TJTO - 0009579-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009579-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000333-15.2021.8.27.2741/TO AGRAVANTE: RENATO CÉSAR FIGUEIREDOADVOGADO(A): IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO (OAB PR019519)ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)AGRAVADO: PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDAADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) DECISÃO RENATO CESAR FIGUEIREDO maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA, onde o magistrado entendeu por bem indeferir a impugnação oposta no evento 79 e homologo os cálculos da COJUN no evento 82, fixando o valor do débito conforme disposto no evento 82.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que, no caso, “a probabilidade do provimento do recurso é manifesta, haja vista a contradição entre a decisão agravada e o acórdão que serve de título executivo e a ausência de fundamentação adequada na rejeição dos embargos de declaração, com indevida aplicação da multa por litigância de má-fé.
A discussão sobre o parâmetro correto a ser aplicado na liquidação afeta a própria liquidez do título judicial, tornando a execução temerária.” Destaca que o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é evidente, pois a se manter o andamento do processo o agravante teria de efetuar o pagamento ou o depósito de um valor exorbitante, comprometendo suas finanças, além de passar a sofrer o risco de ter a dívida aumentada pela incidência de multa e honorários (art. 523, §1º do CPC) e risco de expropriação de bens”.
Requer que o “recebimento do presente Agravo de Instrumento com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da r. decisão agravada proferida e sobrestar o andamento do processo até decisão deste recurso.” e, no mérito, que a reforma da “decisão agravada, determinando que a liquidação se dê pelo valor pretendido pelo credor da execução nº 0002585- 25.2020.8.27.2741, quando pediu a penhora que deu origem aos embargos de terceiros, ou seja, a penhora de 29.971 sacas de soja, que preço de R$ 75,00 a saca; 2) Decretar a nulidade da decisão dos embargos de declaração por ausência de fundamentação, afastando a multa lá prevista. 3) Caso não provido o pedido anterior, seja reformada a decisão agravada para afastar a multa pela litigância de má-fé aplicada na decisão dos embargos de declaração”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive a penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 15:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 14:22
Conclusão para decisão
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16/06/2025 09:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 116, 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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