TJTO - 0000185-07.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000185-07.2021.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448)ADVOGADO(A): SAMUEL FERREIRA BALDO (OAB TO001689) SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão aposentadoria por idade rural.
 
 A requerente narra, em síntese, que postulou junto ao INSS, em 22/03/2018, aposentadoria por idade rural (nº 187501221-0) sendo seu pedido foi indeferido ao argumento de falta de período de carência, não comprovado efetivo exercício de atividade rural.
 
 Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo, dentre outras matérias, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a coisa julgada.
 
 Instada, a parte autora não manifestou.
 
 Na sequência foi proferida sentença reconhecendo a preliminar de coisa julgado material, extinguindo o processo.
 
 Interposto recurso, o mesmo foi provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como da testemunha e de uma informante.
 
 Posteriormente, a parte autora apresentou suas alegações finais requerendo a procedência do pedido inicial.
 
 O INSS deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
 
 Verificada a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo irregularidades ou nulidades a sanar, passo à análise do meritum causae.
 
 Conforme os artigos 39, I; 48, § 1º; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei.
 
 Ademais, para a caracterização do regime especial de segurado trabalhador rural em economia familiar, é necessário que a atividade exercida seja voltada à própria subsistência do grupo familiar, realizada em sistema de mútua dependência e colaboração entre os membros da família.
 
 Exige-se, ainda, que o segurado não possua outra fonte de renda, pois o desempenho de atividade rural nesse regime é incompatível com o exercício de atividade remunerada diversa, conforme dispõe o inciso VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99 e seus §§ 5º e 6º.
 
 No caso em análise verifica-se que a demandante cumpriu o critério etário em 09/01/2013, assim, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto da Lei nº 8.213/91.
 
 Com efeito, os elementos constantes nos autos indicam que a autora viveu durante décadas em meio rural, exercendo atividades no âmbito da agricultura familiar, em regime de mútua colaboração, sem auxílio de empregados permanentes e voltadas à subsistência de seu grupo familiar, nos moldes do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91.
 
 Registre-se que durante a audiência de instrução, foi ouvida a informante Marina Pereira de Sá, que declarou conhecer a parte autora desde o ano de 2000, afirmando que, desde então, a requerente reside em imóvel rural de sua propriedade, o qual foi cedido para que ela e sua família pudessem morar e trabalhar.
 
 Relatou ainda que a autora sempre exerceu atividades rurais no local, cultivando a terra para subsistência própria e de seus familiares.
 
 Tal informação corrobora o alegado pela parte autora quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, por período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, informação esta corroborada pela testemunha Manoel Aguiar dos Santos.
 
 Diante disso, é forçoso reconhecer que a autora comprovou o exercício da atividade rural por período suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
 
 Outrossim, implementado o requisito etário e apresentado início de prova material (ainda que de forma descontínua), devidamente corroborado por prova oral, reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
 
 Quanto a alegação do INSS no sentido de que o companheiro/cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência não é, por si só, suficiente para descaracterizar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por parte da requerente.
 
 O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não afasta, de forma automática, a condição de segurado especial dos demais membros, devendo-se verificar, no caso concreto, se a atividade rural constitui meio de vida predominante da unidade familiar.
 
 No presente caso, restou demonstrado, inclusive por prova testemunhal colhida em audiência de instrução, que a autora exerce atividade agrícola para subsistência, em imóvel rural cedido por terceiros, sendo essa sua única fonte de renda.
 
 A informante ouvida afirmou conhecer a autora desde 2000 e que, desde então, ela e sua família moram na propriedade rural, onde cultivam a terra para consumo próprio.
 
 Essa circunstância evidencia a continuidade e habitualidade do labor rural por parte da requerente.
 
 Ademais, os vínculos do companheiro, ainda que existentes, não descaracterizam o regime de economia familiar, especialmente se considerados esporádicos, de baixa remuneração ou não suficientes para sustentar a família de forma exclusiva, como comumente reconhecido na jurisprudência previdenciária.
 
 Portanto, a alegação do INSS carece de respaldo fático e jurídico, não sendo bastante para infirmar o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
 
 Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
 
 Defiro o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício previdenciário deverá ser implantado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão em que: a) condeno o INSS a conceder ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o requerimento administrativo; b) antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício supra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP); c) por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis; d) condeno o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
 
 Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
 
 Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2° e3°, I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            17/07/2025 16:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            17/07/2025 16:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            10/07/2025 13:27 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            06/02/2025 16:14 Conclusão para julgamento 
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                                            19/12/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90 
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                                            13/11/2024 17:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            04/11/2024 13:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 
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                                            29/10/2024 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/10/2024 09:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            16/10/2024 09:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            09/10/2024 16:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/10/2024 16:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            04/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            24/09/2024 16:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/09/2024 16:23 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/09/2024 16:22 Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 24/09/2024 10:30. Refer. Evento 63 
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                                            24/09/2024 10:30 Protocolizada Petição 
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                                            17/09/2024 09:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            16/09/2024 22:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            12/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            12/09/2024 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72 
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                                            05/09/2024 13:24 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65 
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                                            05/09/2024 13:22 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69 
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                                            04/09/2024 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            04/09/2024 09:46 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67 
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                                            02/09/2024 17:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            02/09/2024 17:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            02/09/2024 17:08 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69 
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                                            02/09/2024 17:08 Expedido Mandado - TOTOPCEMAN 
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                                            02/09/2024 17:08 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67 
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                                            02/09/2024 17:08 Expedido Mandado - TOTOPCEMAN 
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                                            02/09/2024 17:08 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65 
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                                            02/09/2024 17:08 Expedido Mandado - TOTOPCEMAN 
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                                            02/09/2024 16:26 Lavrada Certidão 
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                                            02/09/2024 16:02 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 24/09/2024 10:30 
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                                            02/09/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 14:46 Despacho - Mero expediente 
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                                            06/05/2024 12:59 Conclusão para despacho 
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                                            05/12/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            16/11/2023 09:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/11/2023 13:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023 
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                                            06/11/2023 16:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            01/11/2023 12:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 
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                                            31/10/2023 18:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023 
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                                            21/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            17/10/2023 16:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/10/2023 10:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 10:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 10:37 Lavrada Certidão 
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                                            11/10/2023 10:36 Trânsito em Julgado 
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                                            11/10/2023 10:35 Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Lavrada Certidão - 11/10/2023 10:34:25) 
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                                            11/10/2023 10:29 Lavrada Certidão 
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                                            11/10/2023 10:14 Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem 
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                                            11/10/2023 10:12 Recebidos os autos - TRF 
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                                            11/05/2023 16:37 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 
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                                            11/05/2023 16:36 Juntada - Outros documentos 
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                                            11/05/2023 15:40 Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Lavrada Certidão - 11/05/2023 15:38:23) 
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                                            27/01/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/12/2022 21:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023 
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                                            25/11/2022 19:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022 
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                                            09/11/2022 14:45 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022 
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                                            06/11/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/10/2022 16:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            20/10/2022 11:47 Protocolizada Petição 
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                                            19/10/2022 16:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/09/2022 18:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/09/2022 18:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/09/2022 11:17 Recebidos os autos - TJTO 
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                                            14/09/2022 14:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/09/2022 14:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/09/2022 14:57 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            23/03/2022 16:06 Conclusão para despacho 
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                                            20/11/2021 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/10/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/10/2021 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/10/2021 14:33 Recebidos os autos - TJTO 
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                                            12/10/2021 20:10 Recebidos os autos - TJTO 
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                                            08/10/2021 18:04 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/05/2021 14:22 Conclusão para despacho 
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                                            18/05/2021 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/04/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/04/2021 10:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/03/2021 08:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/02/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/02/2021 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2021 14:57 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2021 18:12 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
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                                            27/01/2021 13:46 Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ) 
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                                            27/01/2021 13:46 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            27/01/2021 13:43 Conclusão para despacho 
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                                            27/01/2021 13:43 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/01/2021 13:04 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            27/01/2021 12:54 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2021 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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