TJTO - 0011221-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011221-30.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MICHAEL RODRIGUESADVOGADO(A): TASYLLA SILVA PEREIRA (OAB TO011739)ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. MICHAEL RODRIGUES, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia /TO, que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Depreende-se dos autos relacionados que Michael foi preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Alega o impetrante que a decisão que converteu a prisão em flagrante do denunciado padece de vícios insanáveis, configurando flagrante constrangimento ilegal, notadamente por se basear em prova potencialmente ilícita e por utilizar fundamentação expressamente vedada pela jurisprudência pátria, Aduz que o Paciente foi abordado em via pública, em frente à sua residência, portando uma porção de maconha.
Ato contínuo, os policiais ingressaram na residência, mediante suposta autorização de um terceiro de nome Kaio, e teriam localizado na sala no dito endereço o restante do material ilícito.
Assevera que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a inviolabilidade do domicílio.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de "fundadas razões" (justa causa) que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
Ocorre que a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional.
Acrescenta que não existe qualquer indício de que a liberdade do paciente importará em risco à ordem pública, nem que almeje frustrar a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, bem como, interferir na instrução criminal.
Ao final, requer: a) O deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do Paciente MICHAEL RODRIGUES, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida da mais lídima Justiça. b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para anular a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por manifesta ilegalidade e ausência de fundamentação idônea. c) Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), a serem definidas por este Egrégio Tribunal; d) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações de praxe; e) A intimação do ilustre membro do Ministério Público para emissão de parecer; É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
-
17/07/2025 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
-
17/07/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/07/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB05)
-
15/07/2025 16:29
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
-
15/07/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
15/07/2025 16:14
Despacho - Mero Expediente
-
15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000053-53.2025.8.27.2725
Tocantins Center Com. de Calcados Eireli
Darlei Cardoso de Almeida
Advogado: Juliany Halliny Pires de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 23:18
Processo nº 0009680-59.2025.8.27.2700
Leandro Bringel de Sousa
Chaves e Cia LTDA
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 21:58
Processo nº 0013280-56.2024.8.27.2722
Raphael Ferreira Pereira
L &Amp; M Servicos Automotivos LTDA.
Advogado: Rodrigo Niehues Bacha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:36
Processo nº 0007844-58.2020.8.27.2722
Destaque do Norte Logistica e Distribuic...
Valle Distribuidora LTDA
Advogado: Marcia Gomes de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2020 14:26
Processo nº 0018047-82.2025.8.27.2729
Francisco Mota Sobrinho
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 14:50