TJTO - 0001839-20.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001839-20.2024.8.27.2709/TO AUTOR: ILDEMAR RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ILDEMAR RODRIGUES DA COSTA, em face do ESTADO DO TOCANTINS. Em apertada síntese, aduz o autor, que “ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Tocantins em 2014, na graduação de Soldado, do Quadro De Praças Policiais Militares – QPPM, contando com mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço, ocupando, atualmente, o cargo de CABO PM Militar do Estado do Tocantins.
No entanto deveria ser Cabo desde 21/04/2020, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.575/2012, uma vez que cumpriu os requisitos para a promoção em 21 de abril de 2020 - data de realização das promoções anuais - o que não ocorreu por falta do requerido em realizar o Curso de Habilitação de Cabos, vindo a graduação de cabo somente em 20 de abril de 2021.
Requerendo a retroação da promoção à graduação de CABO QPPM/TO, pelo critério de Antiguidade, concedida pela Portaria nº 279/2021- SAMP/DGP, publicada em Diário Oficial nº 5.831 do dia 20 de abril de 2021, para os dias 20 de abril de 2020”.
Recebida a inicial e determinada a citação do requerido no evento 22 (DECDESPA1).
Citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação alegando a ausência de direito subjetivo à promoção em virtude de ato discricionário e de competência da Administração Pública, a suspensão das promoções dos servidores público do Poder Executivo durante o período de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19 e ausência de preterição decorrente das promoções concedidas judicialmente (evento 25 - CONTESTA1). Houve réplica (evento 28 - REPLICA1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para a formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado conforme art. 355, inciso I do CPC. 2.
Mérito Não há preliminares para serem analisadas, assim passo a examinar o meritum causae.
Busca o autor a aplicação de progressão de carreira nos termos da lei nº 2.575/2012 e 2.578/2012, nos termos da Constituição Estadual.
Vejamos o disposto na Constituição Estadual: SUBSEÇÃO III Dos Servidores Públicos Militares Art. 13 - Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei. (...) § 11 - As promoções dos militares estaduais serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril. Com efeito, a Lei Estadual nº 2.575/12 que disciplina as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins assim dispunha à época dos fatos quanto os requisitos para participação no Quadro de Acesso QA: Art. 31.
O ingresso nos QA pressupõe a satisfação pelo Policial Militar dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação: I - o interstício; II - as condição de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral.
Parágrafo único.
O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às promoções pelos critérios de antiguidade e escolha.
Alega o requerente o atendimento a tais requisitos desde julho de 2019, uma vez que completou o interstício de 60 meses na graduação de soldado - art. 36, I, a) da Lei n° 2.575/12 - bem como amparado pela dispensa da realização de Curso de Habilitação para promoção à respectiva graduação de Cabo na forma do §7° do art. 39 da Lei n° 2.575/12 que eximia o militar que completasse o interstício temporal exigido quando a realização de respectivo curso não for oportunizado pela Corporação Militar.
Ocorre que, embora o autor sustente que preenchia os requisitos para ser promovido em 21/04/2020, os documentos acostados aos autos não corroboram seus argumentos, pois não se constata o preenchimento dos requisitos, em especial a inclusão no Quadro de Acesso, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR.
CABO.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO A 2020.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS E QUADRO DE ACESSO MILITAR NO ANO DE 2020.
PANDEMIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE ENCONTRAVA ÓBICE NA MP Nº 02/2019 E LEI Nº 3.462/2019.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO RETROATIVA (ART. 373, I, DO CPC). 1.
A parte autora já se encontra na patente de Cabo QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, conforme documento pessoal juntado.
Seu objetivo é a retroação do ato administrativo que lhe concedeu referida promoção em 21 de abril de 2021, para a data de 21 de abril de 2020. 2.
O Estado do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020, que reconheceu a calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, Decreto Estadual n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências. 3.
Nesse contexto, a concessão de progressões funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida Provisória n° 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº 3.815/2021. 4.
Resta evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de 2020, encontrava-se suspensa, o que levou a Administração Pública a não realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer ilegalidade. 5.
Lado outro, a promoção de policiais militares difere substancialmente das promoções dos demais servidores públicos, porquanto o cumprimento do interstício mínimo para a progressão e dos demais requisitos subjetivos não confere de pronto o direito subjetivo a progredir, devendo ser observados os requisitos previstos na legislação própria. 6.
Não há possibilidade de retroação da promoção do autor para 21 de abril de 2020, porquanto não comprovado que preenchia os requisitos naquela data, de forma que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7.
Recurso provido para para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (TJTO, Apelação Cível, 0003888-70.2021.8.27.2731, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/08/2023, DJe 24/08/2023 17:38:10) Grifei.
Ademais, cumpre se observar que o ato de promoção dos militares tem natureza discricionária, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012: Art. 1º Promoção é ato administrativo cuja finalidade principal é o reconhecimento do mérito e da habilitação do Policial Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos - QOD da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, com base no efetivo fixado em lei. §1º As formas seletivas, gradual e sucessiva resultam de planejamento para a carreira dos Policiais Militares, em cada quadro, de acordo com as respectivas especialidades. §2º O planejamento da carreira policial militar é atribuição da PMTO, resultando em fluxo regular, contínuo e equilibrado, segundo as suas necessidades e os superiores interesses da Administração Pública estadual. No que diz respeito à promoção, a Lei em comento diz que será formada uma Comissão de Promoção (artigo 19), a qual é presidida pelo Comandante Geral (artigo 11), que organizará o Quadro de Acesso (artigos 30 a 32) composto pelos militares que cumprirem os requisitos previstos nas normativas em testilha. Denota-se, portanto, que para a realização da promoção é necessário existir um quantitativo de vagas e, além disso, deve haver necessidade e o interesse do Estado para que então ocorra a formação do Quadro de Qcesso (QA).
São requisitos cumulativos e não isolados.
Como se vê, ao contrário da progressão, a promoção não pode ser automática, tendo em vista que a Administração Pública tem discricionariedade para analisar o preenchimento dos requisitos legais, o que, em caso positivo, culminará com a edição de um ato administrativo concedendo a promoção.
Cumpre, assim, registrar que o Estado do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 que reconheceu a calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, Decreto Estadual n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências.
Ainda, mostra-se pertinente mencionar que a concessão de progressões funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida Provisória n° 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº 3.815/2021.
Feito todo este contexto, resta evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de 2020, encontravam-se suspensas, o que levou a Administração Pública a não realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer ilegalidade.
A propósito o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem assim decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À DATA DE 21/04/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DO QUADRO DE ACESSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da promoção ao posto de 2º Sargento à data de 21 de abril de 2020, sem efeitos financeiros.
O autor sustenta que cumpriu todos os requisitos para a promoção naquela data e que a ausência dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso Militar caracteriza omissão ilegal do Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado em realizar os atos preparatórios e o Quadro de Acesso Militar em 2020 configura ilegalidade; e (ii) determinar se o autor possui direito à retroação da promoção ao cargo de 2º Sargento, com efeitos a partir de 21 de abril de 2020, independentemente da suspensão das promoções.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012 e o art. 13, § 11, da Constituição do Estado do Tocantins determinam que as promoções dos militares estaduais devem ocorrer anualmente, em 21 de abril.
No entanto, a ausência dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso em 2020 decorreu de justificativa legítima, fundamentada no Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e no Decreto Estadual nº 6.074/2020, que reconheceram a calamidade pública e autorizaram medidas de contenção fiscal diante da pandemia de COVID-19. 4.
A Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e sua prorrogação pela Lei Estadual nº 3.815/2021, suspenderam as promoções e progressões de servidores estaduais, incluindo os militares, até 31 de dezembro de 2021, evidenciando que a ausência dos atos preparatórios em 2020 não configura omissão ilegal da Administração Pública. 5.
No Mandado de Segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu a validade da suspensão das promoções em 2020, fundamentando que as medidas de contenção fiscal eram justificáveis e não configuravam ilegalidade. 6.
Não há comprovação de que o autor preencheu todos os requisitos para a promoção na data de 21 de abril de 2020, sendo que a ausência dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso impede a caracterização de direito subjetivo à promoção retroativa. 7.
O pedido de retroação da promoção, ainda que sem efeitos financeiros, é incabível diante da inexistência de comprovação de cumprimento dos requisitos legais na data indicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar em 2020, em razão da suspensão das progressões funcionais estabelecida pela legislação estadual e pela decretação de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19, não configura ilegalidade e não gera direito à promoção retroativa. 2.
Para que o policial militar tenha direito subjetivo à promoção, é indispensável que todos os requisitos objetivos e subjetivos estejam preenchidos, sendo inviável a retroação da promoção sem a realização dos atos preparatórios e a elaboração do Quadro de Acesso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º e 3º; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Decreto Estadual nº 6.074/2020; Medida Provisória nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, j. 03.09.2020; TJTO; TJTO, Apelação Cível nº 0000733-15.2023.8.27.2723, Rel.
Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.09.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0001346-20.2023.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:14:12) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS.
QUADRO DE ACESSO MILITAR DO ANO DE 2020.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
LEI ESTADUAL Nº 2.575/2012.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Tocantins ao argumento de que este não realizou os atos preparatórios, nem o Quadro de Acesso do ano de 2020, vindo o mesmo a ser promovido somente no ano de 2021, em que pese o preenchimento de todos os requisitos para ser promovido no ano de 2020. 2.
A respeito das promoções dos militares, a Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 13, §11, determina que as mesmas sejam realizadas anualmente, no dia 21 de abril.
No mesmo sentido, é a determinação do art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012 (dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências). 3.
Ocorre que o Estado do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020, que reconheceu a calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, bem como no Decreto Estadual n° 6.074, publicado no Diário Oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020, que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19, estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências. 4.
Neste contexto, mostra-se pertinente mencionar que a concessão de progressões funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida Provisória nº 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº 3.815/2021. 5.
Resta evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de 2020, encontrava-se suspensa, o que levou a Administração Pública a não realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer ilegalidade. 6.
Ainda que se considerasse serem devidos a realização dos atos preparatórios e respectivo quadro de acesso militar, no ano de 2020, em respeito ao princípio da anualidade (art. 13, §11, da Constituição do Estado do Tocantins c/c art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012), é certo que o autor sequer trouxe aos autos os elementos que comprovem a sua aptidão à promoção funcional ora vindicada, na referência da data de 21 de abril de 2020. 7.
Conforme entendimento assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Precedentes. 8.
Não há que se falar em aplicação do Tema 1.075 do STJ, pois no presente caso, sequer houve a demonstração, pelo autor/recorrente, dos requisitos necessários à promoção almejada, na data de 21/04/2020. 9.
Uma vez que o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença.
Precedentes deste Tribunal. 10.
Apelação conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0000955-41.2023.8.27.2736, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:48:50) Grifei.
Portanto, entendo que não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado, no que tange à suspensão das promoções dos militares que iriam ocorrer no dia 21 de abril de 2020, uma vez que tal medida, além de necessária, acha-se plenamente justificada nas circunstâncias excepcionalíssimas que foram impostas para o controle da pandemia causada pelo COVID 19.
Não cabendo ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferindo nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração.
Logo, não é cabível determinar-se a retroação do ato de promoções concedidas, uma vez que estaria substituindo função que cabe somente à Administração Pública, razão pela qual é improcedente o pleito.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa - art. 85, § 2º CPC.
Cumpra-se o Provimento nº 09 e 13/2019/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e a restituição dos autos à origem, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
-
02/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5577072, Subguia 79087 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
13/02/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5577071, Subguia 78809 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
12/02/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5577072, Subguia 5476521
-
10/02/2025 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5577071, Subguia 5476520
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
10/12/2024 16:51
Conclusão para despacho
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21/11/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 05:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/10/2024 14:35
Conclusão para despacho
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10/10/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILDEMAR RODRIGUES DA COSTA - Guia 5577072 - R$ 50,00
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09/10/2024 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILDEMAR RODRIGUES DA COSTA - Guia 5577071 - R$ 39,00
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09/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 09/05/2025 17:00