TJTO - 0017578-42.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017578-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCELO RICARDO GOMES SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO (OAB GO036873)ADVOGADO(A): VICTOR ALLAN CORREA GARCIA (OAB GO033320) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por MARCELO RICARDO GOMES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autora alega que sofreu acidente de trabalho em 24/7/2016, o que lhe gerou incapacidade temporária e posteriormente sequela definitiva que reduziu sua capacidade laborativa.
Em virtude do fato, recebeu benefício de auxílio-doença de 6/9/2016 a 31/3/2017.
Requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Declaração de incompetência da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína no evento 7.
Deferida a inicial e a gratuidade da justiça no evento 18.
Perícia judicial no evento 41.
Contestação do INSS no evento 50, com proposta de acordo.
Recusa do demandante à proposta de acordo no evento 55, e requerimento de julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO Processo regularmente desenvolvido e instruído; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existem nulidades ou irregulares a serem corrigidas.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito.
Aduziu a parte autora na peça vestibular que sofreu acidente de trabalho em 24/7/2016.
Em virtude do fato, recebeu o auxílio por incapacidade temporária 91/6157143820, no período de 6/9/2016 a 31/3/2017.
Alega que o benefício deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Cinge-se a controvérsia destes autos em verificar se o demandante possui direito à concessão do auxílio-acidente.
Nesse contexto, o art. 86 da lei 8.213/91 preleciona que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso dos autos, a condição de segurado é incontroversa, pois o requerente, na época do acidente, mantinha vínculo empregatício com TOCANTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, desde 19/12/2014, conforme extrato CNIS apresentado no evento 1, anexo 6.
Além disso, teve benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido administrativamente.
Considerando que os autos versam sobre benefício acidentário, necessária a presença também da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante se extrai do que disciplinam os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91.
Outrossim, no que concerne ao nexo de causalidade entre a moléstia do autor e sua atividade laborativa, resta essa incontroversa pelo próprio fato de ter o requerente recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, em virtude do acidente, conforme demonstrado nos autos.
Nesse diapasão, versa a lide exclusivamente sobre a alegada redução permanente da incapacidade laborativa arguida pela demandante.
Com efeito, a prova pericial é fundamental para comprovar a redução ou cessação da capacidade laboral do segurado, tornando-se inescusável sua valoração pelo magistrado (Resp 294130/SC, Min.
Vicente Leal, DJ 13/08/2001 p. 312).
A perícia judicial realizada no evento 41, concluiu pela redução da capacidade laborativa da parte autora, conforme resposta à quesitação abaixo reproduzida: “1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o trabalho habitual (MOTORISTA DE CAMINHÃO)? Qual? Sim.
O periciado apresenta limitação funcional no membro inferior esquerdo (MIE), com mobilidade articular comprometida (flexão de joelho restrita a 90° e limitação de extensão do pé).
Tal limitação impacta diretamente na capacidade de exercer atividades que exigem uso contínuo de membros inferiores, como dirigir caminhão por longos períodos, subir/descer do veículo e operar pedais. 2.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim.
As sequelas resultantes do acidente causam dificuldades na marcha, postura prolongada e movimentação dos membros inferiores, exigindo esforço físico adicional e maior gasto energético na realização das atividades profissionais. 3.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? As principais dificuldades incluem: limitação de flexão e extensão do MIE, dor crônica após esforços prolongados, dependência de apoio (muletas anteriormente utilizadas), dificuldade para manter posição sentada por longos períodos, o que compromete a condução contínua de veículo pesado.
As sequelas são permanentes, com danos anatômicos e funcionais já consolidados”. Diante disso, presentes, portanto, os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Nesse ponto, vale destacar o entendimento consolidado da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013) Portanto, irrelevante a gravidade da lesão para definição do direito ao auxílio-acidente, bastando que implique em redução da capacidade laborativa do segurado.
Quanto à data de início do auxílio-acidente, assim prevê o art. 86, §2º da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Portanto, deve ser o benefício deferido a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, ou seja, a partir de 1/4/2017. 2. DA PRESCRIÇÃO Importante destacar que parte das parcelas pretendidas pela parte autora encontram-se alcançadas pela prescrição.
Com efeito, dispõe o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Denota-se que o prazo prescricional do benefício é quinquenal, conforme dispositivo acima transcrito.
Todavia, tratando-se de prestação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do direito de fundo, mas tão somente das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 05-11-2007, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 12-11-2015. (TRF-4 - AC: 50169349220214047200 SC 5016934-92.2021.4.04.7200, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Portanto, como a ação foi ajuizada em 2/9/2024, faz-se necessário reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 2/9/2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão auxílio-acidente a partir de 1/4/2017 (data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária), razão pela qual CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício e pagar ao requerente as parcelas retroativas desse benefício.
Declaro a prescrição das parcelas de benefício anteriores a 2/9/2019, com fulcro no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Considerando o contido na Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do Tema 1081.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
TJTO com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 da CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
29/04/2025 13:25
Perícia realizada
-
28/04/2025 13:22
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
12/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:03
Perícia agendada
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13/12/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 20:45
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:44
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:31
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 16:54
Conclusão para despacho
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11/09/2024 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/09/2024 12:03
Lavrada Certidão
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10/09/2024 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/09/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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04/09/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/09/2024 14:27
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO RICARDO GOMES SILVA - Guia 5549774 - R$ 1.266,43
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02/09/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO RICARDO GOMES SILVA - Guia 5549773 - R$ 945,29
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02/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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