TJTO - 0005702-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005702-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005702-21.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: GILMÁRIO DOS ANJOS DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
LEI ESTADUAL n.º 3.901/2022.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor militar da ativa, objetivando o recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção por ressarcimento de preterição, reconhecida administrativamente pela Portaria n. 276/2021/DGP/SAMP. 2.
A sentença condenou o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas nos períodos indicados, com atualização monetária e juros conforme a EC n. 113/2021, afastando a incidência da Lei Estadual n. 3.901/2022 como causa de suspensão do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual e suspende a exigibilidade do crédito reconhecido; (ii) saber se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente, com efeitos financeiros retroativos, em face da alegação de limitação orçamentária; e (iii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e se é possível o abatimento de valores pagos administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Lei Estadual n. 3.901/2022 tem natureza programática e orçamentária, não se configurando como causa de suspensão automática da exigibilidade do crédito.5.
O direito ao recebimento de valores reconhecidos administrativamente constitui direito subjetivo do servidor, não subordinado à limitação orçamentária (Tema 1.075/STJ).6.
O parcelamento previsto na Lei Estadual n. 3.901/2022 não impede o acesso ao Judiciário nem configura acordo ou novação da obrigação.7.
A pretensão ao recebimento das parcelas vencidas submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser excluídas da condenação as parcelas anteriores a 29.02.2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 29.02.2019, com abatimento de valores porventura já adimplidos administrativamente, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
O parcelamento de valores previsto em legislação estadual de natureza programática não afasta o interesse processual nem suspende a exigibilidade de crédito reconhecido administrativamente. 2.
Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme o Decreto n. 20.910/1932. 3.
Os valores eventualmente pagos pela via administrativa devem ser abatidos do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 29 de fevereiro de 2019, com o abatimento de valores porventura já adimplidos pela via administrativa.
Mantendo os demais comandos da sentença inalterados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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05/06/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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