:24
Conclusão para decisão
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17/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 12:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/01/2025 19:34
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 12:52
Conclusão para despacho
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10/01/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:20
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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09/01/2025 15:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/01/2025 15:08
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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09/01/2025 14:18
Juntada - Certidão
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09/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 14:18
Trânsito em Julgado
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08/01/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/01/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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22/11/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 13:53
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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18/11/2024 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/10/2024 20:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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16/09/2024 12:11
Conclusão para despacho
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14/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/09/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/08/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/08/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2024 13:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2024 14:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/08/2024 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/07/2024 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 244
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25/07/2024 17:28
Conclusão para julgamento
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25/07/2024 13:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2024 17:24
Conclusão para despacho
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25/03/2024 17:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 17:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/03/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/01/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2024 22:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/01/2024 13:52
Conclusão para julgamento
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25/01/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 46
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/01/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/12/2023 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2023 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2023 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/11/2023 15:22
Conclusão para julgamento
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14/11/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 17:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/10/2023 13:38
Conclusão para julgamento
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11/10/2023 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/09/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 18:58
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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