TJTO - 0009405-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009405-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINEZ PIRES GALVAOADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARINEZ PIRES GALVAO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS, ambos qualificados na inicial.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora busca a condenação do Município de Palmas ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, advindos de contrato temporário firmado com o requerido. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) No caso em tela, não há dúvidas de que é necessário que o juízo proceda à avaliação no que se refere à constitucionalidade das normas referentes a contratação, e a validade do contrato temporário firmado entre as partes.
Entretanto, tais normas não foram juntadas aos autos, o que se faz necessário, visando analisar a legalidade da contratação impugnada.
Ademais, sabe-se que tais documentos, encontram-se sob posse do ente municipal, ora requerido, motivo pelo qual este deve arcar com ônus da juntada das normas aos autos.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [...] Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Logo, cabe ao juízo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos das normas necessárias para o devido julgamento da lide. Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no Código de Processo Civil prevê: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis. As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
Desta feita, chamo o feito à ordem, pelo que, INTIMO a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor das Leis Municipais e das demais normas correlatas à matéria referente à contratação temporária, bem como, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da constitucionalidade das referidas Leis Municipais e a possível nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte requerente e o Município de Palmas. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das normas municipais juntadas aos autos pelo ente requerido, ainda, para que se manifeste acerca da constitucionalidade das referidas leis, e a possível nulidade do contrato temporário firmado entre a parte requerente e o Município requerido.
Logo após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009405-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARINEZ PIRES GALVAOADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:34
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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