TJTO - 0008495-65.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008495-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc.
DUARTE & ALCANTARA LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de MARIA NAYARA SIRQUEIRA DOS SANTOS.
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 19, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
16/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - 17/07/2025 13:00. Refer. Evento 7
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16/07/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 15:28
Juntada - Certidão
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16/07/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:27
Protocolizada Petição
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15/07/2025 13:51
Protocolizada Petição
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10/07/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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01/07/2025 07:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 13:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/07/2025 13:00
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14/04/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
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11/04/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 15:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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