TJTO - 0008819-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/07/2025 17:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0008819-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000628-47.2018.8.27.2712/TO REQUERENTE: MARIA INALVA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Maria Inalva Rodrigues da Silva, em face da Sentença proferida no evento 85 dos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 00006284720188272712, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 18.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios de 18% do valor da causa.
Nas razões iniciais, afirma a requerente que o julgado rescindendo é nulo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Informa que houve designação de audiência de instrução, contudo, não fora intimada por seu advogado, situação violadora do art. 272, § 5º, do CPC.
Esclarece que o advogado intimado para o sobredito ato processo foi o Dr.
Enos Silvério, o qual já havia substabelecido, sem reserva, todos os poderes que lhe foram em favor do Dr.
Adevaldo Dias da Rocha Filho (evento 20 da origem).
Fundamenta o pedido rescisório nas hipóteses dos incisos V e VIII, do art. 966/CPC.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de tutela de urgência “para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação originária nº 0000628-47.2018.8.27.2712, inclusive a eficácia de eventuais atos de execução”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, pretende a autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, de modo a ser dispensada do recolhimento das despesas processuais, demais custos advindos do decorrer processual e, ainda, do depósito prévio exigido para prosseguimento do feito rescisório.
Analisando os documentos que aparelham a exordial, bem como aqueles apresentados posteriormente, é possível verificar, a princípio, a hipossuficiência da parte, seja diante de sua aparente situação financeira de fragilidade, titular de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão) de R$ 1.518,00 cada (evento 9), seja em decorrência das despesas processuais e depósito prévio projetado no valor de R$ 900,00.
Neste cenário, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à empresa requerente.
Passo, pois, a análise do pleito liminar.
A Constituição Federal, no inciso XXXVI, do art. 5º, assegura a intangibilidade da coisa julgada.
E por isto a ação rescisória, instrumento excepcional, tem que ser aplicada com o rigor da lei infraconstitucional que regulamenta aquele instituto.
Art. 5º. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Destaco que com o advento do CPC/15, tem-se a possibilidade de apresentação de ação rescisória contra decisão interlocutória, desde relacione-se ao mérito processual, conforme dicção do art. 966 do citado Código.
Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Nas palavras de Daniel Amorim: (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivum, 2016, p. 1564-1565): “Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou ausência de interposição do recurso cabível.” Sobre a ação rescisória Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam: "A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa.
Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica.
Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2.ed.rev.atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.020).
Portanto, por regra geral, apenas cabe o procedimento excepcional da ação rescisória contra decisão que aprecia o mérito da demanda e da qual não caiba mais recurso.
No caso dos autos, denota-se da dinâmica processual que a autora foi parte demandada em ação indenizatória decorrente de incêndio em propriedade rural, cuja pretensão exordial lhe imputou responsabilidade civil sobre o evento danoso.
Obtempera-se, também, que, mesmo a autora não tendo sido citada na origem (evento 15), compareceu espontaneamente na audiência de conciliação (evento 18), oportunidade em que constituiu o advogado Dr.
Enos Silvério de Araújo – OAB/MA nº 4349, profissional habilitado nos autos eletrônicos.
Já na peça defensiva (contestação – evento 20), a autora estava representada por outro procurador, Dr.
Adevaldo Dias da Rocha Filho – OAB/MA nº 15.533, que jungiu instrumento de substabelecimento, sem reservas de poderes, lavrado pelo do Dr.
Enos (evento 1, subs2).
No entanto, verifica que o novo procurador/substabelecido (Dr.
Adevaldo) não foi habilitado nos autos, nem o antigo causídico/substabelecente (Dr.
Enos) foi excluído.
Tal circunstância proporcionou o trâmite processual com intimação da parte exclusivamente através do antigo procurador/Dr.
Enos (eventos 33, 46 e 64), até a prolação da sentença rescindenda (evento 85), cuja intimação igualmente ocorreu em favor daquele antigo procurador (evento 86).
E, em razão do transcurso do prazo recursal sem insurgência, foi certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito (evento 92).
Na sequência, a parte ora requerida promoveu o respectivo cumprimento (evento 100), atualmente em trâmite.
Expostas tais premissas processuais, entrevejo plausibilidade suficiente na alegação exordial, para justificar a concessão da tutela de urgência e suspender o trâmite do feito originário, ao menos por enquanto.
Isto porque, como visto, o advogado que representava a parte requerida substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram outorgados em favor do Dr.
Adevaldo Dias (evento 20) que, contudo, não foi habilitado nos autos e, por consequência, não fora intimado do trâmite processual e da sentença rescindenda.
Essa situação, a priori, possui aptidão para demonstrar a possível violação à norma do art. 272, § 2º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), hipótese abarcada dentre aquelas de rescindibilidade, conforme inciso V, do art. 966 do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC.
MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERRÔNEA AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO DE UM DOS AGRAVADOS.
ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. 1.
A ausência de intimação de um dos litisconsortes passivos, por erro na autuação do agravo em recurso especial, para a apresentação de impugnação ao agravo interno, para acompanhar o julgamento do recurso e, ainda, para recorrer da decisão que a ele deu provimento, causando-lhe evidente prejuízo, constitui violação manifesta à norma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), do que desponta a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC. 2.
Em juízo rescidente, procedente a ação rescisória. 3.
Determinado o retorno do processo ao órgão julgador para o cadastramento do advogado da parte cuja defesa foi prejudicada e para a sua intimação para impugnar o agravo interno interposto pela parte adversa, prosseguindo- se no julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, não há juízo rescisório a ser exercido. (AR n. 6.021/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.).
Grifei.
No mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA .
VIOLAÇÃO DO ART. 5, LV DA CF/88 E AO ART. 272, § 2º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A SENTENÇA .
DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 .
Sendo o defeito na intimação um vício transrescisório, operando-se no plano da existência do acórdão, pode ser suscitado inclusive por meio de ação rescisória.
Jurisprudência do STJ. 2.No caso em análise, comprovada a existência de requerimento prévio às fls . 133/134 de publicação/intimação exclusiva em nomes dos advogados. 3.A ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos impõe a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a prolação da sentença, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em conformidade com o art. 272, § 2º do CPC . 4.Reconhecida a nulidade ocorrida nos autos originários, determina-se o retorno dos autos à origem, para que providencia nova intimação das partes do teor da sentença, em nome dos patronos regularmente constituídos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 5.
Ação rescisória julgada procedente . (TJ-AL - Ação Rescisória: 0804175-75.2020.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2023, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 07/11/2023).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL .
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com base no art. 966, § 2º, II, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que decretou a decadência do direito de impugnar testamento, sem a devida intimação da parte autora sobre o julgamento do acórdão recorrido .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a existência de nulidade em razão da ausência de intimação em nome do advogado constituído da autora, ferindo o art. 272, § 2º, do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) a possibilidade de rescisão do acórdão com base em violação literal de dispositivo legal .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação válida impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade dos atos processuais supervenientes ao acórdão rescindendo. 4 .
A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de ação rescisória para nulidade absoluta decorrente de falha na intimação (REsp nº 1.456.632/MG e AR nº 43/41 RS), o que permite o cabimento da presente ação para anulação dos atos processuais afetados pela ausência de intimação. 5 .
A correção do valor da causa, solicitado pelos réus, não é cabível, uma vez que o valor original da causa deve corresponder ao valor dado à causa no processo de conhecimento ou aquele fixado pelo juiz, além disso, o testamento reclamado na ação de origem, versa apenas sobre a parte disponível da testamenteira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ação rescisória parcialmente procedente .
Determina-se a nulidade dos atos processuais posteriores ao acórdão rescindendo, retornando os autos à turma julgadora para nova intimação das partes, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. "Tese de julgamento: ‘A ausência de intimação regular configura nulidade processual que permite a desconstituição da coisa julgada, com retorno dos autos para renovação dos atos processuais afetados.’”(TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 08156343620238140000 25278655, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/02/2025).
Grifei.
AÇÃO RESCISÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PUBLICADA SEM INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – NULIDADE – ART. 966, INCISO VIII CPC – ERRO DE FATO – VERIFICADO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Nos termos do art. 272, § 2º do Código de Processo Civil, é indispensável que na publicação constem o nome da parte e de seus advogados, sob pena de nulidade .
No caso concreto, após a publicação da sentença, a parte opôs embargos de declaração, bem como juntou substabelecimento, sem reserva de poderes.
Todavia, a sentença que julgou os embargos foi publicada sem a intimação dos novos patronos da parte, impedindo a parte de exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Ação julgada procedente. (TJ-MS - Ação Rescisória: 1402293-45 .2023.8.12.0000 Agua Clara, Relator.: Des .
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/02/2024).
Grifei.
AÇÃO RESCISÓRIA.
Gratuidade de justiça.
Pedido formulado na contestação.
Réus revéis .
Defesa apresentada por curador especial.
Fato que não implica necessariamente na presunção da incapacidade financeira dos réus revéis.
Benefício indeferido.
Pretensão à rescisão de sentença proferida em embargos à execução .
Substabelecimento sem reserva de poderes juntado nos autos da execução.
Ausência de intimação da advogada substabelecida.
Nulidade reconhecida.
Necessidade de anulação dos atos processuais a partir da oposição dos embargos à execução .
Ação rescisória procedente. (TJ-SP - AR: 20351680520188260000 SP 2035168-05.2018.8 .26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS SUBJACENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/1988, E AO ART. 272, § 2º, DO CPC .
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. 1.
A preliminar de irregularidade no instrumento de procuração não merece acolhida .
Pelo princípio da primazia da conhecimento do mérito, cabe ao Relator, ao constatar a existência de vício sanável, facultar à parte a oportunidade de corrigi-lo, em busca da efetivação da tutela jurisdicional.
Com a juntada de procuração com outorga de poderes específicos à propositura da presente ação rescisória, restou suprido o defeito processual. 2.
Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada nos autos . 3.
A ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos impõe a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a prolação da decisão judicial, em conformidade com o Art. 272, § 2º, do CPC; e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, LV, da Constituição Federal . 4.
Saliente-se que a nulidade se adstringe aos atos supervenientes ao decisum, o que impossibilita a análise do pedido em sede de juízo rescisório. 5.
Reconhecida a nulidade ocorrida nos autos originários, determinando-se o retorno dos autos à Turma julgadora, para que providencie nova intimação das partes do teor da decisão rescindenda, em nome dos patronos regularmente constituídos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos . 6.
Pedido inicial parcialmente procedente. (TRF-3 - AR: 50068798320184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 3ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020).
Grifei.
Quanto ao risco de dano, entendo que a ausência de intimação do único procurador da parte obstou sua participação na audiência de instrução, onde foram produzidas provas orais, além de tolher a oportunidade de insurgir-se ao segundo grau (apelação) em razão da sentença que lhe foi totalmente desfavorável.
Nota-se, também, que o feito originário encontra-se atualmente em fase executiva, inclusive com tentativas de constrição patrimonial, o que reforça o risco de dano processual à parte postulante e, assim, enseja a concessão da tutela suspensiva pretendida.
Neste cenário, revela-se prudente e adequado apenas impedir o cumprimento da decisão rescindenda, na forma como expressamente autorizado pelo art. 969, segunda parte, do CPC.
Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. – Grifei.
Sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial, motivo pelo qual a tutela liminar deve ser deferida, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, até julgamento de mérito da presente rescisória, ou decisão ulterior em sentido contrário.
Intimem-se a parte requerida para, em querendo, responder aos termos da presente ação rescisória, no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 17:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0008819-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000628-47.2018.8.27.2712/TO REQUERENTE: MARIA INALVA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) DESPACHO Ao pré-analisar o presente feito, observo que não foi apresentada procuração “ad judicia” outorgando poderes específicos para propositura de Ação Rescisória ao advogada que subscreve a peça de ingresso.
Há muito o STF consolidou o entendimento de que para a propositura da Ação Rescisória é necessária procuração contendo poderes especiais, não bastando a procuração utilizada na demanda que se busca rescindir.
Cito decisão monocrática proferida pelo Ministro GILMAR MENDES.
Verbis: AR: 2983 Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 29/09/2023 Publicação: 02/10/2023 Decisão “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1.
A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória.
Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3.
Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento”. (AR 2.196 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.9.2010) Logo, na linha do posicionamento consolidado desta Corte, a juntada de procuração outorgada sem constar autorização para ajuizamento de ação rescisória não é suficiente para fins de comprovação da regularidade da representação da parte autora, cabendo-lhe apresentar instrumento específico de mandato. Em outro julgado do STF: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE MANDATO.
PRECEDENTES DA CORTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS DEMANDANTES.
AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC). 1.
A Corte assentou entendimento no sentido da necessidade de juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2.
Agravo regimental não provido”. (AR 2.209 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2013, grifo nosso) Também verifico que não houve indicação, muito menos qualificação da parte requerida na petição rescisória.
Ocorre que, por ser ação originária, a autora da Ação Rescisória deve indicar precisamente a composição do polo passivo, com a qualificação completa dos requeridos e endereço para citação, em conformidade com o disposto no art. 968 c/c art. 319, II, do CPC.
Por último, mesmo havendo postulação do beneplácito da gratuidade de justiça pela requerente, não identifico a existência de documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade e/ou hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 10 dias: a) Juntar procuração com poderes específicos para ajuizamento da ação rescisória, sob pena de ineficácia do ato e indeferimento da inicial (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC); b) Indicar adequadamente a composição do polo passivo, mediante a inclusão das pessoas que entendem como necessárias a compor a lide, com a imprescindível qualificação e requerimento de citação (art. 968 c/c art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, e; c) Apresentar documentos que corroborem a hipossuficiência financeira alegada (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Cumpra-se. -
20/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/06/2025 10:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA INALVA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5390716 - R$ 50,00
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04/06/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA INALVA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5390715 - R$ 197,00
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04/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 16:04