TJTO - 0008983-20.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0008983-20.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAMPINAS SOUSAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)REQUERENTE: ADAO JOSE DE SOUSAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ADÃO JOSÉ DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA CAMPINAS SOUSA, qualificados e representados por advogado constituído nos autos.
Aduz que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 26 de junho de 1993.
Estão separados de fato há mais de três anos, sem possibilidade de reconciliação.
Afirmam que não tiveram filhos e também não adquiriram bens partilháveis.
Dispensam alimentos entre si.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido Considerando a ausência de interesse indisponivel, deixo de colher o parecer Ministerial.
Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, passou a ter a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Portanto, a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", como extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. É razoável entender, pela leitura do citado dispositivo, que tornou-se desnecessária a realização da audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.
Portanto, conclui-se que a PEC aprovada não acabou com a noção de sociedade conjugal que permanece intacta no sistema.
Ao se casar, surgem a sociedade conjugal e o vínculo.
Contudo, se antes era possível terminar-se com a sociedade, mas manter-se o vínculo, atualmente, a sociedade conjugal e o vínculo terminam simultaneamente com o divórcio.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado entre as partes descrito acima e decreto o divórcio de ADÃO JOSÉ DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA CAMPINAS SOUSA, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.
Após as formalidades legais, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como a carta de sentença, se necessário.
O cônjuge virago continuará assinando seu nome de casada.
Em consequência, decreto a extinção do feito nos termos do artigo 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária a ambas as partes.
Honorários pelas partes.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 21:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/06/2025 17:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 16:26
Conclusão para despacho
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23/04/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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