TJTO - 0020170-77.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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30/06/2025 13:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020170-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050166-33.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LORENNA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LORENNA MARTINS DA SILVA, em face da Decisão prolatada nos Autos do mandado de segurança em epígrafe, impetrado em desfavor de MUNICIPIO DE PALMAS e OUTROS.
Na origem, a impetrante, ora agravante, defende ter ocorrido omissão na contagem de pontos referentes a títulos apresentados no certame público para o cargo de profissional da educação básica, haja vista a banca examinadora ter desconsiderado a pontuação relativa à atividade de preceptoria, fundamentando que tal função não caracteriza magistério para os fins do edital.
O magistrado deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a banca considerasse apenas o documento apresentado na página 10 dos autos como comprovação do exercício de magistério, enquanto rejeitou o documento da página 11, por entender que a atividade de preceptoria não atende aos critérios exigidos pelo edital, que exclui monitoria, tutoria, estágio e atividades afins do conceito de magistério.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, em síntese argumenta que a preceptoria possui natureza pedagógica, sendo atividade eminentemente vinculada ao magistério.
Defende que a exclusão de sua pontuação é contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando a previsão editalícia de atuação dos preceptores como membros do "corpo docente".
Colacionada julgados que reconhecem a preceptoria como equivalente ao magistério em determinados contextos.
Liminarmente, requer a reforma da decisão para determinar que a banca examinadora inclua a pontuação correspondente ao título da página 11, conferindo mais 4,0 (quatro) pontos na sua classificação final no concurso.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente.
O pedido liminar não foi concedido (Evento 15).
Intimada a parte agravada pugna pelo não provimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado em 29/05/2025, com resolução com resolução do mérito sendo concedida em parte a segurança (Evento 82, SENT1).
Assim, não mais subsistindo a Decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento em exame, em razão da prolação da sentença, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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15/04/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/04/2025 13:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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17/02/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 21:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/12/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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04/12/2024 17:20
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/12/2024 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/12/2024 17:18
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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04/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383769, Subguia 4269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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03/12/2024 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/12/2024 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/12/2024 09:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/12/2024 09:30
Despacho - Mero Expediente
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02/12/2024 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383769, Subguia 5374097
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02/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/12/2024 11:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LORENNA MARTINS DA SILVA - Guia 5383769 - R$ 48,00
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02/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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