TJTO - 0001052-26.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001052-26.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de petição interposta pelo réu, BANCO BRADESCO S/A, noticiando o falecimento do autor, PAULO ALVES DE BRITO, conforme comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, que atesta o óbito no ano de 2024 (evento anexo).
Diante do ocorrido, a parte ré requer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), para que se proceda à regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma.
Pugna, ainda, pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, caso não haja a devida regularização.
Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-A. É o breve relato. Decido. 2.
Fundamentação A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, a fim de que seja regularizada a sucessão processual, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A finalidade da norma é proteger os interesses do espólio e dos herdeiros, bem como garantir a regularidade da relação jurídica processual.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que, uma vez comprovado o falecimento, o juiz determinará a suspensão do processo.
Em seguida, o § 2º, inciso II, do art. 313, determina a intimação do espólio ou dos sucessores, por meio de seu representante legal ou na pessoa de seus advogados, para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, a certidão da Receita Federal é documento hábil a comprovar o falecimento do autor, sendo imperativa a suspensão do feito para a devida regularização do polo ativo.
Quanto ao pedido de publicação exclusiva, este encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser deferido para evitar nulidades futuras. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e, com fundamento no art. 313, I, e § 2º, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. b) INTIMEM-SE os sucessores ou o eventual inventariante do autor falecido, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo acima assinalado, promovam a habilitação nos autos, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. c) ANOTE-SE na capa dos autos e no sistema e-Proc a necessidade de que todas as publicações e intimações dirigidas à parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-A, sob pena de nulidade. d) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo a regularização, dê-se prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura. -
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 11:48
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 18:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
-
14/04/2025 18:29
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
-
18/01/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
12/01/2024 20:23
Lavrada Certidão
-
11/01/2024 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/01/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/01/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/01/2024 12:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
-
10/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 19:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/11/2023 10:57
Conclusão para despacho
-
18/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2023 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/10/2023 11:34
Conclusão para despacho
-
06/10/2023 12:31
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
14/09/2023 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
13/09/2023 12:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 11/09/2023 14:00. Refer. Evento 6
-
11/09/2023 17:56
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 11:38
Juntada - Informações
-
11/09/2023 11:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
11/09/2023 06:34
Protocolizada Petição
-
08/09/2023 13:34
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2023 10:07
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 00:45
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/08/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/08/2023 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 11/09/2023 14:00
-
04/07/2023 16:02
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 14:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/05/2023 15:52
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001015-28.2024.8.27.2720
Felipe Pereira de Sousa
Raiane Pereira Morais
Advogado: Helvecino Neres dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 14:30
Processo nº 0001533-52.2024.8.27.2741
Josuel Sousa Garcia
Josias de Jesus Sousa Garcia
Advogado: Paulo Henrique de Araujo dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 15:13
Processo nº 0002083-75.2023.8.27.2743
Marcelo Gomes Coelho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 10:03
Processo nº 0000315-75.2022.8.27.2735
Estado do Tocantins
Juracy Vieira Saddi
Advogado: Fernando Bergor Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 12:21
Processo nº 0000315-75.2022.8.27.2735
Juracy Vieira Saddi
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2022 18:13