TJTO - 0010932-79.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010932-79.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLEMILTON PEREIRA GOMESADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR - LEI 3.901/2022 Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700, decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei].
Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 18/05/2025, razão pela qual os valores anteriores a 18/05/2020 é que estariam prescritos.
Entretanto, a parte autora busca o recebimento de valores devidos a partir de outubro de 2021.
Assim, REJEITO esta prejudicial de mérito. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO 3.1.
Do Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 3.901/2022, Alterado pela Lei nº 4.417/2024 O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo previsto no artigo 97 da Constituição Federal e no artigo 948 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza os juízes e tribunais a afastarem a aplicação de normas inconstitucionais no caso concreto, sem efeito vinculante ou erga omnes.
No presente caso, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024, é imprescindível para a resolução do mérito, uma vez que o dispositivo estabelece regras que limitam ou condicionam o pagamento de valores retroativos a servidores públicos, diretamente relacionados ao direito pleiteado pelo autor.
Para a proteção de direitos fundamentais, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a separação dos poderes (art. 2º da CF), o juiz pode e deve afastar a aplicação de normas que contrariam a Constituição.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 estabelece que: a) Os passivos financeiros decorrentes de progressões ou outras vantagens funcionais reconhecidas administrativamente deverão ser pagos de forma parcelada, conforme cronograma definido pela Administração Pública; b) Os pagamentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Essas regras foram mantidas na Lei nº 4.417/2024, que promoveu ajustes na redação original, mas preservou a essência restritiva, condicionando o pagamento de direitos dos servidores à discricionariedade do ente público.
Esse dispositivo foi objeto de controle difuso no Tribunal de Justiça do Tocantins, que, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou sua inconstitucionalidade parcial por violar direitos fundamentais dos servidores.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 impede que os servidores públicos busquem a tutela jurisdicional para obter o pagamento integral e imediato de valores retroativos.
Ao impor o parcelamento como única alternativa, o dispositivo viola o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros foi reconhecido ao autor.
Alterar ou condicionar o pagamento por meio de normas supervenientes, como a Lei nº 4.417/2024, representa violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
No MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 3.901/2022, que limitavam ou condicionavam o pagamento de passivos financeiros de servidores.
A decisão se aplica ao caso, pois as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024 mantêm os mesmos vícios de inconstitucionalidade.
A tese firmada no Tema 1.075 do STJ estabelece que o limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a suspensão ou postergação de direitos subjetivos.
A aplicação do art. 3º ao caso concreto afronta diretamente esse entendimento, transformando um direito subjetivo em uma questão de conveniência administrativa.
O parcelamento obrigatório de passivos financeiros impõe uma limitação indevida a direitos fundamentais dos servidores, configurando um retrocesso em relação às garantias asseguradas anteriormente.
Esse dispositivo é incompatível com o princípio da proibição do retrocesso social, que impede a supressão de direitos conquistados.
Diante dos fundamentos apresentados, é necessário reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterado pela Lei nº 4.417/2024, afastando sua aplicação no presente caso, com o objetivo de garantir o pagamento integral dos valores retroativos reconhecidos ao autor. 3.2 Do Pedido Principal O Governador do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, resolveu promover o(a) autor(a), a partir de 5 de outubro de 2021, para a referência de 2TEN-J, conforme Ato nº 1213/2021, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5942.
Não obstante o reconhecimento de que o(a) autor(a) faz jus aos efeitos financeiros da promoção desde outubro de 2021, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, comprovado o direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à promoção no Quadro de Praça Policial Militar - QPPM, efetivada pela própria Administração Pública, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento é medida que se impõe.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO RETROATIVO DE PROMOÇÃO JÁ CONCEDIDA.
DEDUÇÃO DE TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RELATIVO AO POSTO PROMOVIDO.
VERBA DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 3.462/2019.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
As alegações do ente estadual quanto à MP nº 07/2019, convertida na Lei nº 3.483/19, não foram deduzidas no juízo de origem, vedada, portanto, sua apreciação nesta instância revisora, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O autor/apelado objetiva cobrança da diferença salarial referente à promoção funcional já reconhecida e concedida administrativamente.
Assim, faz jus o servidor aos direitos relativos ao posto promovido, com implementação dos efeitos financeiros e respectivos retroativos. 3.
No caso em questão, o recorrido fora promovido ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme publicação no Diário Oficial, mas continua percebendo vencimentos relativos ao posto de 2º Sargento, fatos estes incontroversos.
Destarte, verifica-se que a promoção em debate já foi concedida, contudo, sem terem sido implementados os efeitos financeiros. 4. É cediço que a Medida Provisória nº 2/2019, convertida na Lei nº3.462/2019, publicada no DOE nº 5.345 de 25/04/2019, com alterações, suspendeu a concessão de progressões funcionais, pelo período de 24 meses, dos diversos quadros que integram o Poder Executivo Estadual.
A referida norma estabeleceu a suspensão a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 25 de abril de 2019, data em que foi publicada.
In casu, a promoção ao autor foi concedida antes de vigorar tal legislação, se reportando a um período anterior, possuindo direito o demandante ao direito vindicado. 5.
Ademais, apesar do manejo da ação originária ter ocorrido em 2020, ressalta-se que o feito não se trata de concessão de progressão, mas sim de pagamento de retroativo de promoção funcional já concedida ao servidor militar, ora apelado, e devidamente publicada no Diário Oficial, evidenciando a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 3.462/2019. 6.
Recurso conhecido em parte e improvido. (Apelação Cível 0002347-96.2020.8.27.2711, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 07/07/2021, DJe 14/07/2021 22:07:29) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO RETROATIVO DE PROMOÇÃO JÁ CONCEDIDA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RELATIVO AO POSTO PROMOVIDO.
VERBA DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 3.462/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor/apelante objetiva cobrança da diferença salarial referente à promoção funcional já reconhecida e concedida administrativamente.
Assim, faz jus o servidor aos direitos relativos ao posto promovido, com implementação dos efeitos financeiros e respectivos retroativos. 2.
No caso em questão, o recorrente fora promovido ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme publicação no Diário Oficial, mas continua percebendo vencimentos relativos ao posto de 2º Sargento, fatos estes incontroversos.
Destarte, verifica-se que a promoção em debate já foi concedida, contudo, sem terem sido implementados os efeitos financeiros. 3. É cediço que a Medida Provisória nº2/2019, convertida na Lei nº3.462/2019, publicada no DOE nº5.345 de 25/04/2019, com alterações; suspendeu a concessão de progressões funcionais, pelo período de 24 meses, dos diversos quadros que integram o Poder Executivo Estadual.
A referida norma estabeleceu a suspensão a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 25 de abril de 2019, data em que foi publicada.
In casu, a promoção ao recorrente foi concedida antes de vigorar tal legislação, se reportando a um período anterior, possuindo direito o demandante ao direito vindicado. 4.
Ademais, apesar do manejo da ação originária ter ocorrido em 2020, ressalta-se que o feito não se trata de concessão de progressão, mas sim de pagamento de retroativo de promoção funcional já concedida ao servidor militar, ora apelante, e devidamente publicada no Diário Oficial, evidenciando a inaplicabilidade das disposições da Lei nº3.462/2019. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0002659-88.2020.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:16:57) Dessa forma, considerando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, aplicada ao presente caso, bem como o fato de que o autor não aderiu ao cronograma de parcelamento estabelecido pelo Estado do Tocantins para o pagamento dos valores retroativos das progressões concedidas e implementadas com atraso, reconhece-se seu direito ao recebimento imediato e integral dos valores retroativos, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao parcelamento imposto pela legislação estadual. 3.1 INDISPONIBILIDADE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA No tocante a alegação de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Estado do Tocantins insistentemente se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Ademais, os limites previstos nas normas de responsabilidade fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei, sobretudo, quando não há provas acerca da fragilidade das finanças públicas.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1796479/RN, ministro Herman Benjamin, publicado em 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, ministro Og Fernandes, publicado em 18/06/2018).
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe. 4.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo.
Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022.
Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo.
Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO do processo, ao tempo em que ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de vencimentos entre a graduação de Subetenente na letra "J" e o posto de 2º Tenente na letra "J", inclusive seu reflexo no 13º salário e terço constitucional de férias, cujo valor será constituído do lapso temporal transcorrido entre outubro de 2021 a janeiro de 2022, o qual deverá ser apurado no cumprimento de sentença. CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 13:55
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
-
19/05/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020617-75.2024.8.27.2729
Jose Orisvan Teles de Menezes
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 17:59
Processo nº 0000220-21.2025.8.27.2709
Odecir Felix Silva Pereira
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 11:39
Processo nº 0001971-31.2025.8.27.2713
Dorvalina Rodrigues Camargo
Espolio de Dorvalina Rodrigues Camargo
Advogado: Danielle Batista Mateus de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 13:11
Processo nº 0026699-93.2022.8.27.2729
Elza Lustosa dos Santos
Mariana Gomes Mota
Advogado: Fernando Silva de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2022 17:00
Processo nº 0048266-49.2023.8.27.2729
Maria Jucineide Ribeiro Alvino
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 12:52