TJTO - 0038727-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038727-25.2024.8.27.2729/TO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve relato.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GILMARA SILVA COSTA em detrimento de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 15 de março de 2022, adquiriu um aparelho televisor da marca TCL, modelo Android TV 50 50P615 4K, pelo valor de R$ 2.799,90 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), contratando, na mesma oportunidade, o seguro de garantia estendida ofertado pela parte requerida.
Expôs que, aproximadamente seis meses após a compra, o produto apresentou um vício de funcionamento, consistente em uma mancha escura na tela.
Ao acionar a seguradora, o bem foi enviado para reparo, contudo, após um período de 15 (quinze) dias, retornou com um novo defeito, qual seja, uma borda vermelha ao redor de todo o aparelho.
Diante da persistência do problema, a autora foi compelida a encaminhar o televisor novamente à assistência técnica, onde permaneceu por mais de 40 (quarenta) dias, sem solução.
Em razão da inércia da ré, a requerente buscou auxílio junto ao PROCON/TO, no qual, após procedimento administrativo, foi celebrado acordo para a restituição do valor pago pelo produto.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Citada, a parte ré apresentou Contestação (evento 11, CONT1).
Em sua defesa, não negou a existência do vício, mas argumentou ter agido no exercício regular de seu direito e em conformidade com o contrato de seguro.
Alegou que, após as tentativas de reparo, e diante da reclamação no PROCON, optou por indenizar a consumidora pelo valor integral do bem, o que teria ocorrido em 02 de abril de 2024, mediante depósito bancário, configurando a perda total do objeto e o cumprimento de sua obrigação contratual.
Aduziu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser reparado, tratando a situação como mero aborrecimento.
Requereu, ao fim, a total improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 13, TERMOAUD1).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de rejeição à inversão do ônus da prova, a questão se torna de menor importância prática, uma vez que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o deslinde da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória em aferir se a conduta da empresa requerida, ao falhar na prestação de serviço de reparo de produto defeituoso e procrastinar a solução definitiva do problema, obrigando a consumidora a buscar a via administrativa para obter o ressarcimento do valor pago, extrapolou o mero dissabor cotidiano e configurou dano moral passível de indenização.
Pois bem.
Inicialmente, é imperioso assentar que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]".
Como cediço, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
A narrativa dos autos, fartamente comprovada pelos documentos do processo administrativo do PROCON, demonstra um quadro de absoluto descaso e ineficiência por parte da seguradora.
A autora, ao adquirir um produto de valor considerável, viu-se frustrada em sua legítima expectativa de uso e fruição do bem.
O primeiro reparo realizado pela ré não apenas foi ineficaz, como devolveu o produto com um novo vício, agravando a situação da consumidora.
Além do mais, o aparelho permaneceu retido na assistência técnica por um prazo que superou, em muito, os 30 (trinta) dias previstos no artigo 18, § 1º, do CDC.
A conduta da ré de somente providenciar a restituição do valor do bem após ser instada a fazê-lo em audiência no PROCON é a própria confissão de sua falha.
O argumento de que cumpriu sua obrigação ao indenizar o dano material não se sustenta para afastar a pretensão moral.
O ressarcimento do valor do produto não é um favor, mas uma obrigação legal mínima, um dos direitos básicos do consumidor lesado por vício não sanado no prazo legal.
Tal pagamento, realizado com meses de atraso e apenas sob a pressão do órgão de defesa do consumidor, não tem o condão de apagar o rastro de transtornos, frustrações e, principalmente, a perda de tempo vital imposta à autora.
Interpretando a situação vivenciada pela consumidora, deduz-se que não se trata de situação previsível a todos no trato da vida cotidiana, de maneira que houve inequívoca falha na prestação dos serviços.
O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado também é presente.
Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória. Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que, analisando ambas as fases do método bifásico, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (art. 405, do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/06/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 10:44
Protocolizada Petição
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25/04/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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04/04/2025 21:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 20:25
Juntada - Informações
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11/03/2025 19:01
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 13:00. Refer. Evento 6
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13/02/2025 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/02/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/02/2025 16:51
Protocolizada Petição
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09/01/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 13/02/2025 13:00
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18/09/2024 16:24
Lavrada Certidão
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18/09/2024 16:23
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILMARA SILVA COSTA - Guia 5560505 - R$ 150,00
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17/09/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILMARA SILVA COSTA - Guia 5560504 - R$ 230,00
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17/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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