TJTO - 0000205-84.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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19/08/2025 13:52
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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24/07/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
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18/07/2025 12:02
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000205-84.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000205-84.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELL GUIMARÃES MORAIS (OAB GO044628)APELADO: JEVERSON JOSE VANAZZI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MIRON CESAR DA SILVA (OAB MG168203)APELADO: RAYANNE RICARDO DE AZEVEDO VANAZZI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MIRON CESAR DA SILVA (OAB MG168203)INTERESSADO: DAIANE DE MELLO MAAS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: EMERSON LACERDA MAAS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: FRIDHOLDO KELLER (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: GENI KELLER LAUTERT (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: IRIA KELLER (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: MAIARA KELLER LAUTERT (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: ROMULO KELLER LAUTERT (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOSINTERESSADO: SIRLANE DE MELLO MAAS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REENDOSSO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
EXISTÊNCIA DE NOVO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DO TÍTULO CONFESSÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por empresa credora contra Sentença que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente.
O fundamento foi a suposta perda de titularidade da dívida confessada, por endosso anterior da Cédula de Produto Rural – CPR nº 31/2022, que originou os instrumentos de confissão de dívida.
A apelante sustenta que, antes da constituição do título executivo, houve reendosso válido e expressa declaração da credora endossatária de que não mais detinha direitos sobre a CPR, além de pagamentos compensatórios demonstrando a reaquisição do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante detinha legitimidade ativa para promover a execução fundada em instrumento de confissão de dívida celebrado após a reaquisição do crédito originalmente cedido mediante endosso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo em questão — Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 37/2022 — foi firmado em momento posterior à formalização do reendosso da CPR nº 31/2022 e à declaração expressa da antiga credora endossatária, que reconheceu não mais possuir direitos creditícios sobre o título originário. 4.
A existência do “Termo de Baixa de Endosso” e dos comprovantes de pagamento bancário realizados pela apelante à endossatária anterior demonstram de forma clara a reaquisição do crédito pela exequente, mediante negócio jurídico bilateral válido e eficaz entre as partes. 5.
A Sentença recorrida incorreu em error in judicando ao não considerar tais documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, descumprindo o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar argumentos juridicamente relevantes capazes de infirmar sua conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para execução de título extrajudicial fundado em confissão de dívida subsiste mesmo quando a obrigação deriva de título anteriormente endossado, desde que demonstrado, por documentos idôneos e anteriores à constituição do título confessório, que o credor original recuperou validamente a titularidade do crédito junto ao endossatário. 2.
A existência de declaração expressa de baixa de endosso e de comprovantes de pagamento celebrando reaquisição do crédito é suficiente para reconhecer a eficácia do reendosso entre as partes, independentemente de averbação registral, não se aplicando formalismo incompatível com a substância do negócio jurídico. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 783; 784, III; 824; CC, art. 422; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial nº 2.186.204/SC, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025, DJEN de 05.05.2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.763.837/PR, rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe de 12.02.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para reconhecer a legitimidade ativa da exequente AGROFARM PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA. e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, com o retorno dos Autos ao juízo de origem.
Em razão do provimento do recurso, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, condenando os executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos o artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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12/06/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 12:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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09/04/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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09/04/2025 10:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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